LEI N. 510, DE 9 DE JULHO DE 1897
Auctoriza o governo a contractar
o serviço de navegação da costa do Estado, com as
modificações que estabelece
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A lei n. 355, de 28 de Agosto de 1895, que
auctoriza o governo a contractar o serviço de
navegação a vapor da costa do Estado, será
observada com as modificações feitas na presente lei.
Artigo 2.º - Ficam supprimidas do final do artigo 1.º as expressões: "e de outros que forem posteriormente designados".
Artigo 3.º - O artigo 2.º fica substituido pelo seguinte :
«O contracto será feito mediante concorrencia publica,
aberta pelo prazo minimo de noventa dias, annunciada nas principaes
praças commerciaes da Republica e versando principalmente, sobre
:
1.º - O quantum da subvenção, tempo que deve ella durar e em que começará o serviço ;
2.º - Typo, condições dos vapores e numero delles ;
3.º - Numero de viagens redondas durante um mez ;
4.º - Preço das passagens dos fretes e outras vantagens que os concorrentes possam offerecer».
Artigo 4.º - Fica supprimida do artigo 3.º a phrase
final desde onde se diz «o minimo exigido etc» conservada a
disposição do seu § unico.
Artigo 5.º - O artigo 4.º fica substituido pelo seguinte :
«O governo subveniconará esse serviço no prazo
maximo de dez annos, podendo despender annualmente com essa
subvenção até a quantia de 240:000$000, para um
minimo de quatro viagens redondas durante um mez».
Artigo 6.º - O artigo 11 fica substituido pelo seguinte :
«O concorrente que for preferido, na concorrencia que se abrir
para cumprimento da presente lei, terá tambem preferencia, em
egualdade de condições, para continuação do
serviço depois de findo o seu contracto».
Artigo 7.º - Fica o governo auctorizado a abrir os
necessarios creditos para restabelecer e custear do modo mais
conveniente, a navegação fluvial a vapor do Estado nas
zonas em que os moradores foram della privados e o interesse publico
reclame.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, em 9 de Julho de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Firmiano M. Pinto
Publicada na secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio o Obras Publicas, em 9 de Julho de 1897. - Eugenio
Lefevre, director geral.