LEI N. 538, DE 20 DE JULHO DE 1898

Concede uma subvenção de 300:000$000 á companhia que se propuzer a ligar a cidade de Porto Feliz, por meio de uma estrada de ferro, ao ponto mais conveniente da linha ferrea Sorocabana.

O Vice-presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio na fórma do, § 1.º, artigo 27, da Constituição do Estado,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a conceder uma subvenção de trezentos contos de réis (300:000$000), nos termos do artigo 5.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, á empresa ou companhia formada ou que se formar, que se propuzer a ligar a cidade de Porto Feliz, por uma estrada de ferro de tracção a vapor, ao ponto mais conveniente da linha União Sorocabana e Ytuana.
§ unico. - A subvenção só será paga depois de executadas todas as obras e de ser a estrada officialmente entregue ao trafego.
Artigo 2.º - A subvenção será restituida ao Estado dentro do prazo de 20 annos, contados da inauguração do trafego, sob pena de reverterem desde logo ao Estado, sem indemnização alguma, todas as obras e materiaes da linha ferrea, que, em garantia desta obrigação, ficarão hypothecados.
Artigo 3.º - Sob a mesma pena, de reverterem ao Estado as obras feitas e os materiaes existentes, a linha ferrea deverá ser dada ao trafego até dous annos depois da approvação dos estudos definitivos.
Artigo 4.º - Para a execução da presente lei poderá o Governo do  Estado abrir no Thesouro do Estado o necessario credito.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 20 de Julho de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE.
Antonio Francisco de Paula Sousa.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 20 de Julho de 1898 -Alvaro Curimbaba, servindo de director geral.