LEI N. 591, DE 2 DE SETEMBRO DE 1898

Crea escholas em varios pontos do Estado

O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares:
§ 1.º - Para o sexo masculino :
Tres, sendo uma em cada um dos bairros Ribeirão do Pilar, Alegre e Turvinho, municipio do Pilar ;
Duas, uma no bairro do Acarapiranga e outra no bairro do Rio Mamuna, municipio de Iguape ;
Uma no bairro das Perdizes, municipio da Capital ;
Sete, sendo uma em cada um dos bairros Alpes, Areias, Avandavinha, Santa Cruz, Corrego dos Bois, Mandenho e Lambary, municipio de Bebedouro;
Uma no bairro de Areias, municipio de Espirito Santo da Boa Vista ;
Uma no bairro da Varzea, municipio de Pindamonhangaba ;
Uma no bairro do Guariba, municipio de Jaboticabal ;
Tres, sendo uma em cada um dos bairros Rosario, Santa Cruz da Olaria, e Pinbalzinho, municipio de Lorena :
Tres, sendo uma em cada um dos bairros, Rio Monteiro, Estação de Perquê e Passa Vinte, municipio de Cruzeiro ;
Uma no bairro do Viradouro, municipio de Pitangueiras ;
Tres, sendo uma cada um dos bairros, Maranduba, Praia da Lagoinha, e Sacco do Alferes, municipio de Ubatuba ;
Uma no barro de Botafogo, municipio de Bebedouro ;
Sete, sendo uma em cada um dos bairros Boa Vista, Pinhal do Marciano, Minhoqueiro, Telles, Pimenta, Romana e Felix; todas no municipio de Parahybuna ;
Duas, sendo uma no bairro do Guardinha e Bemfica e outra no bairro do Congonhal, ambas no municipio de Tatuhy ;
Uma no bairro do Tabahy, municipio de Pindamonhangaba ;
Uma 2.ª na freguezia de Santa Cruz da Conceição, municipio de Pirassununga;
Uma no bairro da Praia Grande, municipio de São Vicente ;
Cinco, sendo uma na cidade e uma em cada um dos bairros da Cachoeira, Santa Cruz, Senhor Bom Jesus do Serrote e Descampado, municipio de Santa Branca;
Uma no bairro dos Cachos, municipio de Santa Rita do Paraiso:
Uma no bairro dos Quirinos, municipio de Dous Corregos;
Uma na Capella de São Bartholomeu, municipio de Pirajú ;
Uma no bairro do Rio Acima, municipio de Itapetininga ;
Uma no bairro do Oleo, municipio de Rio Bonito ;
Uma no districto de paz de Santa Cruz do Passa Cinco ;
Duas, sendo uma em cada um dos bairros da Bocca da Matta e da Esfiva do Agudo, municipio de Bragança ;
Duas, sendo uma em cada um dos bairros de Mineiros e dos Alves, municipio de Dous Corregos.
§ 2.º - Para o sexo feminino :
Duas, sendo uma no bairro do Ararapiranga e outra no bairro do Rio Mumuna, municipio de Iguape ;
Uma no bairro das Perdizes, municipio da Capital ;
Sete, sendo uma em cada um dos bairros Alpes, Areias, Avandanhavinha, Santa Cruz, Corrego dos Bois, Mandenho e Lambary, todas no municipio de Bebedouro ;
Duas, sendo uma no bairro da Varzea e outra no bairro dos Portellas, municipio de Pindamonhangaba ;
Tres, sendo uma em cada um dos bairros Victoriano, Pedroso e Pinhalzinho, municipio de Lorena ;
Uma 3.ª, na cidade de Ubatuba ;
Uma no bairro de Botafogo, municipio de Bebedouro ;
Tres, sendo uma em cada um dos bairros Telles, Escaramuça, e Rio Claro, municipio de Parahybuna ;
Uma na rua da Estação, cidade de Tatuhy ;
Uma no bairro da Praia Grande, municipio de São Vicente ;
Uma na villa do Apiahy;
Uma em Santo Antonio da Rifaina, municipio de Santa Rita do Paraiso ;
Uma no districto de Mineiros, municipio de Dous Corregos ;
Uma no districto de Santa Cruz da Estrella, municipio de Santa Rita do Passa Quatro ;
Uma no bairro do Limão, municipio da Capital ;
Uma no bairro do Oleo, municipio de Rio Bonito ;
Uma no districto de paz de Santa Cruz do Passa Cinco ;
Uma no districto de paz de Jardinopolis.
§ 3.º - Mixtas :
Uma na villa Cerqueira Cesar, districto da Consolação, municipio da Capital ;
Uma no bairro da Ponte Grande, municipio de Mogy das Cruzes ;
Uma no bairro do Jatahy, municipio de Parahybuna ;
Duas, sendo uma no bairro das Capoeiras e outra no bairro das Tocas, ambas do municipio de Apiahy ;
Uma no bairro do Burú, municipio da villa do Salto. 
Artigo 2.° - Ficam convertidas em mixtas as seguintes cadeiras: 
As do sexo feminino dos bairros do Turvo, de Nossa Senhora da Conceição, do Pinhal dos Bastos, no municipio de S. Luiz do Parahytinga ; a do bairro da Barra, no municipio de Parahybuna ; e a do bairro do Bom Successo, no municipio da Conceição dos Guarulhos.
§ unico. - Fica convertida em eschola para o sexo feninino, a mixta da Barra Velha, no municipio de Villa Bella.
Artigo 3.º - Ficam convertidas em ambulantes as seguintes escholas :
A do sexo masculino do bairro do Bomfim, que servirá para este e o bairro da Cachoeira, ambas no municipio de Cabreuva ; e a do bairro do Pedregulho, tambem do sexo masculino, que servirá para o bairro da Floresta, ambas no municipio de Ytú ;
As de Louveiras e Passarinhos, annexando-se esta áquella, ambas na linha ferrea paulista, municipio de Jundiahy.
Artigo 4.º - A eschola mixta do bairro da Colonia das Palmeiras fica transferida para o bairro do Barreiro de Baixo, ambas no municipio de Bananal;
Artigo 5.º - Ficam supprimidas as escholas do sexo masculino do bairro do Galvão, municipio de Indaiatuba e a mixta do districto de paz de Santa Cruz do Passa Cinco.
Artigo 6.º - Fica creada uma segunda eschola nocturna para o sexo masculino na villa do Salto.
Artigo 7.º - Ficam creadas duas escholas preliminares, uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino, no municipio de Jardinopolis.
Artigo 8.º - As escholas creadas ou reunidas por esta lei só serão providas depois de verificada, pela estatistica escholar, a existencia de numero de alumnos exigidos pelas leis em vigor.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dois de Setembro de mil oitocentos e noventa e oito.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
João Baptista de Mello Peixoto.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 2 de Setembro de 1898. O director, Alvaro de Toledo.