O Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1.º - É a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1898, fixada na quantia de ...............................................................................................................................................................................................41.989:175$428
Art. 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo antecedente, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a carga da Secretaria de Estado do Interior e Instrucção Publica, a quantia de..................................................................................................9.555:060$000
§ 1.° PRESIDENCIA DO ESTADO
§ 2.° SENADO
§ 3.° CAMARA DOS DEPUTADOS
§ 4.° SECRETARIA DE ESTADO
§ 5.° BIBLIOTECA PUBLICA
§ 6.° CONSELHO SUPERIOR
§ 7.° INSPECÇÃO DO ENSINO
§ 8.° ESCOLA NORMAL DA CAPITAL, MODELOS E ANEXAS
§ 9 .° ESCOLA NORMAL DE ITAPETININGA E MODELO ANNEXA
§ 10.° ESCOLA COMPLEMENTAR DE PIRACICABA
Para custeio de uma escola complementar em Piracicaba...........60:000$000
§ 11. ESCOLAS MODELO
Segunda Escola Modelo (CARMO)
Para pagamento do respectivo pessoal.............67:200$000
Expediente e outras despesas........................... 5:000$000 72:200$000
Escola Modelo "Prudente de Moraes"
Para pagamento do respectivo pessoal ............83:160$000
Expediente e outras despesas........................... 5:000$000 88:160$000
Escola Complementar Annexa
Para pagamento do respectivo pessoal.............29:400$000
Expediente e outras despesas........................... 2:000$000 31:400$000
Escola Modelo "Maria José"
Para pagamento do respectivo pessoal...............62:400$000
Expediente e outras despesas............................. 4:000$000 66:400$000 258:160$000
§ 12. GRUPOS ESCOLARES
Para pagamento de 31 grupos escolares já instalados ou organizados e para criação de outros presumíveis...........................................................1.100:000$000
Para conservação e limpeza dos grupos existentes e que forem criados.........80:000$000 1.180:000$000
§ 13. ESCOLAS PUBLICAS
Para pagamento de professores de escolas preliminares providas................1:184;400$000
Idem, idem de escolas intermediárias providas............................................... 904:800$000
Idem, idem de escolas provisórias providas.................................................... 664:200$000
Idem, idem de adjuntos já nomeados.............................................................. 175:200$000
idem, idem de substitutos presumíveis............................................................ 50:000$000
Gratificação a professores que contarem mais de 30 anos de serviço, aos
ambulantes e aos que regerem cursos noturnos ............................................ 50:000$000
Para pagamento de professores de escolas vagas, com o reconhecimento
de provisoriedade pelo Governo e de outras sem esse reconhecimento que
possam ser providas durante o exercício........................................................ 300:000$000
Para água, luz e outras despesas dos cursos noturnos.................................. 10:000$000
Auxílio a professores para aluguel de casa..................................................... 70:000$000
Para aqusição de obras didáticas e material escolar e para subsidiar
publicações pedagógicas................................................................................. 100:000$000
3.508:600$000
§ 14. GYMNASIOS
Para pagamento do respectivo pessoal..................................129:000$000
Expediente e outras despesas ...............................................20:000$000
Aluguel de casa.......................................................................36:000$000 56:000$000
Para custeio de um Ginásio em Campinas.............................75:000$000 260:000$000
§ 15. ESCOLA POLYTECHNICA
Para pagamento do respectivo pessoal ..................................359:200$000
Dotação da Biblioteca, instalação do gabinete e laboratórios,
expediente e outras despesas .................................................101:800$00 461:000$000
§ 16. SEMINARIO DE EDUCANDAS
Para pagamento do respectivo pessoal ...................................7:380$000
Alimento e vestuário às educandas .......................................60:000$000
Aluguel de casa ..................................................................... 25:000$000
Salário a serventes e outras despesas .................................. 10:000$000 102:380$000
§ 17. HOSPICIOS DE ALIENADOS
Para pagamento do respectivo pessoal ...................................26:600$000
Alimentação, salário à enfermeiros, vestuário de enfermos,
serventes e outras despesas, inclusive as do Asilo Sucursal de Sorocaba......... 232:080$000
258:680$000
§ 18. REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E ARCHIVO
Para pagamento do respectivo pessoal ......................................99:000$000
Expediente, encadernação de livros, material para o arquivo e
outras despesas ..........................................................................55:000$000 149:000$000
§ 19. "DIARIO OFFICIAL"
Para pagamento do respectivo pessoal ......................................41:520$000
Aluguel de casa, compra de papel, salário a tipógrafos e oficinas
de encadernação ..........................................................................100:000$000 141:520$000
§ 20. MUSEU DO ESTADO
Para pagamento do respectivo pessoal ....................................... 31:200$000
Diárias a empregaodos em viagem, salários, biblioteca e publicações,
conservação e limpeza do monumento, aquisição de quadros e bustos,
expediente e outras despesas ....................................................... 56:800$000 88:000$000
§ 21. SERVIÇO SANITARIO
§ 22. SOCORROS PUBLICOS
§ 23. AUXILIOS E SUBVENÇÕES
§ 24. DESPESAS EVENTUAES
Art. 3.º - É o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas desta Secretaria :
No § 2.º SENADO-Para pagamento de subsidio e serviço tachygraphico nas secções ordinarias, e prorogações.
