Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 523, DE 30 DE AGOSTO DE 1897

FIXA A DESPEZA E ORÇA A RECEITA PARA 1898

O Presidente do Estado de São Paulo,

Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

 

CAPITULO I

Da Despesa

 

Art. 1.º - É a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para  o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1898, fixada na quantia de ...............................................................................................................................................................................................41.989:175$428
Art. 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo antecedente, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a carga da Secretaria de Estado do Interior e Instrucção Publica, a quantia de..................................................................................................9.555:060$000

§ 1.° PRESIDENCIA DO ESTADO

§ 2.° SENADO

§ 3.° CAMARA DOS DEPUTADOS

 

§ 4.° SECRETARIA DE ESTADO

§ 5.° BIBLIOTECA PUBLICA

§ 6.° CONSELHO SUPERIOR

§ 7.° INSPECÇÃO DO ENSINO

§ 8.° ESCOLA NORMAL DA CAPITAL, MODELOS E ANEXAS

§ 9 .° ESCOLA NORMAL DE ITAPETININGA E MODELO ANNEXA

§ 10.° ESCOLA COMPLEMENTAR DE PIRACICABA

Para custeio de uma escola complementar em Piracicaba...........60:000$000

 

§ 11. ESCOLAS MODELO

Segunda Escola Modelo (CARMO)

Para pagamento do respectivo pessoal.............67:200$000

Expediente e outras despesas...........................   5:000$000            72:200$000

 

 

Escola Modelo "Prudente de Moraes"

Para pagamento do respectivo pessoal ............83:160$000

Expediente e outras despesas...........................   5:000$000             88:160$000

 

Escola Complementar Annexa

Para pagamento do respectivo pessoal.............29:400$000

Expediente e outras despesas...........................   2:000$000           31:400$000

 

Escola Modelo "Maria José"

Para pagamento do respectivo pessoal...............62:400$000

Expediente e outras despesas.............................   4:000$000         66:400$000        258:160$000

 

§ 12. GRUPOS ESCOLARES

Para pagamento de 31 grupos escolares já instalados ou organizados e para criação de outros presumíveis...........................................................1.100:000$000

Para conservação e limpeza dos grupos existentes e que forem criados.........80:000$000                                                                                                                                                  1.180:000$000

 

§ 13. ESCOLAS PUBLICAS

Para pagamento de professores de escolas preliminares providas................1:184;400$000

Idem, idem de escolas intermediárias providas...............................................    904:800$000

Idem, idem de escolas provisórias providas....................................................     664:200$000

Idem, idem de adjuntos já nomeados..............................................................      175:200$000

idem, idem de substitutos presumíveis............................................................         50:000$000

Gratificação a professores que contarem mais de 30 anos de serviço, aos 

ambulantes e aos que regerem cursos noturnos ............................................          50:000$000

Para pagamento de professores de escolas vagas, com o reconhecimento

de provisoriedade pelo Governo e de outras sem esse reconhecimento que

possam ser providas durante o exercício........................................................           300:000$000

Para água, luz e outras despesas dos cursos noturnos..................................             10:000$000

Auxílio a professores para aluguel de casa.....................................................              70:000$000

Para aqusição de obras didáticas e material escolar e para subsidiar 

publicações pedagógicas.................................................................................            100:000$000

                                                                                                                                  3.508:600$000                      

§ 14. GYMNASIOS

Para pagamento do respectivo pessoal..................................129:000$000

Expediente e outras despesas ...............................................20:000$000

Aluguel de casa.......................................................................36:000$000        56:000$000

Para custeio de um Ginásio em Campinas.............................75:000$000       260:000$000

 

§ 15. ESCOLA POLYTECHNICA

Para pagamento do respectivo pessoal ..................................359:200$000

Dotação da Biblioteca, instalação do gabinete e laboratórios,

expediente e outras despesas .................................................101:800$00       461:000$000

 

