LEI N. 594, DE 5 DE SETEMBRO DE 1898

Fixa a despesa e orça a receita para o anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1899

O Dr. Francisco A. Peixoto Gomide, Vice-Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I 

DA DESPESA 

Art. 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1899, fixada na quantia de..............................39.409:225$064
Art. 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo antecedente, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Estado do Interior e Instrucção Publica, a quantia de..........................................................9.933:720$000

§  1.º - PRESIDENCIA DO ESTADO




§ 2.º
- SENADO





§ 3.º
- CAMARA DOS DEPUTADOS





§ 4.º
- SECRETARIA DE ESTADO





§ 5.º
- BIBLIOTHECA PUBLICA





§ 6.º
- INSPECÇÃO GERAL DO ENSINO


§ 7.º
- ESCOLAS NORMAL, COMPLEMENTAR, MODELO E JARDIM DA INFANCIA DA CAPITAL





§ 8.º
- ESCOLAS COMPLEMENTAR E MODELO DE ITAPETININGA





§ 9.º
- ESCOLA COMPLEMENTAR DE PIRACICABA





§ 10. 
- ESCOLAS MODELOS





§
11. - GRUPOS ESCOLARES





§ 12.
- ESCOLAS PUBLICAS





§ 13.
- GYMNASIOS






§ 14.
- ESCOLA POLYTHECHNICA





§ 15.
- SEMINARIO DE EDUCANDAS





§ 16.
- HOSPICIO DE ALIENADOS





§ 17.
- REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E ARCHIVO





§ 18.
- DIARIO OFFICIAL





§ 19.
- MUSEU DO ESTADO





§ 20.
- SERVIÇO SANITARIO









§ 21.
- SOCORROS PUBLICOS





§ 22.
-AUXILIOS E SUBVENÇÕES





§ 23.
- DESPESAS EVENTUAIS




Artigo 3.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º  é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Justiça e Segurança Publica a quantia de.......................................10.867:420$500

 § 1.º
- SECRETARIA DE ESTADO



§ 2.º -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA



§ 3.º
-PROCURADORA GERAL DO ESTADO



§ 4.º
- JUSTIIÇA DE 1.° ESTANCIA


§ 5.º 
- JUNTA COMMERCIAL




§ 6.º
- REPARTIÇÃO CENTRAL DE POLICIA



§ 7.º
- CADEIAS DO ESTADO



§ 8.º
- ADMINISTRAÇÃO DA PENITENCIARIA



§ 9.º
- FORÇA PUBLICA



§ 10. 
-ALMOXARIFADO DA FORÇA PUBLICA



§ 11.
- DESPESAS EVENTUAIS


Artigo 4.º - Por conta da importância fixada no artigo 1.º é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de....................................8.085:279$565

§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO

§ 2.º -SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS


§ 3.º
- INSPECTORIA DE ESTRADAS DE FERRO E NAVEGAÇÃO

§ 4.º - SERVIÇOS DE TERRAS, COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO


§ 5.º - INSTITUTO AGRONOMICOS



§ 6.º - SERVIÇO GEOGRAPHICO E GEOLOGICO

§ 7.º - FAZENDA DE S. JOÃO DA MONTANHA

§ 8.º - OBRAS PUBLICAS EM GERAL

§ 9.º - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES

§ 10. - SANEAMENTO DO ESTADO

§ 11. - REPARTIÇÃO DE IMMIGRANTES

§ 12. - INTRODUÇÃO DE IMMIGRANTES


Art. 5.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.° é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Fazenda a quantia de.....................................................................................10.479:204$999

§ 1.°  SECRETARIA DE ESTADO

§ 2.º - THESOURO DO ESTADO

§ 3. - ARRECADAÇÃO DE RENDAS

§ 4.º - EXERCICIOS FINDOS


§ 5.º - REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES




§ 6.º - JUROS DIVERSOS




§ 7.º - DIFFERENÇAS DE CAMBIO




§ 8.º - APOSENTADOS




§ 9.º - REFORMAODS




§ 10.  - AUXILIOS E SUBVENÇÕES










§ 11.  - PENSÕES



§ 12. - DESPESAS EVENTUAIS




Art. 6.º - E' o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas desta secretaria :
No § 3.º - Arrecadação da Rendas-para o que faltar para o pagamento de porcentagem a exactores, pelo augmento na arrecadação.
No § 6.º - Juros Diversos-para pagamento dos juros e amortisação das dividas fundada e fluctuante
No § 7.º - Differenças de Cambio-para pagamento de excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda, devendo as differenças de cambio nos contractos ou fornecimentos a cargo das outras Secretarias, correr por conta das respectivas dotações, excepto quanto ao contracto de illuminação da capital.
Art. 7.º - E' o Governo auctorisado a abrir os creditos supplementares necessarios para cumprimento dos contractos feitos para introducção de immigrantes.

