LEI N. 593, DE 5 DE SETEMBRO DE 1898

Auctoriza o Governo a conceder á Companhia Carril Agricola Funilense uma subvenção de 250:000$000

O dr. Francisco A. Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado, em exercicio, na fórma do '§ 1.ª, artigo 27, da Constituição,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica o Governo autorizado a conceder á Companhia Carril Agricola Funilense mais uma subvenção de 250:000$000, que será paga do modo seguinte : 
a) 100:000$000 no acto da assignatura da novação do contracto determinado por esta lei ; 
b)150:000$000 durante a construcção, a juizo do Governo.
Artigo 2.º - O Governo reverá os contractos anteriores, com a faculdade de introduzir as modificações necessarias e que não forem contrarias á presente lei:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 5 de Setembro de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Antonio Francisco de Paula Souza

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 5 de Setembro de 1898. - Eugenio Lefévre, director geral