§ 16. SEMINARIO DE EDUCANDAS

Para pagamento do respectivo pessoal ...................................7:380$000

Alimento e vestuário às educandas .......................................60:000$000

Aluguel de casa ..................................................................... 25:000$000

Salário a serventes e outras despesas .................................. 10:000$000           102:380$000

 

§ 17. HOSPICIOS DE ALIENADOS

 

Para pagamento do respectivo pessoal ...................................26:600$000

Alimentação, salário à enfermeiros, vestuário de enfermos, 

serventes e outras despesas, inclusive as do Asilo Sucursal de Sorocaba.........   232:080$000

                                                                                                                                  258:680$000

 

§ 18. REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E ARCHIVO

Para pagamento do respectivo pessoal ......................................99:000$000

Expediente, encadernação de livros, material para o arquivo e

outras despesas ..........................................................................55:000$000            149:000$000

 

§ 19. "DIARIO OFFICIAL"

Para pagamento do respectivo pessoal ......................................41:520$000

Aluguel de casa, compra de papel, salário a tipógrafos e oficinas

de encadernação ..........................................................................100:000$000          141:520$000

 

§ 20. MUSEU DO ESTADO

Para pagamento do respectivo pessoal .......................................  31:200$000

Diárias a empregaodos em viagem, salários, biblioteca e publicações, 

conservação e limpeza do monumento, aquisição de quadros e bustos,

expediente e outras despesas ....................................................... 56:800$000              88:000$000

 

§ 21. SERVIÇO SANITARIO

§ 22. SOCORROS PUBLICOS

§ 23. AUXILIOS E SUBVENÇÕES

§ 24. DESPESAS EVENTUAES

Art. 3.º - É o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas desta Secretaria :
No § 2.º SENADO-Para pagamento de subsidio e serviço tachygraphico nas secções ordinarias, e prorogações.
No § 3.º CAMARA DOS DEPUTADOS-Para pagamento de subsidio, serviço tachygraphicos e publicação dos debates nas secções ordinarias, extraordinarias e prorogações.
No § 17. HOSPICIO DE ALIENADOS- para pagamento do que faltar para as despesas e vestuario dos enfermos e salarios e serventes.
No § 22. SOCORROS PUBLICOS- para pagamento do que faltar para as despesas especificadas nesta rubrica.
Art. 4.º - Fica o governo desde já auctorizado a abrir os creditos que forem necessarios para a construcção de um mausoleu no tumulo do general José Jardim. e para um monumento que perpetue a memoria  do marechal Floriano Peixoto, em execução das leis n. 344 de 12 de Agosto de 1895 e  n. 405 de 27 de Junho de 1896.
Art. 5.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º  é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Justiça e Segurança Publica a quantia de  ......................11.027:509$000

 

§ 1.° SECRETARIA DO ESTADO

§ 2.° TRIBUNAL DE JUSTIÇA

§ 3.° PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

§ 4.° JUSTIÇA DE 1.° INSTANCIA

§ 5.° JUNTA COMMERCIAL

§ 6.° REPARTIÇÃO CENTRAL DE POLICIA

§ 7.° CADEIAS DO ESTADO

§ 8.° ADMINISTRAÇÃO DA PENITENCIARIA

§ 9.° FORÇA PÚBLICA

Para pagamento das despesas com a Força Pública............................8.265:549$900

 

§ 10. ALMOXARIFADO

§ 11. DESPESAS EVENTUAIS

Art. 6.º - É o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas desta Secretaria:
No § 9.º - FORÇA PUBLICA - pelo que faltar para pagamento das despesas com o transporte de força, armamento, equipamento e outras com este serviço.
Art. 7.º -  Na verba diligencias policiaes estão comprehendidas as diligencias feitas pela Brigada Policial e Guarda Civica do Interior.
Art. 8.º -  Fica o governo auctorizado a expedir sem augmento de despesas, novo regulamento em que determine os serviços dos especiaes para alimentação, vestuario e curativo de presos pobres.
Art. 9.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de.............................14.769:253$576

