LEI N. 501, DE 18 DE MAIO DE 1897

Auctoriza o governo do Estado a celebrar accordo com a Companhia União Sorocabana e Ytuana para prorogar até 30 de Junho de 1897 a mora a ella concedida pela lei n. 366, de 3 de Setembro de 1895.

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o governo do Estado auctorizado a celebrar accordo com a Companhia União Sorocabana e Ytuana para prorogar até 30 de Junho de 1897 a mora a ella concedida pela lei n. 366, de 3 de setembro de 1895.

§ unico. - A Companhia obrigar se-á a pagar mensalmente, dentro do prazo de um anno, a contar de 1.º de Julho de 1897, a importancia de todas as prestações atrazadas, sem prejuizo das que se vencerem durante o mesmo periodo, sob pena, da multa estabelecida no artigo 3.º .§ unico da referida lei.

Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Maio de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
FIRMIANO DE MORAES PINTO

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 18 de Maio de 1897. - Eugenio Lefévre, director geral.