CAPITULO II

DA RECEITA

Art. 8.º - O Governo do Estado, na fórma das leis e regulamentos em vigor, fará arrecadar no anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1899, a quantia de 39.650:000$000, proveniente dos seguintes impostos e tilulos de receita :

RENDA ORDINARIA


Artigo 9.º - Continua em vigor a taxa addicional de dez por cento prescripta no art. 13 da lei n. 15 de 11 de Novembro de 1891 sobre todos os impostos, com excepção dos que se referirem ao café, assucar, sello do Estado.
Artigo 10.
- Fica o Governo auctorizado a expedir, desde já, novo regulamento para a cobrança de direitos de exportação, de modo a garantir os interesses do Estado, extinguindo quaesquer differenças estabelecidas em favor do café em coco e em casquinha.
Artigo 11.
- A inscripção para archivamento de contrato de companhias ou associações, cuja sede esteja fóra do Estado, pagará o sello fíxo de............500$000.
Artigo 12.
- Ficam desde já sujeitos ao sello de 20$000 de, cada materia os requerimentos para inscripção a exame do curso secundario perante mesas organizadas e custeadas pelo Governo do Estado.
Artigo 13. 
- Quando a taxa addicional calculada sobre o imposto, for inferior a cem réis, será paga nesta importancia. 
Artigo 14. 
- As taxas da tabella de analyses chimicas do Laboratorio do Estado, a que se refere o acto do governo de 20 de Março de 1897, serão sempre pagas em sello : sendo adhesivo quando inferiores a 50$000, e por verba, da Recebedoria da Capital, quando superiores, e antes da assignatura dos respectivos certificados.
Artigo 15. 
- O imposto de exportação sobre couros salgados será cobrado na razão de 20% ad valorem.
Artigo 16. 
- O saldo que se verificar, quer no anno financeiro de 1898, quer no exercicio da presente lei, será especialmente applicado na amortização da divida fluctuante.

