LEI N. 497, DE 7 DE MAIO DE 1897
Estabelece as divisas entre os municipios de Pirajú e Fartura
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - As divisas entre os municipios de Pirajú
e Fartura ficam assim estabelecidas: começando no espigão
existente na barranca da margem direita do rio Itararé, á
esquerda da agua do Monjolinho da fazenda Domiciano, sobem pelo
mesmo espigão até o alto da Serra do Fartura e pelo cume
desta até o Ribeirão Bonito, ficando pertencendo a
Pirajú tudo quanto verte para os ribeirões Monte Alegre e
Bonito, até o rio Taquary.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos seis
de Maio de mil oitocentos e noventa e sete.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Büeno
Publicada na secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 7 de
Maio de 1897. - Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.