LEI N. 495, DE 30 DE ABRIL DE 1897

Regula a concessão de licenças aos funccionarios publicos

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.º - Nenhum funccionario ou empregados publico poderá deixar o exercicio do cargo, sem previa licença da auctoridade competente, salvo com parte de doente.

§ unico. - Neste caso, o pedido de licença será feito dentro de tres dias improrogaveis.

Artigo 2.º - São competentes para conceder licenças :
a) os secretarios de Estado até seis mezes.
b) o presidente do Estado até doze mezes.
Artigo 3.º - Nenhuma licença será concedida ao funccionario ou empregado, senão por molestia que o impossibilite do exercicio do cargo, ou por qualquer outro motivo attendivel, a juizo do governo.
Artigo 4.º - A enfermidade deverá ser provada sempre com attestado medico podendo ainda o governo do Estado exigir que o funccionario ou empregado se submetta a inspecção de saude, perante uma junta, composta de dous facultativos da directoria do serviço sanitario, nomeados pelo secretario do Interior, mediante requisição daquelle a quem estiver sujeito.
Artigo 5.º - O funccionario ou empregado, ficará obrigado ao pagamento de dez mil reis a cada um dos facultativos, que formarem a junta de inspecção de saúde quando o parecer desta for desfavoravel.

§ unico. - Quando a junta medica tiver de reunir-se em casa do empregado ou funcionario, a retribuição será paga pelo dobro com a restricção do artigo anterior.

Artigo 6.º - Aos que estiverem com exercicio no interior do Estado, e cuja enfermidade não permita o seu transporte até a capital, será dispensada a formalidade do artigo 4.º bastando attestado de um medico da localidade, ou daquelle que estiver tratando do doente.

§ unico. - O mesmo se observará na hypothese de prorogação de licença quando a vinda do funccionario ou empregado á capital egualmente se torne impossivel pelo motivo indicado.

Artigo 7.º - Nos casos do artigo antecedente, a dificuldade de transporte para a capital deverá ser plenamente provada ao governo do Estado.
Artigo 8.º - Toda a licença entende-se concedida com a clausula de poder o funccionario gosal-a onde lhe approuver.
Artigo 9.º - As licenças serão concedidas com os seguintes descontos:

§ 1.º - Por motivo de molestia do funccionario ou empregado :
a) de toda a gratificação, até três mezes ;
b) da gratificação e quarta parte do ordenado, de tres a seis mezes;
c) da gratificação e metade do ordenado, de seis a nove mezes :
d) da gratificação e três quartos do ordenado, de nove a doze mezes

§ 2.º - Por outro motivo :
a) da gratificação e a quarta parte do ordenado até três mezes ;
b) da gratificação e metade do ordenado, de três a seis mezes ;
c) de todos os vencimentos, de seis a doze mezes

§ 3.º - Quando a licença for concedida ao funccionario ou empregado para tratar de negocios de seu interesse, não perceberá elle vencimento algum, seja qual for o tempo da mesma.

Artigo 10. - O disposto no artigo antecedente, terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, considerando-se como ordenado duas terças partes dos seus vencimentos.
Artigo 11. - Os descontos serão feitos gradualmente, de modo que, nos primeiros três mezes, embora a licença seja por mais tempo, apenas se deduzirá a gratificação ou gratificação e parte do ordenado, conforme as hypotheses do artigo 9.º e assim por diante.
Artigo 12. - Nenhum funccionario ou empregado, sob pena de multa de cincoenta a duzentos mil reis, entrará no goso de licença, sem pagar os emolumentos devidos ao Thesouro do Estado, sem registrar a portaria de licença na repartição respectiva e sem submette-la ao visto da auctoridade compete.

§ 1.º - A mesma pena será imposta áquelle que, dentro de dois dias depois de entrar no goso de licença, não fizer as necessarias communicações á secretaria respectiva e á repartição em que deve existir assentamento  ao seu exercicio.

§ 2.º - Ficará sem effeito qualquer licença concedita a funccionario ou empregado publico, quando, no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação no Diario Official, do acto da respectiva conccessão não tenha ella entrado no goso da mesma.

Artigo 13. - O tempo das licenças em prorogação ou de novo concedida, dentro de um anno, será addicionado ao das antecedentes para o fim de fazer-se o desconto de que tratam os artigos 9.º e 11, e para calcular se o pagamento do sello devido, na forma dos artigos 19 e 20.
Artigo 14. - Não tem direito a vencimento algum o funcionario ou empregado, que estiver fóra do exercicio do seu cargo por mais de quinze dias, com parte de doente.
Artigo 15. - Os quinze dias de que trata o artigo anterior, devem ser completados para a contagem do tempo que se refere o artigo 2.º  e para o cálculo de que trata o artigo 9.
Artigo 16. - Ainda quando apresente parte de doente, não terá direito a vencimento algum o funcionario ou empregado que, depois de findo o prazo de uma licença, com ordenado ou sem elle, continuar fóra do exercicio do seu cargo, sem que haja obtido nova licença.
Artigo 17. - O funcionario ou empregado removido, quando se achar em goso de licença, perderá o direito ao resto da licença desde a data da publicação do acto de remoção ou permuta.
Artigo 18. - Aquelle que houver gosado o maximo de licença, só poderá obter outra, com ordenado ou sem elle, depois de decorrido um anno contado do termo da ultima.
Artigo 19. - As portarias de licença pagarão de sello.
a) 3 % dos vencimentos de um mez, sendo a licença até tres mezes;
b) 4 % sendo a licença até seis mezes;
c) 6 % sendo a licença alem de seis mezes.
Artigo 20. - As portarias de licença aos funcionarios não estipendidos pelos cofres do estado, pagarão de sello.
a) 10$000, até dois mezes;
b) 20$000, até quatro mezes;
c) 40$000, até seis mezes;
d) 80$000, além de seis mezes.

Artigo 21. - O funcionario ou empregado que entrou no goso de licença, póde renuncial-a em qualquer tempo.
Artigo 22. - A presente lei não comprehende as licenças aos officiaes e ás praças da Força publica, a respeito das quaes, porem, se observarão sempre, quando possivel as disposições nella contidas.
Artigo 23. - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos trinta de Abril de mil oitocentos e noventa e sete.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Bueno

Publicada na Secretaria do Estado dos Nogocios do Interior, aos 30 de Abril  de 1897.-   Servindo de director. Tiburtino Mondim Pestana.