LEI N. 623, DE 26 DE JUNHO DE 1899

Cria o districto de paz de Belenzinho, no districto do Braz, nesta capital

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Sob a denominação de Belemzinho fica creado um districto de paz no districto do Braz, desta capital.
Artigo 2.º - O novo districto terá as seguintes divisas : Principiam na margem esquerda do rio Tieté, onde começa a avenida da Figueira ; subirão a cita avenida da Figueira até a rua Bresser, (ou no ponto em que deve chegar a mesma rua Bresser em seu prolongamento); seguirão esta rua em toda a sua extensão  ate o edificio e canto dos terrenos do Hyppodromo; dahi continuando em direcção recta ate o primeiro alto da rua da Moòca, onde actualmente estão plantados dois pinheiros; dahi seguirão a mesma rua da Moóca, passando pelas vertentes do riacho «Cavandoca», procurando o valle de Tatuapé e irão ter ao ponto final da dita rua, na ponte ou passagem do corrego do Allemão; subirão o dito corrego até sua cabeceira e continuarão em direcção recta até o alto do morro da Moóca, acompanhando a estrada de rodagem, e seguirão além, pelo dito morro, que forma o divisor das aguas das bacias do Aracanduva e Tamanduatehy ; chegadas as cabeceiras do rio das Pedras, descerão pelo dito rio até a sua barra com o Aricanduva, até o Tieté, pouco abaixo da Penha, e continuarão pelo Tietê abaixo ate o ponto de partida -  o principio da Avenida da Figueira.
Artigo 3.º - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e seis de Junho de mil oitocentos e noventa e nove. 

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Jose Pereira de Queiroz 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 26 de Junho de 1899,-O director, Alvaro de Toledo.