LEI N. 539, DE 20 DE JULHO DE 1898

Approva o decreto n. 539, de 28 de Março deste anno, providenciando sobre liquidação do exercicio de 1897, na parte referente á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

O Vice-presidente do Estado, em exercicio na fórma do § 1.°, artigo 27, da Constituição do Estado,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a resolução seguinte:

Artigo 1.º - Fica approvado o decreto n. 539, de 28 de Março de 1898, do Poder Executivo, que, de conformidade com o artigo 19 da lei n. 490, de 20 de Dezembro de 1896, transferiu, na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, do saldo verificado na verba do § 4.° (Serviços de Terras, Colonização e Immigração) a quantia de 20:341$280, para cobrir o deficit demonstrado nas rubricas do § 5.° - Instituto Agronomico - (18:506$985) e do § 14.° - Despesas eventuaes - (1:834$295); e a quantia de 19:400$000 (saldo verificado no credito especial aberto pelo decreto n. 472, de 21 de Agosto de 1897) para o exercicio de 1898, afim de fazer face ás despesas com a repatriação de immigrantes.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Pubicas a faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 20 de Julho de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE.
Antonio Francisco de Paula Sousa.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 20 de Julho de 1898. - Alvaro Curimbaba, servindo de director geral.