LEI N. 656, DE 28 DE AGOSTO DE 1899
Auctoriza o Governo a admittir
á matricula do 1.° e a exame vago do 1.°, 2.º e
3.º annos da Eschola Normal a diversos candidatos
O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o governo auctorizado a admittir á
matricula do 1.º anno da Eschola Normal, nas vagas que existirem,
os ouvintes ou assistentes que obtiveram grau de
approvação mais elevado no exame de sufficiencia que
prestaram.
Artigo 2.º - Fica egualmente o Governo auctorizado a
admittir a exame vago na Eschola Normal, todas as candidatas ou
candidatos que, não tendo podido ser admittidos á matricula por
falta de logar, houverem prestado exame de sufficiencia em epocha legal.
Artigo 3.º - Fica tambem o Governo auctorizado a admittir a
exame vago do 1.º anno da Eschola Normal, a d. Anna Candida Gomide
de Campos, prestando exame de sufficiencia extraordinariamente ; bem
como a admittir a exame vago, de materias do 2.° anno, a d.
Christina Ribeiro, alumna approvada nas materias do 1.º anno da
Eschola Normal.
Artigo 4.º - Fica egualmente o Governo auctorizado a
admittir a exame vago das materias do 3.º anno da Eschola Normal,
ao alumno Francisco Alvares de Oliveira Rocha, approvado no 2.º
anno.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O socretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e oito de Agosto de mil oitocentos e noventa e nove.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Pereira de Queiroz
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, a 28 de Agosto de 1899 - O director, Alvaro de Toledo.