LEI N. 621, DE 21 DE JUNHO DE 1899
Cria um districto de paz com a denominação de «Figueira», no municipio de Dois Corregos
O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Sob a denominação de «Figueira» fica creado um districto de paz no municipio de Dois Corregos.
Artigo 2.º - As divisas do novo districto ficarão estabelecidas
do seguinte modo: Começarão na nascente do corrego do Tijuco-Preto e
seguirão pelo dito corrego abaixo, até lançar-se no ribeirão da
Figueira e dahi irão em rumo á fazenda de Antonio de Sampaio Leite, e
encontrar as divisas de Brotas, ficando pertencente ao districto de paz
referido a fazenda do dito Sampaio Leite. Das nascentes do referido
corrego Tijuco Preto, onde tiveram começo estas divisas, partirá outro
rumo, o qual irá em linha recta ao espigão e dahi, pelo espigão afóra,
que discrimina as vertentes do corrego Areia Branca, até encontrar as
divisas de Jahú.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e um de Junho de mil oitocentos e noventa e nove.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Jose' Pereira de Queiroz.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 21 de Junho de 1899.-O director, Alvaro de Toledo.