LEI N. 594, DE 5 DE
SETEMBRO DE 1898
Fixa
a despesa e orça a receita para o anno financeiro de 1.° de
Janeiro a 31 de Dezembro de 1899
O Dr.
Francisco A. Peixoto Gomide, Vice-Presidente do Estado de São
Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São
Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
CAPITULO
I
DA
DESPESA
Art.
1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo,
para o anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de
1899, fixada na quantia
de..............................39.409:225$064
Art. 2.º - Por conta da
importancia fixada no artigo antecedente, é o Governo
auctorizado a despender com os serviços a cargo
da Secretaria de
Estado do Interior e Instrucção Publica, a quantia
de..........................................................9.933:720$000
§
1.º - PRESIDENCIA
DO ESTADO
§ 2.º - SENADO
§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS
§ 4.º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 5.º - BIBLIOTHECA PUBLICA
§ 6.º - INSPECÇÃO GERAL DO ENSINO
§ 7.º - ESCOLAS NORMAL, COMPLEMENTAR, MODELO E JARDIM
DA INFANCIA DA CAPITAL
§ 8.º - ESCOLAS COMPLEMENTAR E MODELO DE ITAPETININGA
§ 9.º - ESCOLA COMPLEMENTAR DE PIRACICABA
§ 10. - ESCOLAS MODELOS
§ 11. - GRUPOS
ESCOLARES
§ 12. - ESCOLAS PUBLICAS
§ 13. - GYMNASIOS
§ 14. - ESCOLA POLYTHECHNICA
§ 15. - SEMINARIO DE EDUCANDAS
§ 16. - HOSPICIO
DE ALIENADOS
§ 17. - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E ARCHIVO
§ 18. - DIARIO OFFICIAL
§ 19. - MUSEU DO ESTADO
§ 20. - SERVIÇO SANITARIO
§ 21. - SOCORROS PUBLICOS
§ 22. -AUXILIOS E SUBVENÇÕES
§ 23. - DESPESAS EVENTUAIS
Artigo 3.º -
Por conta da importancia fixada no
artigo 1.º é o Governo
auctorizado a
despender com os serviços a cargo da Secretaria de
Justiça e Segurança
Publica a quantia
de.......................................10.867:420$500
§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 2.º - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 3.º -PROCURADORA GERAL DO ESTADO
§ 4.º - JUSTIIÇA DE 1.° ESTANCIA
§ 5.º - JUNTA COMMERCIAL
§ 6.º - REPARTIÇÃO CENTRAL DE POLICIA
§ 7.º - CADEIAS DO ESTADO
§ 8.º - ADMINISTRAÇÃO DA PENITENCIARIA
§ 9.º - FORÇA PUBLICA
§ 10. -ALMOXARIFADO DA FORÇA PUBLICA
§ 11. - DESPESAS EVENTUAIS
Artigo 4.º -
Por conta da importância fixada no
artigo 1.º é o Governo auctorizado a despender com os
serviços a cargo
da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia
de....................................8.085:279$565
§
1.º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 2.º -SUPERINTENDENCIA
DE OBRAS PUBLICAS
§ 3.º - INSPECTORIA DE ESTRADAS DE FERRO E
NAVEGAÇÃO
§ 4.º - SERVIÇOS
DE TERRAS, COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO
§ 5.º - INSTITUTO
AGRONOMICOS
§ 6.º - SERVIÇO
GEOGRAPHICO E GEOLOGICO
§ 7.º - FAZENDA DE S.
JOÃO DA MONTANHA
§ 8.º - OBRAS PUBLICAS EM
GERAL
§ 9.º - CONTRACTOS E
SUBVENÇÕES
§ 10. - SANEAMENTO DO
ESTADO
§ 11. -
REPARTIÇÃO DE IMMIGRANTES
§ 12. -
INTRODUÇÃO DE IMMIGRANTES
Art. 5.º -
Por conta da importancia fixada no
art. 1.° é o Governo auctorizado a despender com os
serviços a cargo da
Secretaria de Fazenda a quantia
de.....................................................................................10.479:204$999
§
1.° SECRETARIA DE ESTADO
§ 2.º - THESOURO DO ESTADO
§ 3. -
ARRECADAÇÃO DE RENDAS
§ 4.º - EXERCICIOS FINDOS
§ 5.º - REPOSIÇÕES E
RESTITUIÇÕES
§
6.º - JUROS DIVERSOS
§
7.º - DIFFERENÇAS DE CAMBIO
§
8.º - APOSENTADOS
§
9.º - REFORMAODS
§
10. - AUXILIOS E SUBVENÇÕES
§
11. - PENSÕES
§ 12. - DESPESAS EVENTUAIS
Art.
