LEI N. 494, DE 30 DE ABRIL DE 1897

Auctoriza o governo a repatriar imigrantes á custa do Estado

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Terão direito á repatriação á custa do Estado:
1.º) Ás viuvas e orphans dos imigrantes vindos para o Estado á custa do Thesouro Estadual e da União que se localizarem effetivamente na lavoura e nelle permanecerem uma vez que o obito se verifique dentro de um anno após sua chegada ao Estado, o provavelmente não puderam prover á sua subsistencia.
2.º) Os immigrantes que dentro do mesmo prazo, localizados na lavoura contrahirem enfermidade ou forem victimas de accidente que os inabilite para sempre de proverem á sua subsistência.
Artigo 2.º - Tambem terão direito á repatriação os immigrantes nas condições do artigo antecedente, mas localisados nas industrias, quando o Estado os houver introduzido para tal fim e elles tenham permanecido até a data da occorrencia, que lhes der direito a repatriação, na mesma fabrica ou officina onde primeiramente se hajam localisados.
Artigo 3.º - Os immigrantes espontaneos, isto é, os que vierem á propria custa, egualmente terão direito á repatriação na fôrma dos artigos 1.º e 2.º desta lei, sendo para estes o prazo dentro do qual poderão gosar do mesmo direito elevado a dous annos.
Artigo 4.º - Para a repatriação o governo concederá, além da passagem ao ponto mais proximo do destino, um auxílio de cem e duzentos mil réis, conforme o numero de pessoas da familia.
Artigo 5.º - O governo expedirá as necessarias instruções para execução desta lei, nas quaes deverão ser estabelecidas as formalidades a preencher para concessão da repatriação.
Artigo 6.º - Para occorrer as despesas com o serviço de repatriação de immigrantes será consignadas a verba necessaria no orçamento, ficando o governo auctorizado, para o corrente exercicio, a abrir á secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas um credito especial até a quantia de quarenta contos de réis.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições ao contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.

Palacio do governo do Estado de S. Paulo, aos 20 de abril de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Alvaro Augusto da Costa Carvalho

Publicado na secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas aos 20 de abril de 1897. - Eugenio Lefévre, director geral.