LEI N. 534, DE 12 DE JULHO DE 1898

Crea e transfere escholas no Estado

O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares :
§ 1.º - Para o sexo masculino :
Uma na cidade de Mogy das Cruzes;
Uma na cidade de Santa Izabel ;
Uma em cada um dos bairros :
Juquery-mirim, Cachoeira e Carandirú, no município da Capital ;
Uma 2.° no bairro do Registro, municipio de Taubaté ;
Uma no bairro de São Francisco, municipio de S. Sebastião ;
Uma no bairro de Barra Grande, municipio do Avaré ;
Uma no bairro do Piquete, municipio de Caçapava ;
Duas na cidade de Caçapava ;
Uma no bairro de S. José da Trindade; do Novo Horisonte, municipio de Boa Vista das Pedras ;
Uma na villa de Santo Amaro;
Uma no districto policial de Campo Alegre, municipio de Boa Vista das Pedras ;
Uma no bairro do Lageadinho,do mesmo municipio ;
Uma no bairro do Bofete, municipio de Rio Bonito ;
Uma na cidade de Avaré:
Duas, sendo uma no bairro de São João e outra no bairro da Estação, ambas no municipio do Avaré ;
Uma na villa de Mogy-Guassú;
Uma em cada um dos bairros:
Praia Grande, Ponta do Morro, Acarahú, Prainha do Tenorio e Ponta Grossa, todas no municipio de Ubatuba ;
Uma no bairro da Cachoeira, municipio de Cabreuva ;
Duas no municipio de Pirajú, nos bairros da Capella do Retiro e Pedra Branca ;
Duas no municipio de São Bento do Sapucahy, nos bairros do Torto e Exgotto;
Duas na villa de Ibitinga ;
Nove no municipio da Capital, nos bairros - do Cambucy,do Guanabara, de São João Climaco, da Liberdade, do Pary, da Immigração, do Marco de Meia Legua, do Belemzinho, e do Maranhão;
Uma no municipio de Indaiatuba, no bairro do Matto Dentro;
Uma na cidade de Jaboticabal;
Uma no bairro da Boa Vista do Pocinho , municipio de Bariry ;
Uma 2.ª na villa de Santo Antonio da Boa Vista ;
Duas, uma 2.ª na villa de Jatahy e uma no bairro do Jardim, do mesmo municipio ;
Tres sendo uma em cada um dos bairros Santo Aleixo, dos Costas e da Serra de Cima, municipio de Serra Negra ;
Uma na estação da Lapa e uma na estação de Pirituba, ambas na estrada de ferro ingleza,e uma no bairro do Muttuga, todas no municipio da Capital;
Duas na cidade de Mogy-mirim;
Oito, sendo uma em cada um dos bairros - do Quilombo, Lagoa Bonita, Macucos, Fundinho, Varginha, Posse, Amaral e Jaguary, todas no municipio de Mogy-mirim;
Duas na cidade de Itapira;
Quatro, sendo uma em cada um dos bairros - dos Mendes, Rio do Peixe, Cantos e Forões, todas ns municipio de Itapira ;
Duas no municipio de Sertãosinho:
§ 2.º - Para o sexo feminino :
Uma na cidade de Mogy das Cruzes ;
Uma na cidade de Santa Izabel ;
Uma em cada um dos bairros :
Juquery-mirim, Cachoeira e Carandirú e uma na séde da colonia de Sant'Anna, todas no municipio da Capital ;
Uma no bairro de Juquery-querê, municipio de S.Sebastião;
Uma no bairro da Barra Grande, municipio do Avaré ;
Duas na cidade de Caçapava;
Uma no bairro de S. José da Trindade do Novo Horisonte, municipio de Boa Vista das Pedras ;
Uma na villa de Santo Amaro;
Uma no districto policial de Campo Alegre, municipio de Boa Vista das Pedras ;
Uma no bairro do Lageadinho, no mesmo municipio;
Uma no bairro do Matta-fome, suburbio da cidade da Faxina; 
Tres, sendo uma na cidade do Avaré e uma em cada um dos bairros - de São João e da Estação, municipio do Avaré;
Uma na villa de Bariry;
Uma na cidade de Jaboticabal;
Uma na villa de Mogy-Guassú;
Uma no bairro do Areão, municipio de Taubaté ;
Uma em cada um dos bairros - Praia Grande, Ponta do Morro, Acarahú, Prainha do Tenorio e Ponta Grossa, todos no municipio de Ubatuba;
Uma em cada um dos bairros-da Candelaria e do Bahú, munipio de São Bento do Sapucahy;
Uma no bairro da Liberdade, municipio da Capital;
Duas na Villa de Ibitinga;
Uma 2.ª na Villa de Santo Antonio da Boa Vista ;
Uma no bairro do Jardim, municipio de Jatahy;
Uma no bairro da Capella das Brotas, municipio da Serra Negra;
Uma no bairro do Cubatão, municipio da Franca;
Uma no bairro do Quilombo, municipio de Pindamonhangaba;
Uma na cidade de Mogy-Mirim e uma no bairro da Posse, do mesmo municipio;
Duas na cidade de Itapira;
Uma no Bairro do Ba, o Branco, municipio da Capital.
