LEI N. 538, DE 20 DE JULHO DE 1898
Concede uma subvenção de 300:000$000 á companhia que se propuzer a ligar a cidade de Porto Feliz, por meio de uma estrada de ferro, ao ponto mais conveniente da linha ferrea Sorocabana.
O Vice-presidente do Estado de S.
Paulo, em exercicio na fórma do, § 1.º, artigo
27, da Constituição do Estado,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado
auctorizado a conceder
uma subvenção de trezentos contos de réis
(300:000$000), nos termos do artigo 5.° da lei n. 30, de 13 de
Junho de 1892, á empresa ou companhia formada ou que se formar,
que se propuzer a ligar a cidade de Porto Feliz, por uma estrada de
ferro de tracção a vapor, ao ponto mais conveniente da
linha União Sorocabana e Ytuana.
§ unico. - A
subvenção só será paga depois de executadas
todas as obras e de ser a estrada officialmente entregue ao trafego.
Artigo 2.º - A
subvenção será restituida ao Estado dentro do
prazo de 20 annos, contados da inauguração do trafego,
sob pena de reverterem desde logo ao Estado, sem
indemnização alguma, todas as obras e materiaes da linha
ferrea, que, em garantia desta obrigação, ficarão
hypothecados.
Artigo 3.º - Sob a mesma pena, de reverterem ao Estado as
obras feitas e os materiaes existentes, a linha ferrea deverá
ser dada ao trafego até dous annos depois da
approvação dos estudos definitivos.
Artigo 4.º - Para a execução da presente lei
poderá o Governo do Estado abrir no Thesouro do Estado o
necessario credito.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrario
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras
Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 20 de Julho de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE.
Antonio Francisco de Paula Sousa.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 20 de Julho de 1898 -Alvaro Curimbaba, servindo de
director geral.