LEI N. 555, DE 18 DE AGOSTO DE 1898
Auctoriza
o Governo a conceder reforma aos officiaes da força publica que
se inhabilitarem de servir quando em defesa da Republica.
O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice presidente do Estado
de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - Aos
officiaes
da força publica que se inhabilitarem de continuar a servir em
consequencia de lesões os melestias incuraveis que procederem de
feridas ou contusões recebidas em combates, quando em defesa da
Republica, a do território do Estado, poderá o Governo conceder reforma
com o posto immediatamente superior e respectivo saldo por
inteiro, qualquer que seja o tempo de effectivo exercicio.
Artigo 2.º - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Justiça assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Agosto de 1898
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Jose' Getulio Monteiro.