LEI N. 529, DE 16 DE JUNHO DE 1898

Auctoriza o governo do Estado a modificar o contracto celebrado com Banco de Credito Real de São Paulo, em 18 de Outubro de 1881, em execução da lei providencial n.° 145, de 25 de Julho de 1881.

O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º
- Fica o Governo auctorizado a modificar o contracto celebrado com o Bando de Credito Real de São Paulo, em 18 de Outubro de 1881, em execução da lei providencial n. 145, de 25 de Julho de 1881.
Artigo 2.º - O novo contracto, além de outras que forem julgadas convenientes, deverá comprehender as seguintes condições:
1 - a obrigação por parte do Banco de decretar desde logo e promover a liquidação de sua carteira commercial, ficando fixado o prazo de dois annos da data de contracto para o integral pagamento do debito dessa carteira para com a carteira hypothecaria;
2 - a faculdade ao Banco de elevar desde logo do quintuplo ao decuplo a emissão de lettras hypothecarias, correspondente á quantia que constituir a differença entre a somma do capital da carteira hypothecaria, effectivamente realisado, e a importancia total do debito da carteira commercial para com aquella;
3 - a faculdade ao Banco de ir proporcionalmente elevando do quintuplo ao decuplo a emissão de lettras hypothecarias sobre as sommas que forem sendo satisfeitas pela carteira commercial, á carteira hypothecaria até a soluçaõ definitiva do respectivo debito;
4 - a faculdade aos mutuarios por emprestimos hypothecarios de satisfazerem em lettras hypothecarias,e pelo valor nominal destas, os juros, commissões e mais despesas, a que forem obrigados no acto do contracto, ficando estabelecido que a contribuição para  o processo de avaliação, pela qual são os mesmos responsaveis, será proporcional ao valor do emprestimo, não podendo exceder de 500$000;
5 - a obrigação por parte do Banco de não elevar a taxa de juros nos emprestimos hypothecarios além de 8%;
6 - os emprestimos que se effectuarem pelos recursos dados ao Banco pela presente lei e os que por elle forem concedidos desde a data do contracto, só poderão ser realisados com a garantia de primeira hypotheca sobre bens agricolas;
7 - nenhum desses emprestimos poderá exceder á metade do valor dos immoveis e sem que se verifique por avaliação que a metade dos rendimentos destes, calculada a media, é sufficiente para o serviço dos juros, amortisação e mais despesas da divida hypothecaria, dos estipulados no contracto;
8 - nenhum mutuario poderá levantar quantia superior a tresentos contos de réis, qualquer que seja o valor da garantia offerecida.
Artigo 3.º - O Governo determinará a quota de lucros destinada ás reservas do Banco e o modo em que deverão ellas ser applicadas.
Artigo 4.º - O Governo estabelecerá a fórma do pagamento das lettras hypothecarias por meio de sorteio, podendo modificar o disposto nos artigos 331 e 332 do decreto n. 370, de 2 de Maio de 1890.
Artigo 5.º - Para facilitar a completa liquidação do debito da carteira commercial para com a hypothecaria, poderá o governo permittir que parte deste pagamento se effectue pela transferencia daquella para esta dos creditos garantidos por primeira hypotheca, desde que não excedam os mesmos á metade do valor dos immoveis ruraes ou a tres quartas partes dos immoveis urbanos nella comprehendidos, e uma vez que a renda líquida desses bens, verificada nos ultimos annos, tenho sido superior á quantia necessaria para o serviço das amortisações e juros convencionados.
Artigo 6.º - O Governo difinirá as attribuições do fiscal do Bando de forma a dar-lhe interferencia directa nas avaliações dos valores e rendimentos dos immoveis offerecidos á hypotheca, nos contractos de emprestimos, na emissão de lettras, sorteio e pagamento destas, na verificação semestral dos lucros e distribuição destes, além dos que forem indispensaveis para poder velar pela estricta observancia das leis, contractos e estatutos a que estiver o banco subordinado.
§ unico - O Governo poderá elevar os vencimentos do fiscal e determinar nova forma de pagamento.
Artigo 7.º - O Banco reformará os seu estatutos de accordo com as modificações da presente lei e submettel-os-á á approvação do Governo.
Artigo 8.º - Fica o Governo auctorizado a mandar receber as lettras hypothecarias dos Bancos de credito real que funccionarem no Estado, com a approvação dos poderes publicos do Estado, pelo valor nominal na fianças de exactores e outros responsaveis e nos depositos e cauções que se fizerem nas repartições publicas.
Artigo 9.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 16 de Julho de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
João Baptista de Mello Peixoto