 

§ 1.° SECRETARIA DO ESTADO

§ 2.° SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS

§ 3.° INSPECTORIA DE ESTRADAS DE FERRO E NAVEGAÇÃO

§ 4.° SERVIÇOS DE TERRAS, COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO

§ 5.° INSTITUTO  AGRONOMICO

§ 6.° SERVIÇO GEOGRAPHICO E GEOLOGICO

§ 7.° FAZENDA DE S. JOÃO DA MONTANHA

§ 8.° OBRAS PUBLICAS

§ 9.° CONTRACTOS E SUBVENÇÕES

Para o serviço da iluminação da Capital, calculado ao câmbio de 27........360:390$996

Para pagamento de subvenção à Cia. Sul Paulista de Navegação e Mineração pelo serviço de navegação a vapor nos rios Una, Jacupiranga e Juquiá.............................  25:000$000

Para pagamento do serviço de navegação e passagens de rios em balsas e canoas....40:280$000

Para pagamento da subvenção à Estrada de Ferrao Bananalense.........18:000$000......443:670$996

 

§ 10. SANEAMENTO DA CAPITAL

§ 11. SANEAMENTO DE SANTOS, CAMPINAS E INTERIOR DO ESTADO

§ 12. INTRODUÇÃO DE IMMIGRANTES

§ 13. DESPEZAS EVENTUAIS

Art. 10.  - E o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas desta secretaria :

No § 4.º - Serviço de terras, colonização e imigração- para alimentação e outras despesas nas hospedarias de Santos a Capital.
No § 8.º - Obras publicas-pelo que faltar para pagamento de obras auctorizadas ou contractados em exercicios anteriores, dentro dos limites das dotações decretadas nas leis orçamentarias, e cuja execução se effectue no todo ou em parte, no exercicio da presente lei.
No § 10.º - Saneamento da Capital-pelo que faltar para pagamento do pessoal e obras.
No § 11.º - Saneamento do interior-idem, idem.
No § 12.º - Introducção de immigrantes-para pagamento do transposte de immigrantes nas estradas de ferro e do porto de embarque a este Estado.
Art. 11. - Fica o governo auctorizado a reorganizar a Commissão Geographca e Geologica do Esatdo, naão excendo a despesa á verba consgnada para o respectivo serviço.
Art. 12. - Dentro dos limites da verba decretada para custeio da respectiva repartição no exercicio desta lei, fica o governo auctorizado a reorganizar o Instituto Agronomico de Campinas, bem como a vender ou permutar o campo de experiencias do Taquaral, adquirindo outro terreno proprio para o estabelecimetno de campos de experiencia e do posto zootechnico, conforme auctorização da lei n. 473, de 22 de Dezembro de 1896.
Art. 13. - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda a quantia de .........................................................................6.587:351$952

§ 1.° SECRETARIA DE ESTADO

§ 2.° THESOURO DO ESTADO

§ 3.° RECEBEDORIA

§ 4.° ESTAÇÕES DE ARRECADAÇÃO

§ 5.° EXERCICIOS FINDOS

§ 6.° REPOSIÇÕES E RETITUIÇÕES

§ 7.° REPARTIÇÃO FISCAL DE AGUAS

§ 8.°  JUROS DIVERSOS

§ 9.°  DIFFERENÇAS DE CAMBIO

§ 10. APOSENTADOS

§ 11. REFORMADOS

§ 12. CONTRACTOS E SUBVENÇÕES

Para as Santas Casas de Misericórdia do Rio Claro, Itapetininga, S. Carlos do Pinhal, Espírito Santo do Pinhal, Sorocaba, Guaratinguetá, Lorena, Bananal, Pindamonhangaba, Piracicaba, Jacareí, Casa Branca, Botucatú, Itapira, Amparo, São Luiz, Ubatuba, Tatuí, Ribeirão Preto, Bragança, Mogi-Mirim, S.Roque, S.Manuel do Paraíso e Descalvado, 5:000$000 a cada uma....135:000$000

