LEI N. 636, DE 22 DE JULHO DE 1899

Declara pertencer ao juizo dos feitos da Fazenda na comarca da capital e aos juizes de direito nas demais comarcas a attribuição de processar e julgar em 1.º instância a cobrança dos impostos e multas municipaes.

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte;
Artigo 1.º - Fica pertecendo ao juizo  dos feitos da Fazenda, na comarca da capital, e aos juizes de direito, nas demais comarcas, a attribuição de processar e julgar em primeira instancia a cobrança dos impostos e multas municipaes, qualquer que seja o seu valor.
Artigo 2.º - O processo é o mesmo estabelecido  para a cobrança da divida activa estadual.
Artigo 3.º - O juiz, o escrivão e os demais auxiliares da administração da justiça perceberão os emolumentos taxados no regimento de custas do Estado, para o juizo civil, além das porcentagens que as municipalidades lhe concedam.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor  depois que as comarcas municipaes tiverem decretado a tabella das porcentagens a que se refere o artigo anterior.
Artigo 5.º A presente lei não se applica ás causas pendentes ao tempo de sua execução, nem aos municipios que não forem séde da comarca.
Artigo 6.º Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 22 de julho de 1899.

FERNANDO  PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Pereira de Queiroz.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça de S. Paulo, aos 22 de julho  de 1899. - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.