LEI N. 591, DE 2 DE SETEMBRO DE 1898
Crea escholas em varios pontos do Estado
O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice presidente do Estado
de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo
1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares:
§ 1.º - Para o sexo masculino :
Tres, sendo uma em cada um dos bairros Ribeirão do Pilar, Alegre
e Turvinho, municipio do Pilar ;
Duas, uma no bairro do Acarapiranga e outra no bairro do Rio Mamuna,
municipio de Iguape ;
Uma no bairro das Perdizes, municipio da Capital ;
Sete, sendo uma em cada um dos bairros Alpes, Areias, Avandavinha,
Santa Cruz, Corrego dos Bois, Mandenho e Lambary, municipio de
Bebedouro;
Uma no bairro de Areias, municipio de Espirito Santo da Boa Vista ;
Uma no bairro da Varzea, municipio de Pindamonhangaba ;
Uma no bairro do Guariba, municipio de Jaboticabal ;
Tres, sendo uma em cada um dos bairros Rosario, Santa Cruz da Olaria, e
Pinbalzinho, municipio de Lorena :
Tres, sendo uma em cada um dos bairros, Rio Monteiro,
Estação de Perquê e Passa Vinte, municipio de
Cruzeiro ;
Uma no bairro do Viradouro, municipio de Pitangueiras ;
Tres, sendo uma cada um dos bairros, Maranduba, Praia da Lagoinha, e
Sacco do Alferes, municipio de Ubatuba ;
Uma no barro de Botafogo, municipio de Bebedouro ;
Sete, sendo uma em cada um dos bairros Boa Vista, Pinhal do Marciano,
Minhoqueiro, Telles, Pimenta, Romana e Felix; todas no municipio de
Parahybuna ;
Duas, sendo uma no bairro do Guardinha e Bemfica e outra no bairro do
Congonhal, ambas no municipio de Tatuhy ;
Uma no bairro do Tabahy, municipio de Pindamonhangaba ;
Uma 2.ª na freguezia de Santa Cruz da Conceição,
municipio de Pirassununga;
Uma no bairro da Praia Grande, municipio de São Vicente ;
Cinco, sendo uma na cidade e uma em cada um dos bairros da Cachoeira,
Santa Cruz, Senhor Bom Jesus do Serrote e Descampado, municipio de
Santa Branca;
Uma no bairro dos Cachos, municipio de Santa Rita do Paraiso:
Uma no bairro dos Quirinos, municipio de Dous Corregos;
Uma na Capella de São Bartholomeu, municipio de Pirajú ;
Uma no bairro do Rio Acima, municipio de Itapetininga ;
Uma no bairro do Oleo, municipio de Rio Bonito ;
Uma no districto de paz de Santa Cruz do Passa Cinco ;
Duas, sendo uma em cada um dos bairros da Bocca da Matta e da Esfiva do
Agudo, municipio de Bragança ;
Duas, sendo uma em cada um dos bairros de Mineiros e dos Alves,
municipio de Dous Corregos.
§ 2.º - Para o sexo feminino :
Duas, sendo uma no bairro do Ararapiranga e outra no bairro do Rio
Mumuna, municipio de Iguape ;
Uma no bairro das Perdizes, municipio da Capital ;
Sete, sendo uma em cada um dos bairros Alpes, Areias, Avandanhavinha,
Santa Cruz, Corrego dos Bois, Mandenho e Lambary, todas no municipio de
Bebedouro ;
Duas, sendo uma no bairro da Varzea e outra no bairro dos Portellas,
municipio de Pindamonhangaba ;
Tres, sendo uma em cada um dos bairros Victoriano, Pedroso e
Pinhalzinho, municipio de Lorena ;
Uma 3.ª, na cidade de Ubatuba ;
Uma no bairro de Botafogo, municipio de Bebedouro ;
Tres, sendo uma em cada um dos bairros Telles, Escaramuça, e Rio
Claro, municipio de Parahybuna ;
Uma na rua da Estação, cidade de Tatuhy ;
Uma no bairro da Praia Grande, municipio de São Vicente ;
Uma na villa do Apiahy;
Uma em Santo Antonio da Rifaina, municipio de Santa Rita do Paraiso ;
Uma no districto de Mineiros, municipio de Dous Corregos ;
Uma no districto de Santa Cruz da Estrella, municipio de Santa Rita do
Passa Quatro ;
Uma no bairro do Limão, municipio da Capital ;
Uma no bairro do Oleo, municipio de Rio Bonito ;
Uma no districto de paz de Santa Cruz do Passa Cinco ;
Uma no districto de paz de Jardinopolis.
§ 3.º - Mixtas :
Uma na villa Cerqueira Cesar, districto da Consolação,
municipio da Capital ;
Uma no bairro da Ponte Grande, municipio de Mogy das Cruzes ;
Uma no bairro do Jatahy, municipio de Parahybuna ;
Duas, sendo uma no bairro das Capoeiras e outra no bairro das Tocas,
ambas do municipio de Apiahy ;
Uma no bairro do Burú, municipio da villa do Salto.
Artigo 2.° - Ficam convertidas em mixtas as seguintes
cadeiras:
As do sexo feminino dos bairros do Turvo, de Nossa Senhora da
Conceição, do Pinhal dos Bastos, no municipio de S. Luiz
do Parahytinga ; a do bairro da Barra, no municipio de Parahybuna ; e a
do bairro do Bom Successo, no municipio da Conceição dos
Guarulhos.
§ unico. - Fica convertida em eschola para o sexo
feninino, a mixta da Barra Velha, no municipio de Villa Bella.
Artigo 3.º - Ficam convertidas em ambulantes as seguintes
escholas :
A do sexo masculino do bairro do Bomfim, que servirá para este e
o bairro da Cachoeira, ambas no municipio de Cabreuva ; e a do bairro
do Pedregulho, tambem do sexo masculino, que servirá para o
bairro da Floresta, ambas no municipio de Ytú ;
As de Louveiras e Passarinhos, annexando-se esta áquella, ambas
na linha ferrea paulista, municipio de Jundiahy.
Artigo 4.º - A eschola mixta do bairro da Colonia das
Palmeiras fica transferida para o bairro do Barreiro de Baixo, ambas no
municipio de Bananal;
Artigo 5.º - Ficam supprimidas as escholas do sexo
masculino do bairro do Galvão, municipio de Indaiatuba e a mixta
do districto de paz de Santa Cruz do Passa Cinco.
Artigo 6.º - Fica creada uma segunda eschola nocturna para
o sexo masculino na villa do Salto.
Artigo 7.º - Ficam creadas duas escholas preliminares, uma
para o sexo masculino e outra para o sexo feminino, no municipio de
Jardinopolis.
Artigo 8.º - As escholas creadas ou reunidas por esta lei
só serão providas depois de verificada, pela estatistica
escholar, a existencia de numero de alumnos exigidos pelas leis em
vigor.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dois de Setembro
de mil oitocentos e noventa e oito.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
João Baptista de Mello Peixoto.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 2 de
Setembro de 1898. O director, Alvaro de Toledo.