LEI N. 643, DE 7 DE AGOSTO DE 1899

Cria, supprime, transfere e converte em mixtas varias escholas em diversas localidades do Estado 

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares: 

§ 1.º - Para o sexo masculino: 
Duas, sendo uma no bairro da Barra, e outra no da Villeta, municipio de Sorocaba;
uma, no nucleo « Barão de Jundiahy », municipio do mesmo nome;
uma, no bairro de «Bello Monte», municipio de Pirajá:
uma, no bairro do Rio Bonito, municipio de Itatinga:
uma, na «Villa Cerqueira Cesar», districto da Consolação, municipio da capital;
uma, na do «Faxinalo, municipio de Bom Successo;
uma, no bairro do « Monte Azul » , municipio de Bebedouro;
uma, na estação « Eugenio de Mello » , municipio de São José  dos Campos;
uma, no bairro do « Prata » , municipio de São Simão;
uma, no bairro de «Ipotinga», municipio de Sorocaba;
uma, na estação de « Pedregulho » , municipio de Santa Rita do Paraiso;
uma, no bairro de « Santa Cruz do Rio Claro » , municipio de Santa Rita do Passa Quatro;
uma, no nucleo colonial « Campos Salles ». 

§ 2.º - Para o sexo feminino : 
uma, no municipio de Santa Cruz da Conceição da Comarca de Pirassununga;
uma, no nucleo «Barão de Jundiahy», municipio deste nome ;
uma, no bairro de « Bello Monte » municipio de Pirajú ,
uma, no bairro do «Barreiro», municipo da Taubaté ;
uma na villa « Cerqueira Cesar », districto da Consolação , municipio da capital;
uma, no bairro do «Faxinal», municipio de Bom Sucesso ;
uma, no bairro da Estação de São João . na linha Serra Sorocaba e Ytuana, municipio de Cotia ;
uma, no bairro de « Monte Azul », municipio de Bebedouro;
uma, na estação de Baruery, municipio de Parnahyba;
uma, no bairro de Santa Cruz da Estrella, municipio de Santa Rita do Passa Quatro;
uma, no nucleo colonial « Campos Salles »;
uma, no bairro « Santa Cruz do Rio Claro », municipio de Santa Rita do Passa Quatro. 

§ 3.º - Mixtas 
Duas, sendo uma no bairro da «Vila Prudente », a outra no «Jaguaré», municipio da capital ;
uma, no bairro do « Arouca » , municipio de Santa Cruz da Conceção;
uma, no bairro do «Sertãosinho», municipio, de Itapira;
uma, na barra «Pariquera»
uma, no porto de Sabaúna»;
uma, no bairro do lageado, municipio de Santa Cruz do Rio Pardo ,
uma, no bairro «Agua Suja», municipio de São Pedro do Turvo,
uma, no bairro de «Cabreúva», municipio de Campinas .
uma,bairro da «Cruz-Peequena», municipio de Pindamonhangaba; 

Artigo 2.º - Ficam transferidas as seguintes escholas
A 3.ª do sexo Feminino da cidade e a provisoria do sexo masculino do bairro do «Pimenta», para o nucleo colonial «Rodrigo Silva», todos no municipio de Porto Feliz ,
a do sexo masculino do bairro de «Agua Fria» para o bairro do «Mandaqui ambas no districto de Sant'Anna, municipio da capital:
a do sexo masculino do bairro de «Itambé», para o bairro das «Perobas», municipio de Sao Luiz do Parahytinga;
a do sexo masculino do bairro de «Santa Barbara do Rio do Pexo», para a séde do districto de paz de Sao Francisco Xavier, municipio de sao José dos Campos,
a do mesmo sexo, do bairro da «Pernambucana» para o do «Sapé», no mesmo minicipio,
a do mesmo sexo do bairro do «Paiol», para onde « Santa Rita », e a do bairro dos « Peões », para o do « Putim » e do « Pinhal » para o da «Jararaca» todas no municipio de Guaratinguetá:
a do sexo feminino do bairro do «Carahú» para o bairro da « Praia da Enseada », municipio de Ubatuba; 
a do mesmo sexo, do bairro de «Mutinga» para a Estação da Lapa, linha ingleza, municipio da capital;
as de ambos os sexos do bairro da «Praia do Tenorio», para o bairro de «Ubatumirim»; 
as de ambos os sexos do bairro da « Ponta Grossa », para o bairro de «Itamumbuca», todos no municipio de Ubatuba;
as de ambos os sexos do bairro « Pedrinha », para o de «Pedregulho» municipio de Guaratinguetá:
a do sexo feminino do bairro de « Juquery-mirim », para o bairro da Liberdade nesta capital.
Artigo 3.º - Ficam converttidas as seguintes escholas. Em eschola do sexo feminino, a do masculino do bairro da <>, districto de Ribeirão Pires, municipio de São Bernardo, em mixta a do sexo masculino do bairro do «Mutangá», municipio da capital:
em mixta, a do sexo feminino da Villa de Remedios do Tietê; em mixta, a do sexo feminino da freguezia da «Escada» no municipal da Capital.
Artigo 4.º - Fica supprimida a eschola mixta do nucleo «Barão de Jundiahy, municipio do mesmo nome.
Artigo 5.º - O provimento das escholas de que trata a presente lei, fica dependente da estatistica escholar, demonstrativa de existencia de numero legal de alumnos.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Inteiro assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos sete de Agosto de mil oitocentos e noventa e nove. 

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Jose Pereira de Queiroz.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 7 de Agosto de 18  - O director, Alvaro de Toledo