LEI N. 638, DE 29 DE JULHO DE 1899

Cria no municipio e comarca de Serra Negra o districto de paz de «Lyndoia»

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de «Lyndoia» no municipio e comarca de Serra Negra.
Artigo 2.º - Este districto terá por divisas as mesmas do actual districto da Capella das Brotas.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e nove de Julho de mil oitocentos e noventa e nove. 

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Pereira de Queiroz

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 29 de Julho de 1899.-O director, Alvaro de Toledo.