LEI N. 555, DE 18 DE AGOSTO DE 1898

Auctoriza o Governo a conceder reforma aos officiaes da força publica que se inhabilitarem de servir quando em defesa da Republica.

O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º
- Aos officiaes da força publica que se inhabilitarem de continuar a servir em consequencia de lesões os melestias incuraveis que procederem de feridas ou contusões recebidas em combates, quando em defesa da Republica, a do território do Estado, poderá o Governo conceder reforma com o posto immediatamente superior e respectivo saldo por inteiro, qualquer que seja o tempo de effectivo exercicio.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Agosto de 1898

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Jose' Getulio Monteiro.