LEI N. 550, DE 13 DE AGOSTO DE 1898

Crea o districto de paz de «Ilha Grande», no municipio de Santa Cruz do Rio Pardo

O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica creado um districto de paz na povoaçâo denominada «Ilha Grande», pertencente ao municipio de Santa Cruz do Rio Pardo. Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes : Com a comarca de Pirajú pelas actuaes divisas; com Santa Cruz do Rio Pardo, pelo espigão que divide as vertentes do Rio Pardo com o Paranapanema até o pontal dos dois rios, comprehendendo além disso tudo quanto no Ribeirão de Mombuca verter para duas aguas que fazem barra logo abaixo da morada de João Theodoro Vieira: e - na fazenda da «Boa Vista» ou «Ribeirão Grande» tudo quando verter para outras duas aguas que se reunem logo abaixo da morada de João Cunha.
Artigo 3.º - Revogam se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos treze de Agosto de mil oitocentos e noventa e oito.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
João Baptista de Mello Peixoto

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 13 de Agosto de 1898.-O director, Alvaro de Toledo.