LEI N. 654, DE 16 DE AGOSTO DE 1899
Fixa os vencimentos e subsidio do presidente e vice-presidente do Estado
O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam fixados para o proximo quatriennio em
42:000$000 annuaes os vencimentos do presidente do Estado, sendo
24:000$000 de subsidio e 18:000$000 de representação,
pagos mensalmente desde a data da posse.
Artigo 2.º - Fica fixado em 18.000$000 annuaes o subsidio do vice-presidente do Estado, pagos na conformidade do artigo antecedente.
Artigo 3.º - Quando por molestia ou licença, o
presidente interromper o exercicio do cargo, perceberá
sómente o subsidio passando o seu substituto a perceber a
importancia da representação.
Artigo 4.º - Revogam se as disposições em
contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dezesseis de Agosto de mil oitocentos e noventa e nove.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Pereira de Queiroz
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 16 de Agosto de 1899.-O director, Alvaro de Toledo.