LEI N. 514, DE 2 DE AGOSTO DE 1897

Crea um districto de paz no districto policial de São Paulo dos Agudos, no municipio e comarca de Lenções

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado um districto de paz no districto policial de São Paulo dos Agudos, no municipio e comarca de Lenções.
Artigo 2.º - Este districto de paz terá por divisas as mesmas do actual districto policial.
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.

Palacio do governo do Estado de São Paulo, aos dois de Agosto de mil oitocentos e noventa e sete.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Bueno

Publicado na secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 2 de Agosto de 1897. - O director, Alvaro de Toledo