LEI N. 593, DE 5 DE SETEMBRO DE 1898
Auctoriza o Governo a conceder á Companhia Carril Agricola
Funilense uma subvenção de 250:000$000
O dr.
Francisco A. Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado, em exercicio,
na fórma do '§ 1.ª, artigo 27, da
Constituição,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo
1.º - Fica o Governo autorizado a conceder á Companhia
Carril Agricola Funilense mais uma subvenção de
250:000$000, que será
paga do modo seguinte :
a) 100:000$000 no acto da assignatura da novação do
contracto determinado por esta lei ;
b)150:000$000 durante a construcção, a juizo do Governo.
Artigo 2.º - O Governo reverá os contractos
anteriores, com a
faculdade de introduzir as modificações necessarias e que
não forem
contrarias á presente lei:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 5 de Setembro de
1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Antonio Francisco de Paula Souza
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 5 de Setembro de 1898. - Eugenio Lefévre, director
geral