LEI N. 587, DE 31 DE AGOSTO DE 1898
Crea na fazenda de São João da Montanha, municipio de
Piracicaba, uma eschola pratica de agricultura, com um campo de
experiencia eu um posto zootechnico que lhe serão annexos.
O dr. Francisco A. Peixoto Gomide,
Vice-presidente do Estado em exercicio na forma do § 1.º
artigo 27 da Constituição,
Faço saber que o Congresso do
Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creada
na fazenda de São João da Montanha, municipio de
Piracicaba, uma eschola pratica de agricultura, com um campo de
experiencia e e um posto zootechnico que lhe serão annexos.
Artigo 2.º - O curso lectivo será de tres
annos e comprehenderá as materias seguintes:
a) Mathematica elementar,
escripturação mercantil applicada aos estabelecimentos
agricolas;
b) Principios fundamentaes de
sciencias physicas e naturaes;
c) Agricultura geral, zootechnica e
economia ruraes.
Artigo 3.º
- A distribuição, classificação e
extensão das materias de ensino serão determinadas no
regulamento que for expedido em execução desta lei,
§ 1.º
- As lições theoricas, quaesquer que sejam as materias,
serão seguidas de applicações praticas relativas
de preferencia ás questões agricolas.
Artigo 4.º - A eschola poderá admitir alumnos
internos, quarenta no maximo, e externos.
§ 1.º
- Para matricula deverão os candidatos ter edade de quinze
annos, no minimo, e os exames das escholas preliminares do Estado,
ou
attestado que foram approvados nos exames de portuguez, francez,
arithmetica e noções de historia natural, perante
qualquer estabelecimento de ensino publico, ou de institutos
particulares que forem reconhecidos pelo Estado
§ 2.º
- Os alumnos internos pagarão seiscentos mil réis, os
semi-internos quatrocentos mil réis e os externos cem mil
réis por anno.
§ 3.º
- Emquanto não for possivel montar a eschola com todos os
elementos que exige o ensino agricola do segundo grau, poderá o
Governo, tendo em vista a
economia na
installação e presteza de inaugurar o curso, estabelecer
um ensino rudimentar, o mais pratico possivel, para alumnos semi
internos ou externos.
Artigo 5.º -
O corpo docente ser comporá de cinco professores, escolhidos
pelo Governo dentre os profissionaes mais competentes, e cada um
terá o vencimento annual de seis contos de réis,
(6:000$000), podendo residir no estabelecimento quando houver para isso
accommodações.
§ unico - Um dos professores será o
director do estabelecimento.
Artigo 6.º
- Serão conferidos premios aos alumnos que mais se distinguirem,
durante todo o curso, a juizo do corpo docente, determinando-se em
regulamento a natureza desses premios.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições
em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 31 de Agosto de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Antonio Francisco de Paula Souza
Publicada Secretaria dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 31 de Agosto de 1898 -
Eugenio Lefevre, director geral.