Para auxílio à Sociedade de Beneficência de Mogi das Cruzes................... 5:000$000

Para auxílios à Maternidade da Capital........................................................30:000$000

Para o Hospital Samaritano..........................................................................12:000$000

Para a Casa de Caridade de S.José dos Campos........................................  5:000$000

Para o lazareto de S.Luiz..............................................................................   2:000$000

Para as câmaras municipais de Ubatuba, Paraibuna, S.Bento de Sapucaí

e Faxina, para abastecimento d'água, 5:000$ a cada uma .........................  20:000$000

Para a Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro,  para a construção

de um hospital de isolamento........................................................................   10:000$000

Para a Câmara Municipal de Iguape, para abastecimento d'água................   15:000$000

Para a Câmara Municipal de Jambeiro, para abastecimento d'água.............     3:000$000

Para a Policlínica da Capital...........................................................................   12:000$000

Para a Sociedade Auxiliadora da Instrução , em Santos...............................      6:000$000

Para o Asilo do Bom Pastor desta Capital.....................................................       5:000$000

Para o Asilo de Mendicidade de Sorocaba....................................................       5:000$000

Para a Sociedade Humanitária dos Empregados do Comércio.....................       2:000$000

Para o Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo.....................................      6:000$000

Para o Externato S.José de Taubaté...............................................................      6:000$000

Para o Colégio de N.S. do Carmo de Guaratinguetá......................................      6:000$000

Para o Asilo de Órfãos do Ipiranga.................................................................       6:000$000

Para o Orfanato Cristóvão Colombo...............................................................        6:000$000

Para o Colégio N.S. de Lourdes, da cidade de Franca...................................        3:000$000

Para a Sociedade Jockey Club aplicar em dois prêmios de cinco contos cada

um: um para o vencedor do prêmio "Estado de S.Paulo" para produtos de puro

sangue nascido no mesmo Estado e outros para o animal estrangeiro de puro

sangue que for o vencedor do "Grande Prêmio Jockey Club"...............10:000$000           695:000$000

 

§ 13. PENSÕES

Para pagamento de pensão concedida aos filhos do maestro Carlos Gomes..................12:000$000

 

§ 14. DESPEZA EVENTUAL

Para despesas não previstas.............................................................................................50:000$000

                                                                                                                                     _______________

                                                                                                                                       6.587.351$952

Art. 14. - E o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesa que se der nas seguintes rubricas.

No § 3.º -Recebedoria -para o accressimo de porcentagem pelo accrescimo de rendas.
No § 4.º -Estações de arrecadações-idem, idem.
No § 5.º-Exercicios findos-para pagamento das dividas liquidadas pelo Thesouro, exercendo ás verbas decretadas.
No § 6.º-Restituição-para as que se realizarem, excedentes á verba decretadas.
No § 7.º-Repartição fiscal de aguas-para pagametno de porcentagem pelo excesso de arrecadação.
No § 8.º-Juros diversos-para pagamento dos juros e amortização das divisas fundadas e fluctuantes.
No § 9.º-Differenças de cambio-para pagamento de excesso pela diferença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda, devendo as differenças de cambio nos contractos ou forneciemtnos a cargo das outras Secretarias, correr por conta das respectivas dotações, excepto quanto ao contracto de illuminação da capital.
No § 10. - Aposentados-para pagametno de vencimetnos nas aposentadorias e jubilações concedidas no exercicio desta lei.
No § 11. - Reformados-para pagametnos de vencimetnos a officaes e praças reformados no exercicio desta lei.
Art. 15. - Só poderão ser pagas pela verba-Exercicio findos-aquellas despesas referentes a venciemtnos de empregados ou serviços executados em exercicios já encerrados, contanto que taos despeszas tenham sido previstas e ouctorizadas dentro das respectivas consgnações orçamentarias.
Art. 16. - Fica o governo auctorizado a madar abonar aos procudores fiscaes da fazenda do Estado o procuratorio a que fizeram direito pela expedição de mandatos executivos, relativos á divida activa transferida ás municipalidades pela lei n.º 310 de 24 de julho de 1894.

