LEI N. 602, DE 6 DE MAIO DE 1899

Dispôe sobre provimento de serventuarios de justiça que por motivo de incompatibilidade sejam privados do respectivo officio

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O serventuario vitalicio do officio de justiça que delle for privado, em virtude das disposições do artigo 95, ns. 1 e 3, e do artigo 99 do decreto n. 123 de 10 de Novembro de 1892, fica com direito a ser nomeado para officio egual de qualquer comarca, que vagar ou for novamente creado, dentro de dous annos contados da data em que deixar o cargo que exercia.
Artigo 2.º - Para ser nomeado, o pretendente apresentará na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos primeiros trinta dias do prazo estabelecido no artigo 73 do citado decreto para a inscripção de concurrentes ao officio vago ou creado de novo, o seu requerimento, acompanhado dos documentos que julgar necessarios para prova do que allegar. 
§ 1.º - Apresentado o requerimento, devidamente instruido, o presidente do Tribunal de Justiça envial-o-á ao Governo com os papeis relativos, propondo a nomeação do pretendente, si for caso disso, ou dando o seu parecer sobre o requerido, si entender que a nomeação não deve ser feita. 
§ 2.º - O Governo, no prazo de dez dias, resolverá sobre o requerido, ficando suspenso o concurso si se der a nomeação, e proseguindo-se nelle, no caso contrario. 
Artigo 3.º - Revogam-se os disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos seis de Maio de 1899. 

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Jose' Pereira de Queiroz. 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos seis Maio de 1899.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.