LEI N. 592, DE 2 DE SETEMBRO DE 1898

Admitte a prestarem exame das materias do 1.° anno da Eschola Normal D. Joanna. Lefevre de Salles e Arnardo Guilherme

O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorisado a admittir a exame das materias do 1.° anno da Eschola Normal, na epocha competente, D. Joanna Lefevre de Salles, precedendo a approvação da mesma no necessario exame de sufficiencia, que será prestado extraordinariamente, assim como a Arnardo Guilherme a prestar exama vago das materias do 1.° anno.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dois de Setembro de mil oitocentos e noventa e oito.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
João Baptista de Mello Peixoto

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 2 de Setembro de 1898. O director, Alvaro de Toledo.