LEI N. 566, DE 27 DE AGOSTO DE 1898

Auctoriza o Governo do Estado a entrar em negociações com o de Minas afim de declarar de utilidade publica a ponte situada no rio «Canoas» junto á estação do mesmo nome no ramal ferreo Rio Pardo.

O doutor Francisco A. Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado, em exercicio na forma do § 1.° artigo 27 da Constuição Estadual,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a entrar em negociações com o Governo de Minas afim de declarar de utilidade publica a ponte situada no rio «Canôas», junto á estação de Canôas do ramal ferreo Rio Pardo.
Artigo 2.º - As despesas para a desapropriação e reconstrucção a cargo deste Estado correrão pela verba «Obras Publicas».
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Agosto de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Antonio Francisco de Paula Souza

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, São Paulo, aos 27 de Agosto de 1898. - Eugenio Lefevre, director geral.