LEI N. 522, DE 26 DE AGOSTO DE 1897

Reorganiza o serviço policial do Estado

O presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.
º - Auxiliarão o chefe de policia na direcção do serviço policial do Estado dous delegados especiaes que se denominarão 1.º e 2.º delegados auxiliares e residirão nesta capital, tendo cada um dous supplentes.
Artigo 2.º - Aos delegados auxiliares compete :
1.º - Substituir o chefe de policia nos seus impedimentos ;
2.º - Exercer em todo o Estado as attribuições que competem ao chefe de policia por delegação deste e mediante suas instrucções ;
3.º - Despachar e assignar na ausencia do chefe de policia todo o expediente da repartição, quer da capital, quer do interior.
Artigo 3.
º - Os delegados auxiliares e seus supplentes são de livre nomeação do governo que os conservará emquanto bem servirem.
Artigo 4.º - Cada delegado auxiliar terá um escrivão privativo que exercerá suas funcções em qualquer parte do Estado.
Artigo 5.
º - Em cada municipio do Estado haverá um delegado, de policia, excepto no da capital, em que são conservados os cinco actualmente existentes com attribuições cummulativas.
Artigo 6.
º - O chefe de policia e os delegados auxiliares em todo o Estado, os delegados nos municipios respectivos e os subdelegados nos seus districtos, são competentes para obrigar a assignar termo de segurança aos legalmente suspeitos da pretenção de commetter algum crime nos termos da lei n. 2033, de 20 de Setembro de 1871.
Artigo 7.º - O chefe do policia, delegados auxiliares, delegados da capital, Santos o Campinas e os escrivães desses delegados perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
Artigo 8.º - Fica o governo auctorizado a consolidar as disposições em vigor relativas ao serviço policial do Estado, ás attribuições das respectivas auctoridades e aos processos policiaes.
Artigo 9.º - Fica o governo auctorizado a abrir os precisos creditos afim de attender aos officios desta lei, que entrará em vigor tres dias depois de de sua promulgação.
Artigo 10.
- Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Agosto de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
José Getulio Monteiro.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 27 de Agosto de 1897. - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.


Tabella


Palacio do governo do Estado de São Paulo, 31 de Agosto de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
José Getulio Monteiro.