LEI N. 512, DE 28 DE JULHO DE 1897

Marca o subsidio diario aos senadores e deputados, durante o periodo futuro dos trabalhos legislativos

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica marcado o subsidio diario de sessenta mil reis ao senadores e deputados ao Congresso do Estado durante o periodo futuro dos trabalhos legislativos.
Artigo 2.º - E' marcada a quantia de quatrocentos reis por kilometro, a titulo de ajuda de custa, de ida e volta, a cada representante residente fóra da capital.
Artigo 3.º - Revogam se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, aos vinte e oito de Julho de mil oitocentes e noventa e sete.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Bueno

Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios do Interior, aos 28 de Julho de 1897. - O director, Alvaro de Toledo.