LEI  N. 587, DE 31 DE AGOSTO DE 1898

Crea na fazenda de São João da Montanha, municipio de Piracicaba, uma eschola pratica de agricultura, com um campo de experiencia eu um posto zootechnico que lhe serão annexos.


O dr. Francisco A. Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado em exercicio na forma do § 1.º artigo 27 da Constituição,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º
- Fica creada na fazenda de São João da Montanha, municipio de Piracicaba, uma eschola pratica de agricultura, com um campo de experiencia e e um posto zootechnico que lhe serão annexos.
Artigo 2.º - O curso lectivo será de tres annos e comprehenderá as materias seguintes:
a) Mathematica elementar, escripturação mercantil applicada aos estabelecimentos agricolas;
b) Principios fundamentaes de sciencias physicas e naturaes;
c) Agricultura geral, zootechnica e economia ruraes.
Artigo 3.º - A distribuição, classificação e extensão das materias de ensino serão determinadas no regulamento que for expedido em execução desta lei,
§ 1.º - As lições theoricas, quaesquer que sejam as materias, serão seguidas de applicações praticas relativas de preferencia ás questões agricolas.
Artigo 4.º - A eschola poderá admitir alumnos internos, quarenta no maximo, e externos.
§ 1.º - Para matricula deverão os candidatos ter edade de quinze annos, no minimo, e os exames das escholas preliminares do Estado, ou attestado que foram approvados nos exames de portuguez, francez, arithmetica e noções de historia natural, perante qualquer estabelecimento de ensino publico, ou de institutos particulares que forem reconhecidos pelo Estado
§ 2.º - Os alumnos internos pagarão seiscentos mil réis, os semi-internos quatrocentos mil réis e os externos cem mil réis por anno.
§ 3.º - Emquanto não for possivel montar a eschola com todos os elementos que exige o ensino agricola do segundo grau, poderá o Governo, tendo em vista a economia na installação e presteza de inaugurar o curso, estabelecer um ensino rudimentar, o mais pratico possivel, para alumnos semi internos ou externos.
Artigo 5.º - O corpo docente ser comporá de cinco professores, escolhidos pelo Governo dentre os profissionaes mais competentes, e cada um terá o vencimento annual de seis contos de réis, (6:000$000), podendo residir no estabelecimento quando houver para isso accommodações.
§ unico - Um dos professores será o director do estabelecimento.
Artigo 6.º - Serão conferidos premios aos alumnos que mais se distinguirem, durante todo o curso, a juizo do corpo docente, determinando-se em regulamento a natureza desses premios.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Agosto de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Antonio Francisco de Paula Souza

Publicada Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 31 de Agosto de 1898 - Eugenio Lefevre, director geral.