LEI N. 529, DE 16 DE JUNHO DE 1898
Auctoriza
o governo do Estado a modificar o contracto celebrado com Banco de
Credito Real de São Paulo, em 18 de Outubro de 1881, em
execução da lei
providencial n.° 145, de 25 de Julho de 1881.
O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado
de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo
auctorizado a modificar o contracto celebrado com o Bando de Credito
Real de São Paulo, em 18 de Outubro de 1881, em
execução da lei providencial n. 145, de 25 de Julho de
1881.
Artigo 2.º - O novo
contracto, além de outras que forem julgadas convenientes,
deverá comprehender as seguintes condições:
1 - a obrigação por parte do Banco de decretar
desde logo
e promover a liquidação de sua carteira commercial,
ficando fixado o prazo de dois annos da data de contracto para o
integral pagamento do debito dessa carteira para com a carteira
hypothecaria;
2 - a faculdade ao Banco de elevar desde logo do quintuplo ao
decuplo a
emissão de lettras hypothecarias, correspondente á
quantia que constituir a differença entre a somma do capital da
carteira hypothecaria, effectivamente realisado, e a importancia total
do debito da carteira commercial para com aquella;
3 - a faculdade ao Banco de ir proporcionalmente elevando do
quintuplo
ao decuplo a emissão de lettras hypothecarias sobre as sommas
que forem sendo satisfeitas pela carteira commercial, á carteira
hypothecaria até a soluçaõ definitiva do
respectivo debito;
4 - a faculdade aos mutuarios por emprestimos hypothecarios de
satisfazerem em lettras hypothecarias,e pelo valor nominal destas, os
juros, commissões e mais despesas, a que forem obrigados no acto
do contracto, ficando estabelecido que a contribuição
para o processo de avaliação, pela qual são
os mesmos responsaveis, será proporcional ao valor do
emprestimo, não podendo exceder de 500$000;
5 - a obrigação por parte do Banco de não
elevar a
taxa de juros nos emprestimos hypothecarios além de 8%;
6 - os emprestimos que se effectuarem pelos recursos dados ao
Banco
pela presente lei e os que por elle forem concedidos desde a data do
contracto, só poderão ser realisados com a garantia de
primeira hypotheca sobre bens agricolas;
7 - nenhum desses emprestimos poderá exceder á
metade do
valor dos immoveis e sem que se verifique por avaliação
que a metade dos rendimentos destes, calculada a media, é
sufficiente para o serviço dos juros, amortisação
e mais despesas da divida hypothecaria, dos estipulados no contracto;
8 - nenhum mutuario poderá levantar quantia superior a
tresentos
contos de réis, qualquer que seja o valor da garantia offerecida.
Artigo 3.º - O Governo
determinará a quota de lucros destinada ás reservas do
Banco e o modo em que deverão ellas ser applicadas.
Artigo 4.º - O Governo
estabelecerá a fórma do pagamento das lettras
hypothecarias por meio de sorteio, podendo modificar o disposto nos
artigos 331 e 332 do decreto n. 370, de 2 de Maio de 1890.
Artigo 5.º - Para
facilitar
a completa liquidação do debito da carteira commercial
para com a hypothecaria, poderá o governo permittir que parte
deste pagamento se effectue pela transferencia daquella para esta dos
creditos garantidos por primeira hypotheca, desde que não
excedam os mesmos á metade do valor dos immoveis ruraes ou a
tres quartas partes dos immoveis urbanos nella comprehendidos, e uma
vez que a renda líquida desses bens, verificada nos ultimos
annos, tenho sido superior á quantia necessaria para o
serviço das amortisações e juros convencionados.
Artigo 6.º - O Governo
difinirá as attribuições do fiscal do Bando de
forma a dar-lhe interferencia directa nas avaliações dos
valores e rendimentos dos immoveis offerecidos á hypotheca, nos
contractos de emprestimos, na emissão de lettras, sorteio e
pagamento destas, na verificação semestral dos lucros e
distribuição destes, além dos que forem
indispensaveis para poder velar pela estricta observancia das leis,
contractos e estatutos a que estiver o banco subordinado.
§
unico - O Governo poderá elevar os vencimentos do fiscal
e determinar nova forma de pagamento.
Artigo
7.º - O Banco
reformará os seu estatutos de accordo com as
modificações da presente lei e submettel-os-á
á approvação do Governo.
Artigo 8.º - Fica o
Governo
auctorizado a mandar receber as lettras hypothecarias dos Bancos de
credito real que funccionarem no Estado, com a approvação
dos poderes publicos do Estado, pelo valor nominal na fianças de
exactores e outros responsaveis e nos depositos e cauções
que se fizerem nas repartições publicas.
Artigo 9.º - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 16 de Julho de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
João Baptista de Mello Peixoto