6.º
- E' o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o
accrescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas desta
secretaria :
No § 3.º -
Arrecadação da
Rendas-para o que faltar para o pagamento de porcentagem a exactores,
pelo augmento na arrecadação.
No § 6.º - Juros Diversos-para pagamento dos juros e
amortisação das dividas fundada e fluctuante
No § 7.º - Differenças de Cambio-para pagamento
de excesso pela
differença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria
da Fazenda,
devendo as differenças de cambio nos contractos ou fornecimentos
a
cargo das outras Secretarias, correr por conta das respectivas
dotações, excepto quanto ao contracto de
illuminação da capital.
Art. 7.º -
E' o Governo auctorisado a abrir os creditos
supplementares necessarios para cumprimento dos contractos feitos para
introducção de immigrantes.
CAPITULO II
DA RECEITA
Art. 8.º - O
Governo do Estado, na fórma das leis e regulamentos
em vigor, fará arrecadar no anno financeiro de 1.º de
Janeiro a 31 de
Dezembro de 1899, a quantia de 39.650:000$000, proveniente dos
seguintes impostos e tilulos de receita :
RENDA ORDINARIA
Artigo
9.º - Continua em vigor a
taxa
addicional de dez por cento prescripta no art. 13 da lei n. 15 de 11
de Novembro de 1891 sobre todos os impostos, com excepção
dos que se
referirem ao café, assucar, sello do Estado.
Artigo 10. - Fica o Governo
auctorizado a expedir, desde já,
novo regulamento para a cobrança de direitos de
exportação, de modo a
garantir os interesses do Estado, extinguindo quaesquer
differenças estabelecidas em favor do café em coco e em
casquinha.
Artigo 11. - A
inscripção para archivamento de contrato de
companhias ou associações, cuja sede esteja fóra
do Estado, pagará o
sello fíxo de............500$000.
Artigo 12. - Ficam desde
já sujeitos ao sello de 20$000 de,
cada materia os requerimentos para inscripção a exame do
curso
secundario perante mesas organizadas e custeadas pelo Governo do
Estado.
Artigo 13. - Quando a taxa
addicional calculada sobre o imposto, for inferior a cem réis,
será paga nesta importancia.
Artigo 14. - As
taxas da tabella de analyses chimicas do
Laboratorio do Estado, a que se refere o acto do governo de 20 de
Março
de 1897, serão sempre pagas em sello : sendo adhesivo quando
inferiores
a 50$000, e por verba, da Recebedoria da Capital, quando superiores, e
antes da assignatura dos respectivos certificados.
Artigo 15. - O
imposto de exportação sobre couros salgados será
cobrado na razão de 20%
ad valorem.
Artigo 16. - O saldo que
se verificar, quer no anno financeiro
de 1898, quer no exercicio da presente lei, será especialmente
applicado na amortização da divida fluctuante.
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Artigo 17. - E' o Governo
auctorizado a fazer as operações de
credito que forem necessarias afim de fazer face aos serviços
consignados na presente lei, em antecipação da receita
propria do
exercicio, e bem assim para consolidar a actual divida fluctuante.
Artigo 18. - Fica desde
já revogado a artigo 17.° do decreto n.
298 de 31 de Junho de 1895. A classificação de cada
collectoria será
feita por occasião da prestação de fiança
do respectivo exactor,
podendo ser revista quando o accrescimo ou diminuição das
rendas assim
o exija.
Artigo 19. - E' da
exclusiva attribuição do Thesouro do Estado
o exame moral e arithmetico das contas dos diversos responsaveis por
adiantamentos recebidos dos cofres publicos, sendo elle o competente
para julgar taes contas e mandar passar quitação dos
responsaveis,
depois de confirmado o seu julgamento pelo Secretario da Fazenda.
