LEI N. 491, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1896

Reorganisa a Força Publica do Estado

O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO

Artigo 1.º - A Força Publica do Estado se comporá:
a) Da brigada policial;
b) Da guarda civica do Interior;
c) Da guarda civica da Capital.
Artigo 2.º - A Força Publica de S. Paulo, immediatamente subordinada ao Presidente do Estado, fica sob a inspecção e superintendencia do Secretario da Justiça e á disposição das autoridades policiaes para os serviços a ellas especialmente incumbidos.

CAPITULO II

DA BRIGADA POLICIAL

Artigo 3.º - A brigada policial terá a seu cargo o serviço da manuntenção da ordem e da segurança na Capital, em Santos e em Campinas, incumbindo-se de outros extraordinarios em qualquer ponto do Estado, quando assim se torne preciso e dará as forças para as guarnições, rondas e patrulhas.
Artigo 4.º - A brigada policial comprehenderá:
Tres batalhões de infanterIa, um regimento de cavallaria, um corpo de bombeiros.
Cinco medicos.
Uma secção de enfermeiros, uma banda de musica.
Artigo 5.º - O estado-maior da brigada policial constará de:
Um coronel, um major encarregado do detalhe, um capitão secretario, um capitão encarregado  do material, um alfares ajudante de ordens.
§ unico - O estado menor se comporá de:
Um sargento quartel mestre, dous armeiros, dous segundos sargentos, dous cabos.
Artigo 6.º - Cada batalhão de infanteria será dividido em quatro companhias e terá:
Um tenente-coronel, um major-fiscal, um capitão-ajudante, quatro capitães, quatro tenentes, um alfares-secretario, um alfares quartel -mestre, oito alferes, um sargento ajudante, um sargento quartel mestre, quatro primeiros sargentos, vinte e quatro segundos sargentos, um corneta mór, quatro forrieis, quarenta cabos, oito cornetas.
Artigo 7.º - Cada companhia se comporá de:
Um capitão, um tenente, dois alfares, um primeiro sargento, seis segundos sargentos, um forriel, dez cabos, dous cornetas.
Artigo 8.º - O regimento de cavallaria será dividido em quatro esquadrões e terá:
Um tenente-coronel, um major-fiscal, um capitão-ajudante, quatro capitães, quatro tenentes, um alferes secretario, um alfares quartel-mestre, oito alferes, um sargento ajudante; um sargento quartel-mestre, quatro primeiros sargentos, dezeseis segundos sargentos um clarim mór, quatro forrieis, trinta e dois cabos, oito clarins, um mestre ferrador, quatro ferradores, um mestre corrieiro.
Artigo 9.º - Cada esquadrão se comporá:
Um capitão, um tenente, dois alferes, um primeiro sargento, quatro segundos sargentos, um forriel, um ferrador, oito cabos, dois clarins.
Artigo 10. - O corpo de bombeiros será dividido em duas companhias e terá:
Um tenente-coronel, um major-fiscal, um capitão-ajudante, dois capitães, dois tenentes, um alferes-secretario, um alferes quartel-mestre, oito alferes, um sargento ajudante, um sargento quartel-mestre, dois primeiros sargentos, doze segundos sargentos, um clarim mór, quatro machinistas de primeira classe, seis machinistas de segunda classe, seis machinista de terceira classe, um telegraphista de primeira classe, cinco telegraphistas de segunda classe, seis telegraphistas de terceira classe, tres sargentos mandadores; um mestre ferrador, um mestre corrieiro, doze foguistas; dois forrieis; vinte e quatro cabos, oito clarins.
