LEI N. 654, DE 16 DE AGOSTO DE 1899

Fixa os vencimentos e subsidio do presidente e vice-presidente do Estado

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam fixados para o proximo quatriennio em 42:000$000 annuaes os vencimentos do presidente do Estado, sendo 24:000$000 de subsidio e 18:000$000 de representação, pagos mensalmente desde a data da posse.
Artigo 2.º - Fica fixado em 18.000$000 annuaes o subsidio do vice-presidente do Estado, pagos na conformidade do artigo antecedente.
Artigo 3.º - Quando por molestia ou licença, o presidente interromper o exercicio do cargo, perceberá sómente o subsidio passando o seu substituto a perceber a importancia da representação.
Artigo 4.º - Revogam se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dezesseis de Agosto de mil oitocentos e noventa e nove.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Pereira de Queiroz

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 16 de Agosto de 1899.-O director, Alvaro de Toledo.