LEI N. 638, DE 29 DE JULHO DE 1899
Cria no municipio e comarca de Serra Negra o districto de paz de
«Lyndoia»
O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de S.
Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o districto de
paz de «Lyndoia» no municipio e comarca de Serra
Negra.
Artigo 2.º - Este districto
terá por divisas as mesmas do actual districto da Capella
das Brotas.
Artigo 3.º - Revogam-se as
disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior
assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e nove de Julho de
mil oitocentos e noventa e nove.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Pereira de Queiroz
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 29 de Julho de 1899.-O director, Alvaro de Toledo.