LEI N. 592, DE 2 DE SETEMBRO DE 1898
Admitte a prestarem exame das materias do 1.° anno da Eschola
Normal D. Joanna. Lefevre de Salles e Arnardo Guilherme
O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado
de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo
1.º - Fica o Governo do Estado auctorisado a
admittir a exame das materias do 1.° anno da Eschola Normal, na
epocha competente, D. Joanna Lefevre de Salles, precedendo a
approvação da mesma no necessario exame de sufficiencia,
que será prestado extraordinariamente, assim como a Arnardo
Guilherme a prestar exama vago das materias do 1.° anno.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dois de Setembro
de mil oitocentos e noventa e oito.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
João Baptista de Mello Peixoto
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 2 de Setembro de 1898. O director, Alvaro de Toledo.