LEI N. 534, DE 12 DE JULHO DE 1898
Crea e transfere escholas no Estado
O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado
de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo
1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares :
§ 1.º - Para o sexo masculino :
Uma na cidade de Mogy das Cruzes;
Uma na cidade de Santa Izabel ;
Uma em cada um dos bairros :
Juquery-mirim, Cachoeira e Carandirú, no município da
Capital ;
Uma 2.° no bairro do Registro, municipio de Taubaté ;
Uma no bairro de São Francisco, municipio de S. Sebastião
;
Uma no bairro de Barra Grande, municipio do Avaré ;
Uma no bairro do Piquete, municipio de Caçapava ;
Duas na cidade de Caçapava ;
Uma no bairro de S. José da Trindade; do Novo Horisonte,
municipio de Boa Vista das Pedras ;
Uma na villa de Santo Amaro;
Uma no districto policial de Campo Alegre, municipio de Boa Vista das
Pedras ;
Uma no bairro do Lageadinho,do mesmo municipio ;
Uma no bairro do Bofete, municipio de Rio Bonito ;
Uma na cidade de Avaré:
Duas, sendo uma no bairro de São João e outra no bairro
da Estação, ambas no municipio do Avaré ;
Uma na villa de Mogy-Guassú;
Uma em cada um dos bairros:
Praia Grande, Ponta do Morro, Acarahú, Prainha do Tenorio e
Ponta Grossa, todas no municipio de Ubatuba ;
Uma no bairro da Cachoeira, municipio de Cabreuva ;
Duas no municipio
de Pirajú, nos bairros da Capella do Retiro e Pedra Branca ;
Duas no municipio de São Bento do Sapucahy, nos bairros do Torto
e Exgotto;
Duas na villa de Ibitinga ;
Nove no municipio da Capital, nos bairros - do Cambucy,do Guanabara, de
São João Climaco, da Liberdade, do Pary, da
Immigração, do Marco de Meia Legua, do Belemzinho, e do
Maranhão;
Uma no municipio de Indaiatuba, no bairro do Matto Dentro;
Uma na cidade de Jaboticabal;
Uma no bairro da Boa Vista do Pocinho , municipio de Bariry ;
Uma 2.ª na villa de Santo Antonio da Boa Vista ;
Duas, uma 2.ª na villa de Jatahy e uma no bairro do Jardim, do
mesmo municipio ;
Tres sendo uma em cada um dos bairros Santo Aleixo, dos Costas e da
Serra de Cima, municipio de Serra Negra ;
Uma na estação da Lapa e uma na estação de
Pirituba, ambas na estrada de ferro ingleza,e uma no bairro do
Muttuga, todas no municipio da Capital;
Duas na cidade de Mogy-mirim;
Oito, sendo uma em cada um dos bairros - do Quilombo, Lagoa Bonita,
Macucos, Fundinho, Varginha, Posse, Amaral e Jaguary, todas no
municipio de Mogy-mirim;
Duas na cidade de Itapira;
Quatro, sendo uma em cada um dos bairros - dos
Mendes, Rio do Peixe, Cantos e Forões, todas ns municipio de
Itapira ;
Duas no municipio de Sertãosinho:
§ 2.º - Para o sexo feminino :
Uma na cidade de Mogy das Cruzes ;
Uma na cidade de Santa Izabel ;
Uma em cada um dos bairros :
Juquery-mirim, Cachoeira e Carandirú e uma na séde da
colonia de Sant'Anna, todas no municipio da Capital ;
Uma no bairro de Juquery-querê, municipio de S.Sebastião;
Uma no bairro da Barra Grande, municipio do Avaré ;
Duas na cidade de Caçapava;
Uma no bairro de S. José da Trindade do Novo Horisonte,
municipio de Boa Vista das Pedras ;
Uma na villa de Santo Amaro;
Uma no districto policial de Campo Alegre, municipio de Boa Vista das
Pedras ;
Uma no bairro do Lageadinho, no mesmo municipio;
Uma no bairro do Matta-fome, suburbio da cidade da Faxina;
Tres, sendo
uma na cidade do Avaré e uma em cada um dos bairros - de
São
João e da Estação, municipio do Avaré;
Uma na villa de Bariry;
Uma na cidade de Jaboticabal;
Uma na villa de Mogy-Guassú;
Uma no bairro do Areão, municipio de Taubaté ;
Uma em cada um dos bairros - Praia Grande, Ponta do Morro,
Acarahú, Prainha do Tenorio e Ponta Grossa, todos no municipio
de
Ubatuba;
Uma em cada um dos bairros-da Candelaria e do Bahú, munipio de
São Bento do Sapucahy;
Uma no bairro da Liberdade, municipio da Capital;
Duas na Villa de Ibitinga;
Uma 2.ª na Villa de Santo Antonio da Boa Vista ;
Uma no bairro do Jardim, municipio de Jatahy;
Uma no bairro da Capella das Brotas, municipio da Serra Negra;
Uma no bairro do Cubatão, municipio da Franca;
Uma no bairro do Quilombo, municipio de Pindamonhangaba;
Uma na cidade de Mogy-Mirim e uma no bairro da Posse, do mesmo
municipio;
Duas na cidade de Itapira;
Uma no Bairro do Ba, o Branco, municipio da Capital.