Artigo 11. - Cada companhia se comporá de:
Um capitão, um tenente, quatro alfares, um primeiro sargento; seis segundos sargentos, um forriel, doze cabos, quatro clarins.
Artigo 12. - Dos cinco medicos haverá:
Um director do hospital, um encarregado da enfermaria, tres incumbidos do serviço externo.
Artigo 13. - A secção de enfermeiros se comporá de:
Um segundo sargento, dois cabos, onze soldados.
Artigo 14. - A banda de musica comprehenderá:
Um mestre, dez musicos de 1.ª classe, doze musicos de 2.ª classe, doze musicos de 3.ª classe.
Artigo 15. - O estado-maior, o estado-menor, o numero de praças, quer o total quer de cada companhia ou esquadrão, dos batalhões de infanteria, do regimento de cavallaria e do corpo de bombeiros, serão indicados na lei de fixação de forças que annualmente votar o Congresso do Estado.
Artigo 16. - As nomeações, promoções e transferencias de officiaes da brigada policial se farão por decreto do Presidente do Estado e sob proposta do Secretario da Justiça.
Artigo 17 - O commandante da brigada policial é o principal director de sua administração e como tal o responsavel pela disciplina  nos diversos corpos e bem assim fiel execução das leis vigentes e das ordens das autoridades superiores.
§ unico - Cumpre-lhe:
a) Mandar excluir do estado effectivo dos corpos as praças que forem julgadas incorrigiveis;
b) Dar baixa de posto aos inferiores que forem de má conducta;
c) Propor ao Governo do Estado a nomeação dos officiaes do estado maior da brigada policial;
d) propor ao Governo do Estado a transferencia de officiaes, de uns para outros corpos e fazer a transferencia de inferiores e praças;
e) requisitar do Secretario da Justiça, a nomeação de officiaes extranhos aos diversos corpos da brigada policial, afim de inspeccional-os.
f) permanecer na Capital, de onde não se poderá afastar, salvo a hypothese de licença requerida ao Governo do Estado, ou caso  de serviço publico que determine a sua ausencia;
g) providenciar afim de que os commandantes dos diversos corpos da brigada policial permaneçam na séde desses corpos, donde sahirão unicamente com licença do Governo do Estado ou na hypothese de dilligencia que os obrigue á retirada temporaria, havendo sempre, nesse caso, a communicação immediata ao Secretario da Justiça.
Artigo 18. - Para prehenchimento dos claros dos corpos da brigada policial será adoptado o voluntario, nas condições determinadas em regulamento do Poder Executivo, que tambem estabelecerá as do engajamento e do reengajamento.
§ unico - As praças alistadas ou engajadas servirão por dois annos.
Artigo 19. - As baixas de seviço serão concedidas:
a) pelo Presidente do Estado sempre que o entender;
b) pelo Secretario da Justiça, por incapacidade physica;
c) pelo commandante da brigada policial, nas hypotheses das lettras a e b do § unico do artigo 17.
d) pelos commandantes dos corpos, quando estiver concluido o tempo.
Artigo 20. - Será na Capital a séde das forças da brigada policial.

