LEI N. 559, DE 20 DE AGOSTO DE 1898
O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado
de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo
1.º - Fica elevado á categoria de municipio o
districto de paz de Tambahú.
Artigo 2.º - O municipio de Tambahú terá as
seguintes divisas: principiando no alto da serra do Arrependido, no
ponto em que atravessam os trilhos da Companhia Mogyana, seguem pelo
alto do espigão nas divisas do coronel João C. Leite
Penteado e Antonio C. do Amaral Lopes, continuando pelo espigão
nas divisas de d. Veridiana Prado & Filho até encontrar as
divisas dos herdeiros de Joaquim Caetano de Lima, por estas até
encontrar o corrego Tijuco Preto, por este abaixo até o Rio
Tambahú, pelo Rio Tambahú abaixo ate o Rio Pardo, pelo
Rio Pardo abaixo até o ribeirão Quebra-Cuia, por este
acima até a fazenda de Antonio Thomaz de Carvalho, seguindo
deste ponto pelas aguas vertentes da fazenda Bom Successo e dividindo
com o municipio de São Simão até encontrar as
divisas do municipio de Santa Rita do Passa Quatro, por estas
até os cafesaes de João Franco de Oliveira e Francisco
Ferreira de Carvalho no alto da serra do Rio Claro e dahi pelo
espigão até fechar o perimetro.
Artigo 3.º - A primeira camara do novo municipio
compor-se-á de seis vereadores.
Artigo 4.º - Não poderá realisar-se a
installação do municipio sem que na respectiva
séde
se verifique a existencia de predio com as necessarias
acomodações para o funcionamento da camara e cadeia.
Artigo 5.º - Revogam se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte
de Agosto de mil oitocentos e noventa e oito.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
João Baptista de Mello Peixoto
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 20 de
Agosto de 1898.-O director, Alvaro de Toledo.