LEI N. 548, DE 4 DE AGOSTO DE 1898

Cria o districto de paz de Cascavel

O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Cascavel, na povoação do mesmo nome, pertencente á comarca de São João da Boa Vista, com as divisas do artigo seguinte.
Artigo 2.º - As divisas do mesmo districto serão as seguintes : começam na barra do corrego do Capão Alto, no rio Jaguary-mirim, seguem por esse corrego até a sua barra, na morada de João Antonio Pereira Junior, e por esta acima até suas cabeceiras; dahi á fazenda de Benedicto Küll e pelo corrego «Cachoeirinha», até a barra com o Itupeva, divizas com o Mogy-guassú.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos quatro de Agosto de mil oitocentos e noventa e oito.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 4 de Agosto de 1898.-O director, Alvaro de Toledo.