LEI N. 602, DE 6 DE MAIO DE 1899
Dispôe sobre provimento de
serventuarios de justiça que por motivo de incompatibilidade
sejam privados do respectivo officio
O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O serventuario vitalicio do officio de
justiça que delle for privado, em virtude das
disposições do artigo 95, ns. 1 e 3, e do artigo 99 do
decreto n. 123 de 10 de Novembro de 1892, fica com direito a ser
nomeado para officio egual de qualquer comarca, que vagar ou for
novamente creado, dentro de dous annos contados da data em que deixar o
cargo que exercia.
Artigo 2.º - Para ser nomeado, o pretendente
apresentará na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos
primeiros trinta dias do prazo estabelecido no artigo 73 do citado
decreto para a inscripção de concurrentes ao officio vago
ou creado de novo, o seu requerimento, acompanhado dos documentos que
julgar necessarios para prova do que allegar.
§ 1.º - Apresentado o requerimento, devidamente
instruido, o presidente do Tribunal de Justiça envial-o-á
ao Governo com os papeis relativos, propondo a nomeação
do pretendente, si for caso disso, ou dando o seu parecer sobre o
requerido, si entender que a nomeação não deve ser
feita.
§ 2.º - O Governo, no prazo de dez dias,
resolverá sobre o requerido, ficando suspenso o concurso si se
der a nomeação, e proseguindo-se nelle, no caso
contrario.
Artigo 3.º - Revogam-se os disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos seis de Maio de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Jose' Pereira de Queiroz.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos seis Maio de 1899.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.