CAPITULO III

DA GUARDA CIVICA DO INTERIOR

Artigo 21. - A guarda civica do interior terá a seu cargo o serviço de policiamento de todo o Estado com excepção da Capital, Santos e Campinas.
Artigo 22. - A guarda civica do interior será dividida em dez secções, conforme o plano de discriminação das zonas, que for adoptado em regulamento pelo Governo do Estado.
Artigo 23. - Comprehenderão essas secções os destacamentos das diversas localidades.
Artigo 24. - A guarda civica do interior terá o seguinte pessoal:
Um inspector geral, com a graduação de tenente-coronel; dez inspectores, com a graduação de capitão; um encarregado do expediente com a graduação de tenente; vinte sub-inspectores com a graduação de alferes; vinte e tres primeiros-sargentos; oitenta segundos-sargentos; cento e sessenta cabos.
§ unico. - O numero de praças será fixado na lei de forças votada annualmente pelo Congresso do Estado.
Artigo 25. - O pessoal das secções será annualmente distribuido por acto do Secretario da Justiça.
Artigo 26. - Caberá o commando da guarda civica do interior ao inspector geral, o das secções aos inspectores e dos destacamentos aos sub-inspectores, sargentos e cabos, conforme a importancia que tiverem.
Artigo 27. - O inspector geral com séde na Capital, responderá pelo serviço da guarda civica do interior e fica inteiramente subordinado ao Secretario da Justiça, podendo ter, alem do tenente encarregado do expediente, mais tres primeiros-sargentos, para exercerem as funções de escripturarios.
Artigo 28. - Os inspectores, com séde nas localidades designadas pelo Governo do Estado, responderão pelo serviço das secções, perante o Secretario da Justiça e o inspector geral, sendo-lhes licito chamar dois primeiros sargentos, afim de servirem como escripturarios.
Artigo 29. - Os commandantes dos destacamentos responderão por tudo quanto a elles se referir.
Artigo 30. - Os destacamentos ficarão á disposição das auctoridades policiaes para o serviço da manutenção da ordem e da segurança na localidade, cumprindo aos respectivos commandantes agir sempre de accordo com qualquer auctoridade.
Artigo 31. - O inspector geral e os inspectores serão nomeados e demittidos por decreto do Presidente do Estado, sob proposta do Secretario da Justiça.
Artigo 32. - As nomeações e promoções do encarregado do expediente e dos sub-inspectores serão feitas igualmente por decreto do Presidente do Estado, que tambem os demittirá, mediante proposta do Secretario da Justiça e ouvido o inspector geral num e em outro caso.
Artigo 33. - O inspector geral promoverá os inferiores e as praças da guarda civica do interior, sob proposta dos officiaes competentes e pedirá ao Secretario da Justiça a exclusão destes e daquelles quando assim se torne necessario.
Artigo 34. - O alistamento e o engajamento das praças se darão por dois annos.
Artigo 35. - O alistamento se verificará em qualquer localidade com a obrigação, porem, de serem os serviços prestados em toda a zona territorial da secção, salvo os casos de tranferencia ou os de força maior, a juizo do Governo do Estado.
Artigo 36. - A commissão de alistamento, para a qual se exigirão sempre as condições de moralidade e robutez physica, se comporá do juiz de direito, do delegado de policia e do collector, e funccionará sempre que for preciso.
Artigo 37. - Quer sobre o alistamento, quer sobre os engajamentos e reengajamentos, haverá sempre as communicações dos commandantes de secção ou inspector geral e as deste ao Secretario da Justiça, que resolverá definitivamente approvando ou não o acto, á vista das informações que lhe forem prestadas.
Artigo 38. - A praça começara logo a servir, sendo, porém, excluida desde que não haja a approvação do Secretario da Justiça.
Artigo 39. - A folhas de pret organizadas pelos commandantes de destacamentos, segundo os modelos que fornecer a secção de contabilidade da Secretaria de Justiça, serão visadas pelos delegados ou sub-delegados, pelos sub-inspectores, onde os houver, pelos inspectores, quando não se torne impossivel por motivo de distancia, examinadas e pagas pelo collector, a quem se apresentará uma das vias, devendo vir a outra por intermedio dos officiaes competentes, ao inspector geral que a remetterá áquella Secretaria, e sendo responsaveis pelos enganos todos os que visarem as folhas alludidas.
Artigo 40. - O fardamento da guarda civica do interior será confeccionado na officina mantida pelos cofres do Estado.