§ 3.º - Mixtas:
Duas no municipio do Mogy das Cruzes, nos bairro, do Putim e do
Beritiba-assú;
Uma no municipio de São Sebastião, no bairro da Praia
Grande;
Uma no municipio de São José dos Campos, no bairro do
Caeté;
Uma na Villa de Pirajú:
Uma no municipio de Jundiahy, no bairro do Tijuco Preto;
Uma no municipio de Conceição dos Guarulhos, no bairro da
Ponte Grande;
Quatro no municipio da Capital, sendo uma em cada um dos bairros de S.
João Climaco, do Pary, do Marco de Meia Legua e do Belemzinho;
Uma no Bairro de S. Sebastião do Turvo, municipio de Jaboticabal
Uma no bairro do Franquinho, Penha de França, municipio da
Capital ;
Uma em Caçapava Velha, colonia Mossoré, municipio de
Caçapava ;
Uma no bairro de S. João da Lagoa, municipio de São
João do Pinhal ;
Uma no bairro do Mirante, municipio de Mogy-Mirim ;
Uma no bairro da Aroeira, municipio de Guaratinguetá.
Artigo 2.º - Ficam
convertidas em mixtas as seguintes escholas : As do sexo masculino da
Estação do Belém e do núcleo colonial
Barão de Jundiahy, do município de Jundiahy, e a do
bairro da Lagoa, municipio de Itapecerica.
Artigo 3.º - Ficam transferidas as seguintes escholas : Do
sexo masculino, a 2.ª do bairro do Pedregulho para o do Pirahy,
municipio de Itu; a do bairro das Arcas, para o da Bocaina,
municipio de S. Bento do Sapucahy ; a mixta do bairro do Pacáu
para o bairro do Barreiro, no referido municipio, e a do sexo
masculino, do bairro da Esperança, para o bairro da Angola,
ambos no municipio de Jacarehy.
Artigo 4.º - Ficam creadas as seguintes escolas ambulantes
:
Uma entre os bairros do Bahú e Atuahú, municipio do Salto
de Itú ;
Uma entre os bairros do Areão e Allemães, municipio
de Piracicaba.
§ 1.º - Fica
considerada ambulante a escola do bairro de Jacaré, que
servirá para este e o bairro de Santa Cruz, ambos no municipio
de Cabreuva ;
§ 2.º - Fica extincta
a ambulancia entre a 1.ª eschola do sexo masculino de Sant'Anna e
a do bairro do Barro Branco, ambas do municipio da Capital ;
Artigo 5.º - O provimento
das escholas creadas ou transferidas pela presente lei será
feito pelo Governo á proporção que a
estatística escholar demonstrar a existencia de alumnos exigidos
pelas leis em vigor.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos doze de Julho de
mil oitocentos e noventa e oito.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE.
João Batista de Mello Peixoto.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 12 de Julho de 1898.-O director, Alvaro de Toledo.