 

CAPITULO II

DA RECEITA

 

Art. 17. - O Governo do estado, na fórma das leis e regulamentos em vigor. fará arrecadar no anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de dezembro de 1898, a quantia de 41.960:000$000, proveniente dos seguintes impostos e titulos de receita:  

Renda ordinária

 

Art. 18. - Continúa em vigor a taxa addicional de dez por cento prescripta no art. 13 da lei n. 15 de 11 de Novembro de 1891 sobre todos os impostos, com excepção dos que se referirem ao café, assucar e sello do Esatdo.
Art. 19. - Os generos e mercadorias de produção de outros Estados e de importação estrangeira são isentos do imposto de transito, ficando assim alterada a disposição do decreto n. 5 de 16 de Dezembro de 1891.
Art. 20. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro de 1897, quer no exercicio da presente lei, será especialmente applicado no pagamento das despesas extraordinária consignadas nesta e em leis especiaes e na amortização da divida do Estado.

 

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 21. - O governo, na liquidação do exercicio, poderá ordenar a transferencia das sobras de umas para outras verbas em que houver deficit.
Art. 22. - E o governo auctorizado a fazer as operações de credito que forem necessarias afim de fazer face aos serviços consignados na presente lei, em antecipação da receita propria do exercicio.
Art. 23. - Realisada a operação de credito auctorizada pela lei n. 421 de 27 de Julho de 1896, correrão por conta do respectivo producto as despesas a que se refere os § § 10.º e 11.º do art. 8.º da presente lei, ficando concedida ao governo a faculdade de transferir das consignações estabelecidas nesses §§ para as dos §§ 8.º e 9.º do art. 13.º  a somma que for necessaria para o serviço da nova divida no exercicio finaceiro de 1898, e a quantia de mil contos de réis para reforço da verba do § 8.º, do art. 9.º podendo dar ao saldo o destino previsto no art. 20.
Art. 24 - Os auxilios ou subvenções decretados na presente lei a associações de caridade ou de ensino, só se tornarão affectivos depois de provarem esses institutos perante o governo a sua constituição juridica, de accordo com as leis da Republica, e o seu regular funccionamento.
Art. 25. - Os estabelecimentos ou associações de ensino, alem da formalidade do artigo antecedente, para poderam receber quasquer auxilios dos cofres publicos do esatdo, ficam obrigados:
1.º a provar o cumprimetno da lei federal n. 173 de 10 Setembro de 1893, na parte que lhe é relativa:
2.º a fazer prévia declaração do numero de alumnos pobres ou orphama que se compromettem a receber gratuitamente, por ordem do governo.
Art. 26. - O prazo de dois annso para serem extrahidas as loterias já auctorizadas, de que trata a lei n. 395, de 22 de Julho de 1895, é contado da data da primeira  extracção feita de accôrdo com o regulamento n. 311, de 20 de Setembro de 1895, que deu execução áquella lei.
Art. 27. - Fica prorogado por dois annos o prazo de que trata a lei n. 355, de 22 de Julho de 1895.
Art. 28. - Fica o governo auctorizado a mandar publicar no Diario Official a Revista do Tribunal de Justiça.
Art. 29. - Continuam am vigor as disposições de lei de orçamentos anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não forem contrarias ás disposições desta.
Art. 30. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do esatdo de São Paulo, aos 30 dias de Agosto

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Firminiano de Moraes Pinto.

Publicada nesta Secretaria da Fazenda aos 30 dias de Agosto de 1897.- O Official maior, Luiz Americano.