LEI N. 559, DE 20 DE AGOSTO DE 1898

Eleva á categoria de municipio o districto de paz de Tambahú

O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica elevado á categoria de municipio o districto de paz de Tambahú.
Artigo 2.º - O municipio de Tambahú terá as seguintes divisas: principiando no alto da serra do Arrependido, no ponto em que atravessam os trilhos da Companhia Mogyana, seguem pelo alto do espigão nas divisas do coronel João C. Leite Penteado e Antonio C. do Amaral Lopes, continuando pelo espigão nas divisas de d. Veridiana Prado & Filho até encontrar as divisas dos herdeiros de Joaquim Caetano de Lima, por estas até encontrar o corrego Tijuco Preto, por este abaixo até o Rio Tambahú, pelo Rio Tambahú abaixo ate o Rio Pardo, pelo Rio Pardo abaixo até o ribeirão Quebra-Cuia, por este acima até a fazenda de Antonio Thomaz de Carvalho, seguindo deste ponto pelas aguas vertentes da fazenda Bom Successo e dividindo com o municipio de São Simão até encontrar as divisas do municipio de Santa Rita do Passa Quatro, por estas até os cafesaes de João Franco de Oliveira e Francisco Ferreira de Carvalho no alto da serra do Rio Claro e dahi pelo espigão até fechar o perimetro.
Artigo 3.º - A primeira camara do novo municipio compor-se-á de seis vereadores.
Artigo 4.º - Não poderá realisar-se a installação do municipio sem que na respectiva séde se verifique a existencia de predio com as necessarias acomodações para o funcionamento da camara e cadeia.
Artigo 5.º - Revogam se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte de Agosto de mil oitocentos e noventa e oito.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
João Baptista de Mello Peixoto

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 20 de Agosto de 1898.-O director, Alvaro de Toledo.