Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 660, DE 28 DE AGOSTO DE 1899

AUTORIZA O GOVERNO REFORMAR O CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO DE CRÉDITO REAL DE SÃO PAULO

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decreta e eu promungo a lei seguinte:

 

TITULO UNICO

Da Organização do  Banco

 

Artigo 1º - Fica o Governo autorizado a reformar o contracto  do Banco de Crédito  Real de São Paulo, em  18 de outubro de 1881, em virtude da lei n. 145, de 25 de julho do mesmo anno.
Artigo 2º - Fica o Governo autorizado a extipular no novo contracto que o capital do banco, seja elevado de cinco a dez mil contos, mediante a garantia de juros de 7% ao anno, pelo prazo de vinte annos, aproveitando esse prazo ao capital primitivo do Banco.
Artigo 3º - O Banco será obrigado:
1. A decretar desde logo, e promover a liquidação de sua carteira commercial, ficando fixado o prazo de dois annos da data do contracto para o pagamento integral do debito dessa carteira á carteira hypothecaria, podendo Governo prorogar esse prazo se assim estiver conveniente;
2. A realizar o capital primitivo no prazo maximo de dois annos; 
3. A destinar annualmente uma somma nunca inferior a dois por  cento dos seus lucros líquidos para ser distribuída em premios ás primeiras lettras sorteadas, devendo os premios, recahir proporcionalmente sobre as lettras de todas as series dos typos existentes.
O sorteio será publico e previamente annunciado;
4. A fazer os empréstimos com o prazo de cinco a vinte annos;
5. A não conceder empréstimo sem que verifique-se que a renda média annual dos bens que forem dados em hypotheca, é sufficiente para o serviço da divida hypothecaria;
6. A não exigir deposito nem pagamento superior a tresentos mil réis para as despesas da avaliação e outras anteriores ao contracto;
7. A não realizar empréstimo sinão  sobre bens agrícolas e accessoriamente sobre propriedades urbanas, sitas no Estado;
8. A permitir aos mutuarios o contracto de penhor agrícola com outrem desde que no contracto fique assegurado o serviço da divida hypothecaria;
§ unico - O pagamento a que se refere o numero 1 deste artigo poderá ser feito com títulos publicos ou particulares á approvação do Governo, ou pela tranferencia de credito garantidos por primeira hypotheca, desde que não excedera os mesmos á metade do valor dos immoveis rurais ou a tres  quartas partes dos urbanos nella comprehendidos e uma vez que a venda liquida desses bens,   verificadas nos últimos annos, tenha sido superior á quantia necessária para o serviço das amortizações e juros convecionados.
Artigo 4º - O banco fica autorizado a elevar a sua emissão de letras hypothecarias ao decuplo do capital realizado.
Artigo 5º - E’ o banco auctorizado a fazer empréstimos hypothecarios a juro de 10% ao anno mediante comissão de lettras hypothecarias de juro de 8 % ao anno.
§ unico - A commissão de administração não excederá de ½% ao anno sobre o valor nominal do emprestimo, a excepção da que é cobrada no acto do emprestimo que será de um por cento.
Artigo 6º - E’ facultado aos mutuarios por emprestimos ruraes, satisfazer em lettras hypothecarias e pelo seu valor nominal, os juros, commissões e mais despesas a que forem obrigados no acto do contrato.
Artigo 7º - Os pagamentos antecipados, totais ou parciais das dividas poderão ser feitos em lettras hypothecarias de juros corrspondentes ao das lettras em que os empréstimos forem realizados.
Artigo 8.º - O banco poderá, nos contractos que fizer, dar em dinheiro cinco a dez por cento do valor do empréstimo.
Artigo 9º - O banco só poderá fazer contracto de penhor agrícola com os seus mutuarios, applicando, para esse fim, o seu capital e as sobras em dinheiro que forem appuradas.
§ 1º - O juro dos emprestimos sobre penhor agrícola não excedera de 12% ao anno e o prazo do contrato de doze mezes, o qual poderá ser, porem, reformado a juízo do banco e audiência do fiscal.
§ 2º - O contracto de penhor agrícola será constituído sob bases que não só assegurem a sua liquidação annual segundo determina o artigo 364 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1899, como também o serviço da divida hypothecaria.
Artigo 10 - O governo consignará no novo contracto medidas attinentes a assegurar o patrimonio do banco e bem assim a outras providencias com o fim de prevenir a responsabilidade do Estado.
Artigo 11 - Consignar-se-á tambem no contracto que, emquanto não houver accôrdo entre os accionistas e os incorporadores do banco para ser eliminada a retribuição correspondente aos direitos de incorporação não será extensiva a mesma retribuição aos lucros decorrentes do capital accrescido, nem do quíntuplo da emissão accrescida em conseqüência desta lei, tendo por base o capital já realizado ou auctorizado do banco.
Artigo 12 - O governo procurará também harmonizar, no novo contracto, com a legislação geral, o prazo do mandato dos administradores, de modo que este prazo não exceda a seis annos.
Artigo 13 - As atribuições do fiscal do banco serão definidas pelo governo de modo a dar-lhe interferencia directa nas avaliações dos valores e rendimentos dos immoveis offerecidos em hypotheca nos contractos de emprestimos, na emissão de lettras, sorteio e pagamento destas, na verificação semestral dos lucros e distribuição destes, bem como em todas as operações de credito que o banco realizar no paiz ou no extrangeiro, nas reformas ou innovações de contracto, além do que for indispensavel para poder velar pela estricta observancia das leis, contractos e estatutos a que estiver o banco subordinado.
Artigo 14 - Os honorários de fiscais do banco serão pagos pelo Thesouro do Estado, fazendo o banco para esse fim trimensalmente  e com a devida e com a devida antecedência as correspondentes entradas na Recebedoria do Thesouro.
Artigo 15 - Sessenta dias depois da data desta lei, que vigorará desde já, o Banco de Credito Real de São Paulo requererá ao governo a reforma de seu contracto, de accordo com as disposições da mesma lei.
§ unico - Excedido esse prazo, sem motivo justificavel, poderá o governo tornar extensivas as disposições da presente lei aos Bancos nacionais existentes no Estado ou que nelle se fundarem, uma vez se proponham a fazer operações de credito real.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 16 - O governo fica autorizado a mandar receber as lettras hypothecarias do banco, pelo seu valor nominal, nas fianças de exactores e outros responsáveis e nos depósitos  e cauções que se fizerem nas repartições publicas e nas fianças judiciaes.
Artigo 17 - O banco reformará os seus estatutos de accôrdo com esta lei, submettendo-os á approvação do governo.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 28 de Agosto de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
João Baptista de Mello Peixoto