LEI N. 580, DE 29 DE AGOSTO DE 1898

Dá nova denominação á Guarda Civica do Interior e ao Regimento de Cavallaria

O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - A Guarda Civica do Interior passará a denominar-se - Corpo Policial do Interior - e terá a seu cargo o serviço de policiamento de todo o Estado, com excepção do municipio da Capital.
Artigo 2.º - O «Corpo Policial do Interior» comprehenderá um estado-maior, um estado menor e oito companhias. 
§ 1.º - O estado-maior se comporá de :
1 coronel-commandante
2 majores-mandantes
1 capitão-ajudante
1 capitão-secretario
1 capitão-quartel-mestre.
§ 2.º - O estado menor se comporá de:
1 sargento-ajudante
1 sargento-quartel-mestre
1 corneteiro-mór.
§ 3.º - Cada companhia terá :
1 capitão
1 tenente
1 alferes
1 primeiro sargento
9 segundos sargentos
20 cabos de esquadra
250 soldados
1 corneteiro.
Artigo 3.º - O estado-maior e o estado-menor pertencerão á primeira companhia.
Artigo 4.º - A séde do corpo será a Capital.
Artigo 5.º - Para commandante do Corpo Policial do Interior será preferido official do exercito que tenha o curso de armas de infanteria, cavallaria ou artilheria.
Artigo 6.º - 0s vencimentos dos officaes e praças do Corpo Policial do Interior serão, para o corrente exercicio, os estabelecidos no quadro n. 2, annexo a esta lei.
Artigo 7.º - O regimento de cavallaria passa a denominar se - Corpo de Cavallaria - e constará de 2 esquadrões tendo :
1 tenente-coronel
1 major-fiscal
1 capitão-ajudante
1 alferes-secretario
1 alferes-quartel-mestre
1 sargento-ajudante
1 sargento-quartel-mestre
1 clarim-mór
1 mestre ferrador
1 mestre corrieiro
2 capitães
2 tenentes
4 alferes
2 primeiros sargentos
8 segundos sargentos
2 furrieis
16 cabos
4 clarins
4 ferradores.
Artigo 8.º - Cada esquadrão se comporá de:
1 capitão
1 tenente
2 alferes
1 primeiro sargento 
4 segundos sargentos
1 furriel
2 ferradores
8 cabos
2 clarins.
Artigo 9.º - O alistamento, engajamento ou reengajamento das praças da força publica se farão por tres annos.
Artigo 10. - As praças da força publica terão alem do soldo e etapa, mais, a titulo de gratificação, as engajadas ou reengajadas, a decima parte do soldo fixado para primeira praça na lei annual correspondente.
Artigo 11. - A presente lei entrará desde já em vigor.
Artigo 12. - Os officiaes da força publica que não forem aproveitados por effeito da reorganização decretada por esta lei, e que tiverem direito adquirido á vitaliciedade, nos termos do artigo 24 da lei n. 97 A de 21 de Setembro de 1892, ficarão addidos aos corpos que o Governo designar e irão preenchendo as vagas que se verificarem.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Agosto de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
José Getulio Monteiro

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de S Paulo, aos 29 dias do mez de Agosto de 1898. - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.
QUADRO N. 2

Corpo Policial do Interior do Estado

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Agosto de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
José Getulio Monteiro