LEI N. 566, DE 27 DE AGOSTO DE 1898
Auctoriza o Governo do Estado a entrar em negociações com o de Minas afim de declarar de utilidade publica a ponte situada no rio «Canoas» junto á estação do mesmo nome no ramal ferreo Rio Pardo.
O doutor
Francisco A. Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado, em exercicio na
forma do § 1.° artigo 27 da
Constuição Estadual,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo
1.º - Fica o Governo auctorizado a entrar em
negociações
com o Governo de Minas afim de declarar de utilidade publica a ponte
situada no rio «Canôas», junto á
estação de Canôas do ramal ferreo Rio
Pardo.
Artigo 2.º - As despesas para a
desapropriação e reconstrucção a cargo
deste Estado correrão pela verba «Obras Publicas».
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Agosto de
1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Antonio Francisco de Paula Souza
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, São Paulo, aos 27 de Agosto de 1898. - Eugenio Lefevre, director geral.