§ 1. - Para este effeito, as diversas
Secretarias do Estado
deverão enviar ao Thesouro todos os documentos de despesa
referentes
aos adiantamentos por ellas requisitados, para serem alli devidamente
processados e revistos.
§ 2. - Cessará a
impugnação pelo Thesouro, de qualquer
documento ou despesa, uma vez determinada expressamente a sua
acceitação pelo Governo.
Artigo 20. - Ao Thesouro do
Estado incumbe liquidar as dividas
de exercicios findos, referentes a qualquer das Secretarias de Estado,
submettendo o processo ao Secretario da Fazenda, afim de serem por elle
reconhecidos credores do Estado, e ser auctorizado o respectivo
pagamento, solicitados do Presidente do Estado os necessarios creditos.
§ unico. - Só
poderão ser pagas pela verba de exercicios findos
aquellas despesas referentes a vencimentos de empregados ou
serviços
executados em exercicios já encerrados, comtanto que taes
despesas
tenham sido previstas e auctorizadas, dentro das respectivas
consignações orçamentarias.
Artigo 21. - Fica o Governo
auctorizado, desde já, a
reorganizar todas as repartições e serviços
publicos do Estado, sem
augmento de vencimentos e reduzindo o mais possivel o respectivo
pessoal.
§ unico. - No exercicio
desta lei ficam supprimidos, desde já, os empregos,
retribuições ou ordenados não auctorisados por
lei.
Artigo 22. - Fica revogada a lei n.
421, de 27 de Julho de 1896.
Artigo 23. - Serão
entregues ás respectivas municipalidades as
obras de saneamento e de abastecimento d'agua realizadas pelo Estado
nas
localidades do interior em que estiverem concluidos esses
serviços ou
forem ultimados no corrente exercicio, sendo a ellas debitada a
importancia despendida pelo Thesouro com as mesmas obras.
§ 1.º - O debito que
for liquidado será solvido por prestações annuaes
no prazo de trinta annos, nas epochas que forem ajustadas.
§
2.º - Verificando o Governo
a impossibilidade de ser feito o
pagamento dentro do prazo de trinta annos, poderá prorogal-o
até
cincoenta annos, pelo contracto para esse fim lavrado com as camaras
municipaes.
§ 3.º - O
Governo fará arrecadar pelas estações fiscaes do
Estado, até a completa solução do debito, o
imposto predial e o de
industrias e profissões naquellas localidades cujas
municipalidades
deixarem de satisfazer a respectiva annuidade nas epochas
convencionadas, não entrarem em accordo para o pagamento de seu
debito
ou não se manifestarem sobre elle no prazo que lhes for marcado,
restituindo o Thesouro annual ou semestralmente qualquer excesso
produzido pela arrecadação sobre o quantum da prestação
devida,
deduzida a porcentagem dos exactores.
§ 4.º - Durante o tempo em
que estiver a cargo do Estado a
arrecadação desses impostos, só ao Congresso
caberá legislar sobre
elles em relação aos respectivos municípios.
Artigo
24. - Fica o Governo auctorizado a entrar em accordo com
as camaras municipaes, para conclusão das obras de saneamento e
de
abastecimento d'agua nas localidades do interior em que esses
serviços
não forem ultimados no exercicio de 1898; podendo, a titulo de
subvenção, auxiliar aquellas cujas localidades tiverem
sido
accommetidas por epidemias, e bem assim aquellas que estiverem na
proximidade de pontos affectados ou tiverem densidade de
população, e
que demonstrarem ter os precisos recursos para execução e
custeio dos
referidos serviços, com o fornecimento de material de ferro e de
barro
vidrado, actualmente existente no almoxarifado do saneamento, e que
não
puder ser utilizado para as obras da Capital e de Santos.
§ unico. - A importancia que tiver sido despendida
pelo Thesouro
com as obras ou a proveniente desses fornecimentos,
considerar-se-á
como um emprestimo feito aos municipios pelo Estado, regulado de
accordo com as disposições do artigo antecedente.
