LEI N. 643, DE 7 DE AGOSTO DE 1899
Cria, supprime, transfere e converte em mixtas varias escholas em diversas localidades do Estado
O coronel Fernando Prestes de Albuquerque,
presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo
a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes
escholas preliminares:
§ 1.º - Para o sexo masculino:
Duas, sendo uma no bairro da Barra, e outra no da Villeta, municipio de
Sorocaba;
uma, no nucleo « Barão de Jundiahy »,
municipio do mesmo nome;
uma, no bairro de «Bello Monte», municipio de
Pirajá:
uma, no bairro do Rio Bonito, municipio de Itatinga:
uma, na «Villa Cerqueira Cesar», districto da
Consolação, municipio da capital;
uma, na do «Faxinalo, municipio de Bom Successo;
uma, no bairro do « Monte Azul » , municipio de
Bebedouro;
uma, na estação « Eugenio de Mello
» , municipio de São José dos Campos;
uma, no bairro do « Prata » , municipio de
São Simão;
uma, no bairro de «Ipotinga», municipio de
Sorocaba;
uma, na estação de « Pedregulho
» , municipio de Santa Rita do Paraiso;
uma, no bairro de « Santa Cruz do Rio Claro » ,
municipio de Santa Rita do Passa Quatro;
uma, no nucleo colonial « Campos Salles ».
§ 2.º - Para o sexo feminino :
uma, no municipio de Santa Cruz da Conceição da
Comarca de Pirassununga;
uma, no nucleo «Barão de Jundiahy»,
municipio deste nome ;
uma, no bairro de « Bello Monte » municipio de
Pirajú ,
uma, no bairro do «Barreiro», municipo da
Taubaté ;
uma na villa « Cerqueira Cesar », districto da
Consolação , municipio da capital;
uma, no bairro do «Faxinal», municipio de Bom
Sucesso ;
uma, no bairro da Estação de São
João . na linha Serra Sorocaba e Ytuana, municipio de Cotia
;
uma, no bairro de « Monte Azul », municipio de
Bebedouro;
uma, na estação de Baruery, municipio de
Parnahyba;
uma, no bairro de Santa Cruz da Estrella, municipio de Santa Rita do
Passa Quatro;
uma, no nucleo colonial « Campos Salles »;
uma, no bairro « Santa Cruz do Rio Claro »,
municipio de Santa Rita do Passa Quatro.
§ 3.º - Mixtas
Duas, sendo uma no bairro da «Vila Prudente », a
outra no «Jaguaré», municipio da capital
;
uma, no bairro do « Arouca » , municipio de Santa
Cruz da Conceção;
uma, no bairro do «Sertãosinho»,
municipio, de Itapira;
uma, na barra «Pariquera»
uma, no porto de Sabaúna»;
uma, no bairro do lageado, municipio de Santa Cruz do Rio Pardo ,
uma, no bairro «Agua Suja», municipio de São Pedro
do Turvo,
uma, no bairro de «Cabreúva», municipio de Campinas
.
uma,bairro da «Cruz-Peequena», municipio de
Pindamonhangaba;
Artigo 2.º - Ficam transferidas as seguintes
escholas
A 3.ª do sexo Feminino da cidade e a provisoria do sexo
masculino do bairro do «Pimenta», para o nucleo
colonial «Rodrigo Silva», todos no municipio de
Porto Feliz ,
a do sexo masculino do bairro de «Agua Fria» para o
bairro do «Mandaqui ambas no districto de Sant'Anna,
municipio da capital:
a do sexo masculino do bairro de
«Itambé», para o bairro das
«Perobas», municipio de Sao Luiz do Parahytinga;
a do sexo masculino do bairro de «Santa Barbara do Rio do
Pexo», para a séde do districto de paz de Sao
Francisco Xavier, municipio de sao José dos
Campos,
a do mesmo sexo, do bairro da «Pernambucana» para o
do «Sapé», no mesmo minicipio,
a do mesmo sexo do bairro do «Paiol», para onde « Santa Rita »
a do sexo feminino do bairro do
«Carahú» para o bairro da « Praia da
Enseada », municipio de Ubatuba;
a do mesmo sexo, do bairro de
«Mutinga» para a Estação da
Lapa, linha ingleza, municipio da capital;
as de ambos os sexos do
bairro da «Praia do Tenorio», para o
bairro de «Ubatumirim»;
as de ambos os sexos do
bairro da « Ponta Grossa », para o bairro de «Itamumbuca», todos no municipio de Ubatuba;
as de ambos os
sexos do bairro « Pedrinha »
a do sexo feminino do bairro de « Juquery-mirim »
Artigo 3.º - Ficam converttidas as
seguintes escholas. Em eschola do sexo feminino, a do masculino do
bairro da <
em mixta, a do sexo feminino da Villa de Remedios do Tietê;
em mixta, a do sexo feminino da freguezia da
«Escada» no municipal da Capital.
Artigo 4.º - Fica supprimida a eschola
mixta do nucleo «Barão de Jundiahy, municipio do
mesmo nome.
Artigo 5.º - O provimento das escholas de
que trata a presente lei, fica dependente da estatistica escholar,
demonstrativa de existencia de numero legal de alumnos.
Artigo 6.º - Revogam-se as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos sete de
Agosto de mil oitocentos e noventa e nove.
Jose Pereira de Queiroz.