LEI N. 651, DE 15 DE AGOSTO DE 1899
Separa o officio de partidor do
distribuidor em todas as comarcas do Estado com excepção
das da capital, Santos e Campinas
O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte .
Artigo 1.º - Em todas as comarcas do Estado, com excepção das da
capital, Santos e Campinas, fica separado o officio de partidor do de
distribuidor, annexado o primeiro aos officios de official do registro
geral de hypothecas e de protestos de lettras e titulos e de escrivão
do jury e execuções criminaes e o segundo aos officios de partidor e
contador
§ 1.º - Fica modificada a disposição do § 3.º do artigo 1 º da
lei n. 94 A de 17 de Setembro de 1892, nos termos do artigo
antecedente.
Artigo 2.º - São mantidos em seus logares os actuaes
serventuarios, de modo que só por accôrdo, desistencia ou fallecimento,
se fará a adaptação dos officios em conformidade com a distribuição do
artigo antecedente.
Artigo 3.º - A adaptação por accôrdo se dará na forma do artigo
3° § unico da lei n, 94 A, de 17 de Setembro de 1892, sem limitação de
prazo ; e a adaptaçao por vaga, em virtude de desistencia ou
fallecimento, se fará á vista da communicaçao do respectivo juiz de
direito, passando-se num e noutro caso novo titulo aos serventuarios.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de Agosto de 1893.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Jose' Pereira de Queiroz
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 15 de Agosto de 1899. - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.