§ 3.º - Mixtas:
Duas no municipio do Mogy das Cruzes, nos bairro, do Putim e do Beritiba-assú;
Uma no municipio de São Sebastião, no bairro da Praia Grande;
Uma no municipio de São José dos Campos, no bairro do Caeté;
Uma na Villa de Pirajú:
Uma no municipio de Jundiahy, no bairro do Tijuco Preto;
Uma no municipio de Conceição dos Guarulhos, no bairro da Ponte Grande;
Quatro no municipio da Capital, sendo uma em cada um dos bairros de S. João Climaco, do Pary, do Marco de Meia Legua e do Belemzinho;
Uma no Bairro de S. Sebastião do Turvo, municipio de Jaboticabal
Uma no bairro do Franquinho, Penha de França, municipio da Capital ;
Uma em Caçapava Velha, colonia Mossoré, municipio de Caçapava ;
Uma no bairro de S. João da Lagoa, municipio de São João do Pinhal ;
Uma no bairro do Mirante, municipio de Mogy-Mirim ;
Uma no bairro da Aroeira, municipio de Guaratinguetá.
Artigo 2.º - Ficam convertidas em mixtas as seguintes escholas : As do sexo masculino da Estação do Belém e do núcleo colonial Barão de Jundiahy, do município de Jundiahy, e a do bairro da Lagoa, municipio de Itapecerica.
Artigo 3.º - Ficam transferidas as seguintes escholas : Do sexo masculino, a 2.ª do bairro do Pedregulho para o do Pirahy, municipio de Itu; a do bairro das Arcas, para o da Bocaina, municipio de S. Bento do Sapucahy ; a mixta do bairro do Pacáu para o bairro do Barreiro, no referido municipio, e a do sexo masculino, do bairro da Esperança, para o bairro da Angola, ambos no municipio de Jacarehy.
Artigo 4.º - Ficam creadas as seguintes escolas ambulantes :
Uma entre os bairros do Bahú e Atuahú, municipio do Salto de Itú ;
Uma entre os bairros do Areão e Allemães, municipio de Piracicaba.
§ 1.º - Fica considerada ambulante a escola do bairro de Jacaré, que servirá para este e o bairro de Santa Cruz, ambos no municipio de Cabreuva ;
§ 2.º - Fica extincta a ambulancia entre a 1.ª eschola do sexo masculino de Sant'Anna e a do bairro do Barro Branco, ambas do municipio da Capital ;
Artigo 5.º - O provimento das escholas creadas ou transferidas pela presente lei será feito pelo Governo á proporção que a estatística escholar demonstrar a existencia de alumnos exigidos pelas leis em vigor.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos doze de Julho de mil oitocentos e noventa e oito.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE.
João Batista de Mello Peixoto.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 12 de Julho de 1898.-O director, Alvaro de Toledo.