No § 3.º CAMARA DOS DEPUTADOS-Para pagamento de subsidio, serviço tachygraphicos e publicação dos debates nas secções ordinarias, extraordinarias e prorogações.
No § 17. HOSPICIO DE ALIENADOS- para pagamento do que faltar para as despesas e vestuario dos enfermos e salarios e serventes.
No § 22. SOCORROS PUBLICOS- para pagamento do que faltar para as despesas especificadas nesta rubrica.
Art. 4.º - Fica o governo desde já auctorizado a abrir os creditos que forem necessarios para a construcção de um mausoleu no tumulo do general José Jardim. e para um monumento que perpetue a memoria do marechal Floriano Peixoto, em execução das leis n. 344 de 12 de Agosto de 1895 e n. 405 de 27 de Junho de 1896.
Art. 5.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Justiça e Segurança Publica a quantia de ......................11.027:509$000
§ 1.° SECRETARIA DO ESTADO
§ 2.° TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 3.° PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
§ 4.° JUSTIÇA DE 1.° INSTANCIA
§ 5.° JUNTA COMMERCIAL
§ 6.° REPARTIÇÃO CENTRAL DE POLICIA
§ 7.° CADEIAS DO ESTADO
§ 8.° ADMINISTRAÇÃO DA PENITENCIARIA
§ 9.° FORÇA PÚBLICA
Para pagamento das despesas com a Força Pública............................8.265:549$900
§ 10. ALMOXARIFADO
§ 11. DESPESAS EVENTUAIS
Art. 6.º - É o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas desta Secretaria:
No § 9.º - FORÇA PUBLICA - pelo que faltar para pagamento das despesas com o transporte de força, armamento, equipamento e outras com este serviço.
Art. 7.º - Na verba diligencias policiaes estão comprehendidas as diligencias feitas pela Brigada Policial e Guarda Civica do Interior.
Art. 8.º - Fica o governo auctorizado a expedir sem augmento de despesas, novo regulamento em que determine os serviços dos especiaes para alimentação, vestuario e curativo de presos pobres.
Art. 9.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de.............................14.769:253$576
§ 1.° SECRETARIA DO ESTADO
§ 2.° SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS
§ 3.° INSPECTORIA DE ESTRADAS DE FERRO E NAVEGAÇÃO
§ 4.° SERVIÇOS DE TERRAS, COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO
§ 5.° INSTITUTO AGRONOMICO
§ 6.° SERVIÇO GEOGRAPHICO E GEOLOGICO
§ 7.° FAZENDA DE S. JOÃO DA MONTANHA
§ 8.° OBRAS PUBLICAS
§ 9.° CONTRACTOS E SUBVENÇÕES
Para o serviço da iluminação da Capital, calculado ao câmbio de 27........360:390$996
Para pagamento de subvenção à Cia. Sul Paulista de Navegação e Mineração pelo serviço de navegação a vapor nos rios Una, Jacupiranga e Juquiá............................. 25:000$000
Para pagamento do serviço de navegação e passagens de rios em balsas e canoas....40:280$000
Para pagamento da subvenção à Estrada de Ferrao Bananalense.........18:000$000......443:670$996
§ 10. SANEAMENTO DA CAPITAL
§ 11. SANEAMENTO DE SANTOS, CAMPINAS E INTERIOR DO ESTADO
§ 12. INTRODUÇÃO DE IMMIGRANTES
§ 13. DESPEZAS EVENTUAIS
Art. 10. - E o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas desta secretaria :
No § 4.º - Serviço de terras, colonização e imigração- para alimentação e outras despesas nas hospedarias de Santos a Capital.
No § 8.º - Obras publicas-pelo que faltar para pagamento de obras auctorizadas ou contractados em exercicios anteriores, dentro dos limites das dotações decretadas nas leis orçamentarias, e cuja execução se effectue no todo ou em parte, no exercicio da presente lei.
No § 10.º - Saneamento da Capital-pelo que faltar para pagamento do pessoal e obras.
No § 11.º - Saneamento do interior-idem, idem.
