LEI N. 590, DE 29 DE AGOSTO DE 1898.

Fixa a Força Publica do Estado de São Paulo, para o anno de 1899 

O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio, 
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - A força publica do Estado, para o anno de 1899, compor-se-á de cinco mil e dez homens, distribuidos em 3 batalhões de infanteria, um corpo de cavallaria, um corpo de bombeiros, um corpo policial para o interior do Estado e uma companhia de guardas civicos para a Capital.
Artigo 2.º - A organisação para o corpo policial do interior do Estado será a que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, inferiores e praças, e as demais despesas com a força publica do Estado no exercicio da presente lei serão os estabelecidos nas tabellas A, B, C, D e E.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Agosto de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Jose' Getulio Monteiro

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de S. Paulo, aos 29 de Agosto de 1898. - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.

TABELLA D

Quadro dos auxiliares da Força Publica

Palacio do Governo de S. Paulo, 29 de Agosto de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
José Getulio Monteiro