LEI N. 539, DE 20 DE JULHO DE 1898
Approva o decreto n. 539, de 28 de Março deste anno, providenciando sobre liquidação do exercicio de 1897, na parte referente á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
O Vice-presidente do Estado, em
exercicio na fórma do § 1.°, artigo 27, da
Constituição do Estado,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
resolução seguinte:
Artigo 1.º - Fica approvado o decreto n. 539,
de 28 de
Março de 1898, do Poder Executivo, que, de conformidade com o
artigo 19 da lei n. 490, de 20 de Dezembro de 1896, transferiu, na
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, do saldo
verificado na verba do § 4.° (Serviços de Terras,
Colonização e Immigração) a quantia de
20:341$280, para cobrir o deficit demonstrado nas rubricas
do §
5.° - Instituto Agronomico - (18:506$985) e do § 14.°
-
Despesas eventuaes - (1:834$295); e a quantia de 19:400$000 (saldo
verificado no credito especial aberto pelo decreto n. 472, de 21 de
Agosto de 1897) para o exercicio de 1898, afim de fazer face ás
despesas com a repatriação de immigrantes.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Pubicas a faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 20 de Julho de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE.
Antonio Francisco de Paula Sousa.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos
20 de Julho de 1898. - Alvaro Curimbaba, servindo de director geral.