LEI N. 570, DE 27 DE AGOSTO DE 1898

Crea diversas escholas em varias localidades do Estado

O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas :
Duas, sendo uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino, na cidade de Serra Negra ;
Uma para o sexo masculino no bairro do Rio do Peixe, municipio de Soccorro;  
Quatro para o sexo masculino, sendo uma para cada um dos bairros da Ponte Alta, Estiva do Agudo, Campestre e Guaripocaba e uma mixta no bairro do Pantano, todas no municipio de Bragança.
Artigo 2.º - Fica considerada 1.ª eschola do sexo feminino a mixta do bairro da Rocinha.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e sete de Agoto de mil oitocentos e noventa e oito.

FRANCISCO A. PEIXOTO COMIDE
João Baptista de Mello Peixoto

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 27 de Agosto de 1898. - O director, Alvaro de Toledo .