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Artigo 17.  - E' o Governo auctorizado a fazer as operações de credito que forem necessarias afim de fazer face aos serviços consignados na presente lei, em antecipação da receita propria do exercicio, e bem assim para consolidar a actual divida fluctuante.
Artigo 18. 
- Fica desde já revogado a artigo 17.° do decreto n. 298 de 31 de Junho de 1895. A classificação de cada collectoria será feita por occasião da prestação de fiança do respectivo exactor, podendo ser revista quando o accrescimo ou diminuição das rendas assim o exija. 
Artigo 19.
- E' da exclusiva attribuição do Thesouro do Estado o exame moral e arithmetico das contas dos diversos responsaveis por adiantamentos recebidos dos cofres publicos, sendo elle o competente para julgar taes contas e mandar passar quitação dos responsaveis, depois de confirmado o seu julgamento pelo Secretario da Fazenda.
§ 1. - Para este effeito, as diversas Secretarias do Estado deverão enviar ao Thesouro todos os documentos de despesa referentes aos adiantamentos por ellas requisitados, para serem alli devidamente processados e revistos.
§ 2.
- Cessará a impugnação pelo Thesouro, de qualquer documento ou despesa, uma vez determinada expressamente a sua acceitação pelo Governo.
Artigo 20.
- Ao Thesouro do Estado incumbe liquidar as dividas de exercicios findos, referentes a qualquer das Secretarias de Estado, submettendo o processo ao Secretario da Fazenda, afim de serem por elle reconhecidos credores do Estado, e ser auctorizado o respectivo pagamento, solicitados do Presidente do Estado os necessarios creditos.
§ unico.
- Só poderão ser pagas pela verba de exercicios findos aquellas despesas referentes a vencimentos de empregados ou serviços executados em exercicios já encerrados, comtanto que taes despesas tenham sido previstas e auctorizadas, dentro das respectivas consignações orçamentarias.
Artigo 21. - Fica o Governo auctorizado, desde já, a reorganizar todas as repartições e serviços publicos do Estado, sem augmento de vencimentos e reduzindo o mais possivel o respectivo pessoal.
§ unico. - No exercicio desta lei ficam supprimidos, desde já, os empregos, retribuições ou ordenados não auctorisados por lei.
Artigo 22.
- Fica revogada a lei n. 421, de 27 de Julho de 1896.
Artigo 23.  - Serão entregues ás respectivas municipalidades as obras de saneamento e de abastecimento d'agua realizadas pelo Estado nas localidades do interior em que estiverem concluidos esses serviços ou forem ultimados no corrente exercicio, sendo a ellas debitada a importancia despendida pelo Thesouro com as mesmas obras.
§ 1.º - O debito que for liquidado será solvido por prestações annuaes no prazo de trinta annos, nas epochas que forem ajustadas.
§ 2.º - Verificando o Governo a impossibilidade de ser feito o pagamento dentro do prazo de trinta annos, poderá prorogal-o até cincoenta annos, pelo contracto para esse fim lavrado com as camaras municipaes.
§ 3.º
- O Governo fará arrecadar pelas estações fiscaes do Estado, até a completa solução do debito, o imposto predial e o de industrias e profissões naquellas localidades cujas municipalidades deixarem de satisfazer a respectiva annuidade nas epochas convencionadas, não entrarem em accordo para o pagamento de seu debito ou não se manifestarem sobre elle no prazo que lhes for marcado, restituindo o Thesouro annual ou semestralmente qualquer excesso produzido pela arrecadação sobre o quantum da prestação devida, deduzida a porcentagem dos exactores.
§ 4.º - Durante o tempo em que estiver a cargo do Estado a arrecadação desses impostos, só ao Congresso caberá legislar sobre elles em relação aos respectivos municípios.
Artigo 24. - Fica o Governo auctorizado a entrar em accordo com as camaras municipaes, para conclusão das obras de saneamento e de abastecimento d'agua nas localidades do interior em que esses serviços não forem ultimados no exercicio de 1898; podendo, a titulo de subvenção, auxiliar aquellas cujas localidades tiverem sido accommetidas por epidemias, e bem assim aquellas que estiverem na proximidade de pontos affectados ou tiverem densidade de população, e que demonstrarem ter os precisos recursos para execução e custeio dos referidos serviços, com o fornecimento de material de ferro e de barro vidrado, actualmente existente no almoxarifado do saneamento, e que não puder ser utilizado para as obras da Capital e de Santos.
§ unico. - A importancia que tiver sido despendida pelo Thesouro com as obras ou a proveniente desses fornecimentos, considerar-se-á como um emprestimo feito aos municipios pelo Estado, regulado de accordo com as disposições do artigo antecedente.
Artigo 25. - O Governo expedirá regulamento para execução dos serviços de installação domiciliaria ele exgottos nesta Capital, estabelecendo as regras a serem observadas quanto á natureza dos materiaes e apparelhos a empregarem-se e reservando-se o direito exclusivo de mandar fazer pala repartição competente as ligações com os encanamentos e collectores publicos, depois de examinados e approvados aquelles servíços.
§ unico. - Para fiel observancia desse regulamento poderá impor aos infractores, multas de 100$000 e de 500$000, além da pena de demolição e reconstrucção das obras que pela repartição forem condemnadas.
Artigo 26. - Fica o Governo auctorisado a effetuar a permuta do proprio estadual em que funccionou o Asylo de Alienados, em Sorocaba, pelo edificio da Santa Casa de Misericordia da mesma cidade, ou a cedel-o a essa instituição pelo preço por que fui adquirido.
Artigo 27. - Fica auctorisado o Governo a mandar imprimir nas offlcinas do Diario Official o 1.º volume das Chronicas Paulistas, do cidadão José Jacintho Ribeiro.
Artigo 28. - Fica supprimido ao Laboratorio Pharmaceutico o fornecimento gratuito de drogas aos officiaes e praças da brigada policial e suas respectivas familias, assim como o fornecimento pago que é feito a todos os funecionarios e empregados publicos.
Artigo 29. - Ficam supprimidos no mesmo lLaboratorio os logares de : vice-director, dois praticos de pharmacia, um auxiliar, um servente e um escripturario, ficando o Governo auctorisado a discriminar quaes os empregados attingidos par esta suppressão, despedindo os mais novos.
Artigo 30. - Continuam  em vigor, para o exercicio a que se refere a presente lei, as disposições dos arts. 24 e 25 da lei n. 523, de 30 de Agosto de 1897, com o seguinte additamento: As subvenções aos estabelecimentos de ensino serão pagas em prestações mensaes, de egual quantia.
Os estabelecimentos de instrucção, subvencionados por esta lei, que não ministrarem ensino exclusivamente gratuito, ficam obrigados a receber gratuitamente nas condições de admissão e permanencia de accordo com os respectivos regimentos internos, os alumnos qua o Governo lhes enviar, na proporção de um alumno para cada conto de réis de subvenção, sob pena de perderem o direito ao auxilio decretado.
Artigo 31. - O Lyceu de Artes e Officios em construcção nesta Capital passará ao patrimonio do Estado desde que seja desviado do seu fim actual, salvo indemnisação ao Thesouro das quantias por este dadas em auxilio das obras.
Artigo 32. - Fica revogado o artigo 28 da lei n. 523, de 30 de Agosto de 1897, que auctorisa a publicação da Revista do Tribunal de Justiça no Diario Official do Estado.
Artigo 33. - Os relatorios dos secretarios de Estado e os respectivos annexos, serão impressos nas offlcinas do «Diario Official».
Artigo 34. - Ficam isemptos do pagamento do imposto predial os predios pertencentes á Casa Pia. de S. Vicente de Paula, existente nesta Capittal.
Artigo 35. - Não poderao ser applicadas a fins differentes as dotações constantes das verbas de despesa da presente lei, ficando assim revogada a auctorização constante do art 21 da lei n. 523, de 30 de Agosto de 1897 e disposições correspondentes dos orçamentos anteriores.
Artigo 36. - Continuam em vigor as disposições de leis de orçamentos anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não forem contrarias ás disposições desta.
Artigo 37. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo ao Estado de S. Paulo, aos 5 de Setembro de 1898.

FRANCISCO A PEIXOTO GOMIDE.
João Baptista de Mello Peixoto.

Publicada nesta Secretaria, em 5 de Setembro de 1898 - Luiz Americano Official Maior

Resumo do orçamento da Receita e Despesa do Estado de S. Paulo, no exercicio de 1899

RECEITA

DESPESA