LEI N. 556, DE 18 DE AGOSTO DE 1898
O doutor
Francisco A. Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado, em exercicio na
forma do § 1.°, artigo 27, da Constituição
do
Estado,
Faço saber que Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei
seguinte:
Artigo
1.º - Fica o Governo auctorizado a despender a
quantia de trinta contos de réis (30:000$000) para augmento e
concerto da cadeia publica da cidade de Batataes; e dez contos de
réis (10:000$000) para a cadeia de São José do
Morro Agudo, tudo pela verba - Obras Publicas em Geral.
§ unico. -
Fica egualmente o Governo auctorizado a mandar, por aquella mesma
verba,concluir as obras da cadeia da cidade de São João
Baptista do Rio Verde.
Artigo 2.º - Revogam se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Agosto de
1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Antonio Francisco de Paula Souza
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 18 de Agosto de 1898.- Eugenio
Lefèvre, director geral.