No § 12.º - Introducção de immigrantes-para pagamento do transposte de immigrantes nas estradas de ferro e do porto de embarque a este Estado.
Art. 11. - Fica o governo auctorizado a reorganizar a Commissão Geographca e Geologica do Esatdo, naão excendo a despesa á verba consgnada para o respectivo serviço.
Art. 12. - Dentro dos limites da verba decretada para custeio da respectiva repartição no exercicio desta lei, fica o governo auctorizado a reorganizar o Instituto Agronomico de Campinas, bem como a vender ou permutar o campo de experiencias do Taquaral, adquirindo outro terreno proprio para o estabelecimetno de campos de experiencia e do posto zootechnico, conforme auctorização da lei n. 473, de 22 de Dezembro de 1896.
Art. 13. - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda a quantia de .........................................................................6.587:351$952
§ 1.° SECRETARIA DE ESTADO
§ 2.° THESOURO DO ESTADO
§ 3.° RECEBEDORIA
§ 4.° ESTAÇÕES DE ARRECADAÇÃO
§ 5.° EXERCICIOS FINDOS
§ 6.° REPOSIÇÕES E RETITUIÇÕES
§ 7.° REPARTIÇÃO FISCAL DE AGUAS
§ 8.° JUROS DIVERSOS
§ 9.° DIFFERENÇAS DE CAMBIO
§ 10. APOSENTADOS
§ 11. REFORMADOS
§ 12. CONTRACTOS E SUBVENÇÕES
Para as Santas Casas de Misericórdia do Rio Claro, Itapetininga, S. Carlos do Pinhal, Espírito Santo do Pinhal, Sorocaba, Guaratinguetá, Lorena, Bananal, Pindamonhangaba, Piracicaba, Jacareí, Casa Branca, Botucatú, Itapira, Amparo, São Luiz, Ubatuba, Tatuí, Ribeirão Preto, Bragança, Mogi-Mirim, S.Roque, S.Manuel do Paraíso e Descalvado, 5:000$000 a cada uma....135:000$000
Para auxílio à Sociedade de Beneficência de Mogi das Cruzes................... 5:000$000
Para auxílios à Maternidade da Capital........................................................30:000$000
Para o Hospital Samaritano..........................................................................12:000$000
Para a Casa de Caridade de S.José dos Campos........................................ 5:000$000
Para o lazareto de S.Luiz.............................................................................. 2:000$000
Para as câmaras municipais de Ubatuba, Paraibuna, S.Bento de Sapucaí
e Faxina, para abastecimento d'água, 5:000$ a cada uma ......................... 20:000$000
Para a Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, para a construção
de um hospital de isolamento........................................................................ 10:000$000
Para a Câmara Municipal de Iguape, para abastecimento d'água................ 15:000$000
Para a Câmara Municipal de Jambeiro, para abastecimento d'água............. 3:000$000
Para a Policlínica da Capital........................................................................... 12:000$000
Para a Sociedade Auxiliadora da Instrução , em Santos............................... 6:000$000
Para o Asilo do Bom Pastor desta Capital..................................................... 5:000$000
Para o Asilo de Mendicidade de Sorocaba.................................................... 5:000$000
Para a Sociedade Humanitária dos Empregados do Comércio..................... 2:000$000
Para o Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo..................................... 6:000$000
Para o Externato S.José de Taubaté............................................................... 6:000$000
Para o Colégio de N.S. do Carmo de Guaratinguetá...................................... 6:000$000
Para o Asilo de Órfãos do Ipiranga................................................................. 6:000$000
Para o Orfanato Cristóvão Colombo............................................................... 6:000$000
Para o Colégio N.S. de Lourdes, da cidade de Franca................................... 3:000$000
Para a Sociedade Jockey Club aplicar em dois prêmios de cinco contos cada
um: um para o vencedor do prêmio "Estado de S.Paulo" para produtos de puro
sangue nascido no mesmo Estado e outros para o animal estrangeiro de puro
sangue que for o vencedor do "Grande Prêmio Jockey Club"...............10:000$000 695:000$000
§ 13. PENSÕES
Para pagamento de pensão concedida aos filhos do maestro Carlos Gomes..................12:000$000
§ 14. DESPEZA EVENTUAL
Para despesas não previstas.............................................................................................50:000$000
_______________
6.587.351$952
Art. 14. - E o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesa que se der nas seguintes rubricas.
No § 3.º -Recebedoria -para o accressimo de porcentagem pelo accrescimo de rendas.
No § 4.º -Estações de arrecadações-idem, idem.
No § 5.º-Exercicios findos-para pagamento das dividas liquidadas pelo Thesouro, exercendo ás verbas decretadas.
No § 6.º-Restituição-para as que se realizarem, excedentes á verba decretadas.
