LEI N. 495, DE 30 DE ABRIL DE 1897
Regula a concessão de licenças aos funccionarios publicos
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Nenhum funccionario ou empregados publico poderá
deixar o exercicio do cargo, sem previa licença da auctoridade
competente, salvo com parte de doente.
§ unico. - Neste caso, o pedido de licença será feito dentro de tres dias improrogaveis.
Artigo 2.º - São competentes para conceder licenças :
a) os secretarios de Estado até seis mezes.
b) o presidente do Estado até doze mezes.
Artigo 3.º - Nenhuma licença será concedida ao funccionario ou
empregado, senão por molestia que o impossibilite do exercicio do
cargo, ou por qualquer outro motivo attendivel, a juizo do governo.
Artigo 4.º - A enfermidade deverá ser provada sempre com
attestado medico podendo ainda o governo do Estado exigir que o
funccionario ou empregado se submetta a inspecção de saude, perante uma
junta, composta de dous facultativos da directoria do serviço
sanitario, nomeados pelo secretario do Interior, mediante requisição
daquelle a quem estiver sujeito.
Artigo 5.º - O funccionario ou empregado, ficará obrigado ao
pagamento de dez mil reis a cada um dos facultativos, que formarem a
junta de inspecção de saúde quando o parecer desta for desfavoravel.
§ unico. - Quando a junta medica tiver de reunir-se em casa do
empregado ou funcionario, a retribuição será paga pelo dobro com a
restricção do artigo anterior.
Artigo 6.º - Aos que estiverem com exercicio no interior do
Estado, e cuja enfermidade não permita o seu transporte até a capital,
será dispensada a formalidade do artigo 4.º bastando attestado de um
medico da localidade, ou daquelle que estiver tratando do doente.
§ unico. - O mesmo se observará na hypothese de prorogação de
licença quando a vinda do funccionario ou empregado á capital
egualmente se torne impossivel pelo motivo indicado.
Artigo 7.º - Nos casos do artigo antecedente, a dificuldade de
transporte para a capital deverá ser plenamente provada ao governo do
Estado.
Artigo 8.º - Toda a licença entende-se concedida com a clausula de poder o funccionario gosal-a onde lhe approuver.
Artigo 9.º - As licenças serão concedidas com os seguintes descontos:
§ 1.º - Por motivo de molestia do funccionario ou empregado :
a) de toda a gratificação, até três mezes ;
b) da gratificação e quarta parte do ordenado, de tres a seis mezes;
c) da gratificação e metade do ordenado, de seis a nove mezes :
d) da gratificação e três quartos do ordenado, de nove a doze mezes
§ 2.º - Por outro motivo :
a) da gratificação e a quarta parte do ordenado até três mezes ;
b) da gratificação e metade do ordenado, de três a seis mezes ;
c) de todos os vencimentos, de seis a doze mezes
§ 3.º - Quando a licença for concedida ao funccionario ou
empregado para tratar de negocios de seu interesse, não perceberá elle
vencimento algum, seja qual for o tempo da mesma.
Artigo 10. - O disposto no artigo antecedente, terá applicação
ao empregado que perceber simplesmente gratificação, considerando-se
como ordenado duas terças partes dos seus vencimentos.
Artigo 11. - Os descontos serão feitos gradualmente, de modo
que, nos primeiros três mezes, embora a licença seja por mais tempo,
apenas se deduzirá a gratificação ou gratificação e parte do ordenado,
conforme as hypotheses do artigo 9.º e assim por diante.
Artigo 12. - Nenhum funccionario ou empregado, sob pena de multa
de cincoenta a duzentos mil reis, entrará no goso de licença, sem pagar
os emolumentos devidos ao Thesouro do Estado, sem registrar a portaria
de licença na repartição respectiva e sem submette-la ao visto da
auctoridade compete.
§ 1.º - A mesma pena será imposta
áquelle que, dentro de dois dias depois de entrar no goso de licença,
não fizer as necessarias communicações á secretaria respectiva e á
repartição em que deve existir assentamento ao seu exercicio.
§ 2.º - Ficará sem effeito
qualquer licença concedita a funccionario ou empregado publico,
quando, no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação no Diario
Official, do acto da respectiva conccessão não tenha ella entrado no
goso da mesma.
Artigo 13. - O tempo das licenças
em prorogação ou de novo concedida, dentro de um anno, será addicionado
ao das antecedentes para o fim de fazer-se o desconto de que tratam os
artigos 9.º e 11, e para calcular se o pagamento do sello devido, na
forma dos artigos 19 e 20.
Artigo 14. - Não tem direito a
vencimento algum o funcionario ou empregado, que estiver fóra do
exercicio do seu cargo por mais de quinze dias, com parte de doente.
Artigo 15. - Os quinze dias de
que trata o artigo anterior, devem ser completados para a contagem do
tempo que se refere o artigo 2.º e para o cálculo de que trata o artigo 9.
Artigo 16. - Ainda quando
apresente parte de doente, não terá direito a vencimento algum o
funcionario ou empregado que, depois de findo o prazo de uma licença,
com ordenado ou sem elle, continuar fóra do exercicio do seu cargo, sem
que haja obtido nova licença.
Artigo 17. - O funcionario ou
empregado removido, quando se achar em goso de licença, perderá o
direito ao resto da licença desde a data da publicação do acto de
remoção ou permuta.
Artigo 18. - Aquelle que houver
gosado o maximo de licença, só poderá obter outra, com ordenado ou sem
elle, depois de decorrido um anno contado do termo da ultima.
Artigo 19. - As portarias de licença pagarão de sello.
a) 3 % dos vencimentos de um mez, sendo a licença até tres mezes;
b) 4 % sendo a licença até seis mezes;
c) 6 % sendo a licença alem de seis mezes.
Artigo 20. - As portarias de licença aos funcionarios não estipendidos pelos cofres do estado, pagarão de sello.
a) 10$000, até dois mezes;
b) 20$000, até quatro mezes;
c) 40$000, até seis mezes;
d) 80$000, além de seis mezes.
Artigo 21. - O funcionario ou empregado que entrou no goso de licença, póde renuncial-a em qualquer tempo.
Artigo 22. - A presente lei não
comprehende as licenças aos officiaes e ás praças da Força publica, a
respeito das quaes, porem, se observarão sempre, quando possivel as
disposições nella contidas.
Artigo 23. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos trinta de Abril de mil oitocentos e noventa e sete.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Bueno
Publicada na Secretaria do Estado dos Nogocios do Interior, aos 30 de Abril de 1897.- Servindo de director. Tiburtino Mondim Pestana.