LEI N. 569, DE 27 DE AGOSTO DE 1898

Crea o districto de paz de Santa Cruz das Posses, no municipio de Sertãozinho, comarca de Ribeirão Preto

O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Santa Cruz das Posses, no municipio de Sertãozinho, comarca de Ribeirão Preto.
§ unico. - As divisas do novo districto começam na terminação do espigão de Contendas, no Rio Pardo, e por este acima até encontrar a barra do corrego das Taboas, seguindo por este acima até a lagoa onde está situada a olaria de Luiz Queiroz, desta em rumo ao espigão que verte para a fazenda de Sertãozinho e por este, aguas vertentes, até encontrar as divisas da fazenda de Antonio Vanzello, e destas em rumo ás divisas da fazenda de Francisco de Souza Gomes, destas em rumo ás divisas da fazenda de Joaquim José do Nascimento, destas em rumo ás divisas da fazenda de Augusto Marques da Motta Guimarães, e destas em rumo ás divisas da fazenda de Manoel Rodrigues Baptista ; fazendas estas que continuam a pertencer ao districto de Sertãozinho. Destas divisas em rumo ao alto do espigão de Contendas, aguas vertentes até sahir no Rio Pardo, onde começaram e terminam as divisas, ficando a vertente de Contendas no districto de Sertãozinho e a de Posses no novo districto, creado pela presente lei.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e sete de Agosto de mil oitocentos e noventa e oito.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
João Baptista de Mello Peixoto

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 27 de Agosto de 1898. - O director, Alvaro de Toledo.