No § 7.º-Repartição fiscal de aguas-para pagametno de porcentagem pelo excesso de arrecadação.
No § 8.º-Juros diversos-para pagamento dos juros e amortização das divisas fundadas e fluctuantes.
No § 9.º-Differenças de cambio-para pagamento de excesso pela diferença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda, devendo as differenças de cambio nos contractos ou forneciemtnos a cargo das outras Secretarias, correr por conta das respectivas dotações, excepto quanto ao contracto de illuminação da capital.
No § 10. - Aposentados-para pagametno de vencimetnos nas aposentadorias e jubilações concedidas no exercicio desta lei.
No § 11. - Reformados-para pagametnos de vencimetnos a officaes e praças reformados no exercicio desta lei.
Art. 15. - Só poderão ser pagas pela verba-Exercicio findos-aquellas despesas referentes a venciemtnos de empregados ou serviços executados em exercicios já encerrados, contanto que taos despeszas tenham sido previstas e ouctorizadas dentro das respectivas consgnações orçamentarias.
Art. 16. - Fica o governo auctorizado a madar abonar aos procudores fiscaes da fazenda do Estado o procuratorio a que fizeram direito pela expedição de mandatos executivos, relativos á divida activa transferida ás municipalidades pela lei n.º 310 de 24 de julho de 1894.
Art. 17. - O Governo do estado, na fórma das leis e regulamentos em vigor. fará arrecadar no anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de dezembro de 1898, a quantia de 41.960:000$000, proveniente dos seguintes impostos e titulos de receita:
Renda ordinária
Art. 18. - Continúa em vigor a taxa addicional de dez por cento prescripta no art. 13 da lei n. 15 de 11 de Novembro de 1891 sobre todos os impostos, com excepção dos que se referirem ao café, assucar e sello do Esatdo.
Art. 19. - Os generos e mercadorias de produção de outros Estados e de importação estrangeira são isentos do imposto de transito, ficando assim alterada a disposição do decreto n. 5 de 16 de Dezembro de 1891.
Art. 20. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro de 1897, quer no exercicio da presente lei, será especialmente applicado no pagamento das despesas extraordinária consignadas nesta e em leis especiaes e na amortização da divida do Estado.
Art. 21. - O governo, na liquidação do exercicio, poderá ordenar a transferencia das sobras de umas para outras verbas em que houver deficit.
Art. 22. - E o governo auctorizado a fazer as operações de credito que forem necessarias afim de fazer face aos serviços consignados na presente lei, em antecipação da receita propria do exercicio.
Art. 23. - Realisada a operação de credito auctorizada pela lei n. 421 de 27 de Julho de 1896, correrão por conta do respectivo producto as despesas a que se refere os § § 10.º e 11.º do art. 8.º da presente lei, ficando concedida ao governo a faculdade de transferir das consignações estabelecidas nesses §§ para as dos §§ 8.º e 9.º do art. 13.º a somma que for necessaria para o serviço da nova divida no exercicio finaceiro de 1898, e a quantia de mil contos de réis para reforço da verba do § 8.º, do art. 9.º podendo dar ao saldo o destino previsto no art. 20.
Art. 24 - Os auxilios ou subvenções decretados na presente lei a associações de caridade ou de ensino, só se tornarão affectivos depois de provarem esses institutos perante o governo a sua constituição juridica, de accordo com as leis da Republica, e o seu regular funccionamento.
Art. 25. - Os estabelecimentos ou associações de ensino, alem da formalidade do artigo antecedente, para poderam receber quasquer auxilios dos cofres publicos do esatdo, ficam obrigados:
1.º a provar o cumprimetno da lei federal n. 173 de 10 Setembro de 1893, na parte que lhe é relativa:
2.º a fazer prévia declaração do numero de alumnos pobres ou orphama que se compromettem a receber gratuitamente, por ordem do governo.
Art. 26. - O prazo de dois annso para serem extrahidas as loterias já auctorizadas, de que trata a lei n. 395, de 22 de Julho de 1895, é contado da data da primeira extracção feita de accôrdo com o regulamento n. 311, de 20 de Setembro de 1895, que deu execução áquella lei.
Art. 27. - Fica prorogado por dois annos o prazo de que trata a lei n. 355, de 22 de Julho de 1895.
Art. 28. - Fica o governo auctorizado a mandar publicar no Diario Official a Revista do Tribunal de Justiça.
Art. 29. - Continuam am vigor as disposições de lei de orçamentos anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não forem contrarias ás disposições desta.
Art. 30. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do esatdo de São Paulo, aos 30 dias de Agosto
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Firminiano de Moraes Pinto.
Publicada nesta Secretaria da Fazenda aos 30 dias de Agosto de 1897.- O Official maior, Luiz Americano.