LEI N. 580, DE 29 DE AGOSTO DE 1898
Dá nova denominação á Guarda Civica do Interior e ao Regimento de Cavallaria
O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado
de São Paulo, em exercicio,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - A Guarda Civica do Interior
passará a
denominar-se - Corpo Policial do Interior - e terá a seu cargo o
serviço de policiamento de todo o Estado, com
excepção do municipio da Capital.
Artigo 2.º - O «Corpo Policial do Interior»
comprehenderá um estado-maior, um estado menor e oito
companhias.
§ 1.º - O estado-maior se comporá de :
1 coronel-commandante
2 majores-mandantes
1 capitão-ajudante
1 capitão-secretario
1 capitão-quartel-mestre.
§ 2.º - O estado menor se comporá de:
1 sargento-ajudante
1 sargento-quartel-mestre
1 corneteiro-mór.
§ 3.º - Cada companhia terá :
1 capitão
1 tenente
1 alferes
1 primeiro sargento
9 segundos sargentos
20 cabos de esquadra
250 soldados
1 corneteiro.
Artigo 3.º - O estado-maior e o estado-menor
pertencerão á primeira companhia.
Artigo 4.º - A séde do corpo será a Capital.
Artigo 5.º - Para commandante do Corpo Policial do
Interior será preferido official do exercito que tenha o curso
de armas de infanteria, cavallaria ou artilheria.
Artigo 6.º - 0s vencimentos dos officaes e praças
do
Corpo Policial do Interior serão, para o corrente exercicio, os
estabelecidos no quadro n. 2, annexo a esta lei.
Artigo 7.º - O regimento de cavallaria passa a denominar
se - Corpo de Cavallaria - e constará de 2
esquadrões tendo :
1 tenente-coronel
1 major-fiscal
1 capitão-ajudante
1 alferes-secretario
1 alferes-quartel-mestre
1 sargento-ajudante
1 sargento-quartel-mestre
1 clarim-mór
1 mestre ferrador
1 mestre corrieiro
2 capitães
2 tenentes
4 alferes
2 primeiros sargentos
8 segundos sargentos
2 furrieis
16 cabos
4 clarins
4 ferradores.
Artigo 8.º - Cada esquadrão se comporá de:
1 capitão
1 tenente
2 alferes
1 primeiro sargento
4 segundos sargentos
1 furriel
2 ferradores
8 cabos
2 clarins.
Artigo 9.º - O alistamento, engajamento ou reengajamento
das praças da força publica se farão por tres
annos.
Artigo 10. - As praças da força publica
terão alem do soldo e etapa, mais, a titulo de
gratificação, as engajadas ou reengajadas, a decima parte
do soldo fixado para primeira praça na lei annual
correspondente.
Artigo 11. - A presente lei entrará desde já em
vigor.
Artigo 12. - Os officiaes da força publica que
não
forem aproveitados por effeito da reorganização decretada
por esta lei, e que tiverem direito adquirido á vitaliciedade,
nos termos do artigo 24 da lei n. 97 A de 21 de Setembro de 1892,
ficarão addidos aos corpos que o Governo designar e irão
preenchendo as vagas que se verificarem.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim
a faça executar
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Agosto de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
José Getulio Monteiro
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de S
Paulo, aos 29 dias do mez de Agosto de 1898. - O director geral,
Joaquim
Roberto de Azevedo Marques Filho.
QUADRO N. 2
Corpo Policial do Interior do Estado
Palacio do Governo
do Estado de São Paulo, 29 de Agosto de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
José Getulio Monteiro