LEI N. 570, DE 27 DE AGOSTO DE 1898
Crea diversas escholas em varias localidades do Estado
O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado
de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo
1.º - Ficam creadas as seguintes escholas :
Duas, sendo uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino, na
cidade de Serra Negra ;
Uma para o sexo masculino no bairro do Rio do Peixe, municipio de
Soccorro;
Quatro para o sexo masculino, sendo uma para cada um dos bairros da
Ponte Alta, Estiva do Agudo, Campestre e Guaripocaba e uma mixta no
bairro do Pantano, todas no municipio de Bragança.
Artigo 2.º - Fica considerada 1.ª eschola do sexo
feminino a mixta do bairro da Rocinha.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça
executar
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e
sete de Agoto de mil oitocentos e noventa e oito.
FRANCISCO A. PEIXOTO COMIDE
João Baptista de Mello Peixoto
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 27 de
Agosto de 1898. - O director, Alvaro de Toledo .