LEI N. 590, DE 29 DE AGOSTO DE 1898.
Fixa a Força Publica do Estado de São Paulo, para o anno de 1899
O doutor Francisco de
Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado de São
Paulo, em
exercicio,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu
promulgo a
lei seguinte :
Artigo
1.º - A força publica do Estado,
para o anno de 1899,
compor-se-á de cinco mil e dez homens, distribuidos em 3
batalhões de
infanteria, um corpo de cavallaria, um corpo de bombeiros, um corpo
policial para o interior do Estado e uma companhia de guardas civicos
para a Capital.
Artigo 2.º - A
organisação para o corpo
policial do interior do Estado será a que consta dos quadros
annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes,
inferiores e
praças,
e as demais despesas com a força publica do Estado no
exercicio
da
presente lei serão os estabelecidos nas tabellas A, B, C, D
e E.
Artigo 4.º - Revogam-se as
disposições em
contrario.
O secretario dos Negocios da Justiça assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Agosto de
1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Jose' Getulio Monteiro
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de
S.
Paulo,
aos 29 de Agosto de 1898. - O director geral, Joaquim Roberto de
Azevedo
Marques Filho.
Quadro dos auxiliares da Força Publica
Palacio do Governo de S. Paulo, 29 de Agosto de 1898.
FRANCISCO
A. PEIXOTO GOMIDE
José Getulio Monteiro