Artigo
25. - O Governo expedirá regulamento para
execução dos
serviços de installação domiciliaria ele exgottos
nesta Capital,
estabelecendo as regras a serem observadas quanto á natureza dos
materiaes e apparelhos a empregarem-se e reservando-se o direito
exclusivo de mandar fazer pala repartição competente as
ligações com os
encanamentos e collectores publicos, depois de examinados e approvados
aquelles servíços.
§
unico. - Para fiel observancia desse regulamento poderá
impor
aos infractores, multas de 100$000 e de 500$000, além da pena de
demolição e reconstrucção das obras que
pela repartição forem
condemnadas.
Artigo
26. - Fica o Governo auctorisado a effetuar a permuta do
proprio estadual em que funccionou o Asylo de Alienados, em Sorocaba,
pelo edificio da Santa Casa de Misericordia da mesma cidade, ou a
cedel-o a essa instituição pelo preço por que fui
adquirido.
Artigo
27. - Fica auctorisado o Governo a mandar imprimir nas
offlcinas do Diario Official o 1.º volume das Chronicas Paulistas,
do
cidadão José Jacintho Ribeiro.
Artigo
28. - Fica supprimido ao Laboratorio Pharmaceutico o
fornecimento gratuito de drogas aos officiaes e praças da
brigada
policial e suas respectivas familias, assim como o fornecimento pago
que é feito a todos os funecionarios e empregados publicos.
Artigo
29. - Ficam supprimidos no mesmo lLaboratorio os logares
de : vice-director, dois praticos de pharmacia, um auxiliar, um
servente e um escripturario, ficando o Governo auctorisado a
discriminar quaes os empregados attingidos par esta suppressão,
despedindo os mais novos.
Artigo
30. - Continuam em vigor,
para o exercicio a que se
refere a presente lei, as disposições dos arts. 24 e 25
da lei n. 523,
de 30 de Agosto de 1897, com o seguinte additamento: As
subvenções aos
estabelecimentos de ensino serão pagas em
prestações mensaes, de egual
quantia.
Os estabelecimentos de
instrucção, subvencionados por
esta lei, que não
ministrarem ensino exclusivamente gratuito, ficam obrigados a receber
gratuitamente nas condições de admissão e
permanencia de accordo com os
respectivos regimentos internos, os alumnos qua o Governo lhes enviar,
na proporção de um alumno para cada conto de réis
de
subvenção, sob
pena de perderem o direito ao auxilio decretado.
Artigo
31. - O Lyceu de Artes e
Officios em construcção
nesta Capital passará ao patrimonio do Estado desde que
seja desviado
do seu
fim actual, salvo indemnisação ao Thesouro das quantias
por este dadas
em auxilio das obras.
Artigo
32. - Fica revogado o artigo 28
da lei n. 523, de 30 de
Agosto de 1897, que auctorisa a publicação da Revista do
Tribunal de
Justiça no Diario Official do Estado.
Artigo
33. - Os relatorios dos
secretarios de Estado e os respectivos annexos, serão impressos
nas offlcinas do «Diario Official».
Artigo
34. - Ficam isemptos do
pagamento do imposto predial os
predios pertencentes á Casa Pia. de S. Vicente de Paula,
existente
nesta Capittal.
Artigo
35. - Não poderao ser
applicadas a fins
differentes as dotações constantes das verbas de despesa
da presente
lei, ficando assim revogada a auctorização constante do
art 21 da lei
n. 523, de 30 de Agosto de 1897 e disposições
correspondentes dos
orçamentos anteriores.
Artigo
36. - Continuam em vigor as
disposições de leis de
orçamentos anteriores, de caracter permanente, que não
tenham
sido
expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não
forem
contrarias ás disposições desta.
Artigo
37. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo ao Estado de S. Paulo, aos 5 de Setembro de 1898.
FRANCISCO A PEIXOTO GOMIDE.
João Baptista de Mello Peixoto.
Publicada nesta Secretaria, em 5 de Setembro de 1898 - Luiz Americano
Official Maior
Resumo
do orçamento da Receita e Despesa do Estado de S. Paulo, no
exercicio de 1899
RECEITA
DESPESA