LEI N. 522, DE 26 DE AGOSTO DE 1897
Reorganiza o serviço policial do Estado
O presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Auxiliarão o chefe de policia na
direcção do serviço policial do Estado dous
delegados especiaes que se denominarão 1.º e 2.º
delegados auxiliares e residirão nesta capital, tendo cada um
dous supplentes.
Artigo 2.º - Aos delegados auxiliares compete :
1.º - Substituir o chefe de policia nos seus impedimentos ;
2.º - Exercer em todo o Estado as attribuições que
competem ao chefe de policia por delegação deste e
mediante suas instrucções ;
3.º - Despachar e assignar na ausencia do chefe de policia todo o
expediente da repartição, quer da capital, quer do
interior.
Artigo 3.º - Os delegados auxiliares e seus supplentes
são de livre nomeação do governo que os
conservará emquanto bem servirem.
Artigo 4.º - Cada delegado auxiliar terá um
escrivão privativo que exercerá suas
funcções em qualquer parte do Estado.
Artigo 5.º - Em cada municipio do Estado haverá um
delegado, de policia, excepto no da capital, em que são
conservados os cinco actualmente existentes com
attribuições cummulativas.
Artigo 6.º - O chefe de policia e os delegados auxiliares em
todo o Estado, os delegados nos municipios respectivos e os subdelegados
nos seus districtos, são competentes para obrigar a assignar
termo de segurança aos legalmente suspeitos da
pretenção de commetter algum crime nos termos da lei n.
2033, de 20 de Setembro de 1871.
Artigo 7.º - O chefe do policia, delegados auxiliares,
delegados da capital, Santos o Campinas e os escrivães desses
delegados perceberão os vencimentos constantes da tabella
annexa.
Artigo 8.º - Fica o governo auctorizado a consolidar as
disposições em vigor relativas ao serviço policial
do Estado, ás attribuições das respectivas
auctoridades e aos processos policiaes.
Artigo 9.º - Fica o governo auctorizado a abrir os precisos
creditos afim de attender aos officios desta lei, que entrará em
vigor tres dias depois de de sua promulgação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Agosto de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
José Getulio Monteiro.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 27 de
Agosto de 1897. - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.
Tabella
Palacio do governo do Estado de São Paulo, 31 de Agosto de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES