LEI N. 650, DE 7 DE AGOSTO DE 1899

Eleva os vencimentos dos cinco delegados de policia da capital e do da cidade de Santos


Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Cada um dos cinco delegados de policia da capital e o da cidade de Santos, perceberão, a titulo de gratificação pro labore, setecentos mil réis (700$000) por mez.
Artigo 2.º - Fica o governo auctorizado a pagar pela verba «diligencias policiaes» durante o exercicio vigente, o accrescimo de despesa resultante da presente lei ,
Artigo 3.º - Esta lei começará a vigorar da data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Agosto de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Pereira de Queiroz.

Publicada na Secretaria da Justiça, aos 7 de Agosto de 1899. O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.