LEI N. 524, DE 4 DE SETEMBRO DE 1897

Crea escholas em diversos municipios do Estado

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares.

§ 1.º - Para o sexo masculino :
Uma no bairro do Barranco, no municipio de Taubaté.
Duas, sendo uma em cada um dos bairros Laranjal e Morrinhos, no municipio de Tieté.
Uma em São Paulo dos Agudos, municipio de Lençóes.
Duas, sendo uma em cada um dos bairros Cascalho e Santa Rita, municipio de Pedreira.
Tres, sendo uma em cada um dos bairros Agudo, Rio Abaixo e Campo Novo, municipio de Bragança.
Uma no bairro do Bom Retiro, municipio da capital.
Duas na cidade de Capivary.
Uma no bairro de Sete Barras, municipio de Piracicaba.
Cinco, sendo uma em cada um dos bairros Capivara, Estrella, Limoeiro, Aleixos e Joaquim Bueno, municipio de Botucatú.
Uma na cidade de Santa Barbara.
Oito, sendo uma em cada um dos bairros Borda da Matta, Ribeirão dos Mudos, Sapé, Campo Grande, Grama, Serra, Roseira e Taquaral, municipio de Caçapava.
Tres, sendo uma em cada um dos bairros Cajurú, Lavapés e Sant'Anna, municipio de São José dos Campos.
Oito, sendo uma em cada um dos bairros Santa Cruz dos Pinheiros, Bom Successo, Rio Manso, Rio da Prata, Pouso Alto, Ribeirão Branco, Rio do Peixe e Gomes, municipio de Natividade.
Duas, uma no bairro do Lopes e outra no bairro do Morro, municipio de Itatiba.
Uma no bairro do Ribeirão Bonito, municipio de Avaré.
Tres, sendo duas em Santa Cruz e uma na Conceição, cidade de Campinas.
Uma no bairro de Monte Serrat, municipio de Jundiahy.
Oito, sendo duas na cidade e as outras uma em cada um dos bairros Lagoa Grande, Taquary-vahy, Fria, Itambé, Taquary-guassú e Guarizinho, municipio de Faxina.
Uma na cidade de Queluz.
Uma no bairro da Grama, municipio de Caconde.
Quatro, sendo duas na cidade e uma em cada um dos bairros Rincão e Fortaleza, municipio de Araraquara.
Tres, uma em cada um dos bairros Guarapó do Meio, Caguassú e Capuava, municipio de Tatuhy.
Duas, sendo uma no bairro do Ypiranguinha e outra no bairro da Colonia do Capivary, municipio de São Bernardo.
Quatro, sendo uma na sede do municipio e as outras nos bairros Rio Abaixo, Pinhal e Apotiebú, municipio de Cabreúva.
Quatro, sendo uma em cada um dos bairros Vargem de Soccorro, Vallo Velho, Santa Cruz do Parelheiro e Rio Bonito, municipio de Santo Amaro.
Uma na villa de Mogy-guassú.
Uma na cidade de Jacarehy.
Duas na cidade de Mocóca.
Uma na estação do Commendador Guimarães, do mucicipio de Mocóca.

§ 2.º - Para o sexo feminino.
Uma no bairro de Caucaia, municipio de Cotia.
Uma no bairro do Barranco, municipio de Taubaté.
Duas, sendo uma no bairro de José Alves e outra no bairro do Laranjal, municipio de Tieté.
Tres, sendo uma em cada um dos bairros Colonia do Capivary, Alto da Serra e Ypiranguinha, municipio de São Bernardo.
Uma em São Paulo dos Agudos, municipio de Lençóes.
Duas, sendo uma em cada um dos bairros Cascalho e Santa Rita, municipio da Pedreira.  
Tres, sendo uma cada um dos bairros Limão, Bom Retiro e Barra Funda, municipio da capital.
Duas na cidade de Capivary.
Cinco, sendo uma em cada um dos bairros Estrella, Aleixos, Limoeiro, Capivara e Joaquim Bueno, municipio de Botucatú.
Uma na cidade de Santa Barbara.
Uma no bairro do Bom Successo, municipio de Natividade.
Sete, sendo uma em cada um dos bairros Colonia Alvarenga, Sapé, Campo Grande, Grama, Serra, Roseira e Taquaral, município de Caçapava.
Duas, uma no bairro da Sant'Anna e outra no de Cajurú, municipio de São José dos Campos.
Uma em Santa Cruz, cidade de Campinas.
Uma no bairro do Monte Serrat, municipio de Jundiahy.
Uma na estação de Campo Largo, municipio de Atibaia.
Sete, sendo duas na cidade e uma em cada um dos bairros Porto Apiahy, Pedras, Taquary, Taquary.vahy e Lagoa Grande, municipio de Faxina.
Duas, sendo uma em cada um dos bairros Serra e Santa Cruz, municipio de Areas.
Duas, sendo uma na cidade e outra na villa Queimada, municipio de Queluz.
Uma no bairro da Grama, municipio de Caconde.
Duas na cidade de Araraquara.
Seis, sendo uma em cada um dos bairros da Ponte, Esperança, Paraty Jaguary, Campo Grande e Angola, municipio de Jacarehy.
Uma na séde do municipio de Cabreúva.
Quatro, sendo uma em cada um dos bairros Vargem do Soccorro, Vallo Velho, Santa Cruz do Parelheiro e Rio Bonito, municipio de Santo Amaro.
Uma na capella do Guarizinho, municipio de Bom Successo.
Uma na villa de Mogy-guassú.
Uma na cidade de Jacarehy.
Duas na cidade de Mocóca.

§ 3.º - Mixtas :
Tres, sendo uma em cada um dos bairros Bom Retiro, lnvernada e Santo Antonio, municipio de Santa Barbara.
Uma no bairro da Capellinha, municipio de Santo Amaro.
Duas, sendo uma em cada um dos bairros Santo Antonio do lbicatú e Pao d'Alho, municipio de Piracicaba.

§ 4.º - Ambulante:
Uma para o sexo masculino entre os bairros de Cima e Taquary, municipio de Faxina.

Artigo 2.º - Ficam convertidas em mixtas as escholas para o sexo masculino dos bairros Santa Maria, municipio de Piracicaba e Oriente, municipio de Cunha; e a do sexo feminino do bairro do Alferes Bento, municipio de Parahybuna, convertida em eschola para o sexo masculino.
Artigo 3.º - Ficam transferidas as seguintes escholas :
As de ambos os sexos do bairro de Santa Barbara para o bairro da Vargem Grande e as duas do bairro do Capivary para o bairro do Humaita, municipio de São José dos Campos.
A do sexo masculino, do bairro do Ribeirão Vermelho para a cidade de Areas.
A do sexo masculino do bairro do Rio Acima para o bairro do Soccorro, municipio de Mogy das Cruzes.
A do sexo feminino do bairro do Collegio para a villa de Una no mesmo municipio.
A do sexo masculino do bairro do Feital para o bairro do Furnas, municipio de Una.
A ambulante entre Quiririm e Poço Grande, municipio de Taubaté, para Quiririm e Mata Fome.
A do sexo feminino do baiiro de São Bento, no municipio de Taubaté para a séde ao mesmo municipio.
Artigo 4.º - O provimento das escholas criadas pela presente lei fica dependente da estatistica escholar demonstrativa da existencia de numero legal de alumnos.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario

O secretario de Estado dos negocios do Interior assim a faça execultar.
Palacio do Governo de Estado de São Paulo, aos quatro de Setembro de mil oitocentos e noventa e sete.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Bueno

Publicada na secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 4 de Setembro de 1897. - O director, Alvaro de Toledo.