LEI N. 497, DE 7 DE MAIO DE 1897

Estabelece as divisas entre os municipios de Pirajú e Fartura

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - As divisas entre os municipios de Pirajú e Fartura ficam assim estabelecidas: começando no espigão existente na barranca da margem direita do rio Itararé, á esquerda da agua do Monjolinho da fazenda Domiciano, sobem pelo mesmo espigão até o alto da Serra do Fartura e pelo cume desta até o Ribeirão Bonito, ficando pertencendo a Pirajú tudo quanto verte para os ribeirões Monte Alegre e Bonito, até o rio Taquary.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.  

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos seis de Maio de mil oitocentos e noventa e sete.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Büeno

Publicada na secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 7 de Maio de 1897. - Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.