CAPITULO IV

DA GUARDA CIVICA DA CAPITAL

Artigo 41. - A guarda civica da Capital, além dos serviços que lhe forem determinados, terá a seu cargo o policiamento da parte central da cidade e dos divertimentos, festejos e solemnidades publicas.
Artigo 42. - A guarda civica da Capital, directamente subordinada ao chefe de policia, que exercerá sobre ella toda a fiscalização, se comporá de:
Um capitão commandante; um tenente fisal; cem vigilantes.
Artigo 43. - Serão nomeados e demittidos pelo Presidente do Estado o capitão commandante e o tenente fiscal, mediante proposta do Secretario da Justiça e do Chefe de Policia.
Artigo 44. - O chefe de Policia decidirá sobre a demissão dos vigilantes, que servirão por dous annos, resolvendo sobre a exclusão, quando convenha, e dando de tudo conhecimento ao Secretario da Justiça.
Artigo 45. - As folhas de pagamento serão visadas pelo chefe de Policia, que remetterá uma segunda via á Secretaria da Justiça.
Artigo 46. - O fardamento da guarda civica da Capital será confeccionado nas officinas mantidas pelos cofres do Estado.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 47. - Os officiaes da Força Publica, nomeados ou promovidos, só poderão assumir o exercicio dos novos postos depois de prestados o compromisso legal, que não lhe será deferido sem que se faça o registro dos respectivos titulos na Secretaria da Justiça, o qual dependerá sempre de pagamento dos direitos e emolumentos fiscaes.
Artigo 48. - Pela inobservancia da disposição antecedente poderá o Governo do Estado declarar nullo o acto da nomeação e da promoção.
Artigo 49. - Os commandantes da brigada policial e dos guardas civicos do interior e da Capital até o dia 1.º de Janeiro de cada anno, apresentarão ao Secretario da Justiça, para que constem do relatorio deste funccionario, exposições detalhadas do que houver occorrido de notavel, quanto áquella brigada e aos corpos indicados, vindo a do ultimo dos commandantes referidos por intermedio do chefe de Policia, a quem, na mesma epocha, prestará elle eguaes informações.
Artigo 50. - Os referidos commandantes cingir-se-ão sempre rigosamente ás ordens e instrucções que expedir o Secretario da Justiça pela secção de contabilidade da repartição respectiva, no sentido de haver a fiscalização completa de todas e quaesquer despesas com a Força Publica.
Artigo 51. - Os officiaes e praças da Força Publica, julgados pela Junta de Justiça ou por outro conselho, mesmo na hypothese de setença absolutoria, só contarão o tempo de prisão e de ausencia para quaesquer effeitos, quando assim o determine o Governo do Estado.
Artigo 52. - A refórma dos officiaes e praças da Força Publica será concedida nas seguintes condições.
§ 1.º - Com o soldo por inteiro, quando contarem mais de 25 annos de effectivo exercicio.
§ 2.º - Com o soldo por inteiro, qualquer que seja o tempo, quando ficarem inutilisados em acto de serviço publico.
§ 3.º - Com o soldo correspondente ao tempo de serviço aos que a 14 de Julho de 1891, tinham direito á reforma, e estiverem impossibilitados de continuar no exercicio, sendo a impossibilidade verificada por inspecção.
§ 4.º - Os officiaes e praças que até a publicação da presente lei tiverem completado 15 annos de serviço e o contarem de campanha, poderão ser reformados com as vantagens da lei n. 354 de 28 de Agosto de 1895.
Artigo 53. - As cartas de reformas serão reformas serão expedidas pela Secretaria da Justiça e conterão os esclarecimentos necessarios para que á vista delles o Thesouro do Estado, que sempre deverá registral-as, passe o competente titulo declaratorio.
Artigo 54. - Fica o Governo do Estado auctorizado a mandar reverter ao serviço activo, conforme julgue mais conveniente, os officiaes reformados de policia, si nova inspecção de saúde demonstrar que esses officiaes pódem voltar ás accupações da força publica.
§ 1.º - O official que voltar ao serviço policial perderá o soldo da reforma que lhe tiver sido concedida; egualmente ficará privado desse soldo o que recusar o posto ou a commissão que lhe designar o Governo do Estado.
Artigo 55. - Perderão as vantagens da refórma e do posto, por acto do Governo, os officiaes e praças reformados que se tiverem manifestado contrarios ás instituições republicanas.
Artigo 56. - E' creado o logar de auditor da Força Publica do Estado, com as vantagens inherentes ao posto de major.
Artigo 57. - Para esse logar só poderão se nomeados os cidadaos graduados em direito nas faculdades officiaes ou livres, quer da Republica quer do Estado, com tres annos pelo menos de pratica de administração ou do fôro, adquirida no exercicio da judicatura ou advogacia.
Artigo 58. - A nomeação do auditor da Força Publica será feita por decreto do Presidente do Estado.
Artigo 59. - O Governo do Estado, tendo em vista as funcções do auditor com relação a quem se observará, na parte applicavel a legislação federal, modificará a constituição da Junta de Justiça, cingindo-se, porem, quanto puder, ás disposições em vigor.
Artigo 60. - Constituida uma dependencia da Secretaria da Justiça e com organização civil poderá o Governo do Estado crear um almoxarifado que terá a seu cargo a arrecadação de todo o material pertencente á Força Publica, comprehendendo differentes armas, munições, equipamento, fardamento, generos, moveis, utensilios e outros quaesquer artigos pu productos, e que tambem guardará tudo o mais que a Secretaria da justiça lhe mande entregar.
Artigo 61. - O pessoal do almoxarifado será o seguinte:
Um chefe; um ajudante; dois escripturarios; dois serventes.
Artigo 62. - O chefe, ajudante e escripturarios serão nomeados por decreto do Presidente do Estado.
Artigo 63. - Os serventes serão nomeados e demittidos livremente pelo chefe.
Artigo 64. - As attribuições e o mais que concerne ao pessoal e á repartição devem constar do regulamento que o Presidente do Estado expedir.
Artigo 65. - Os vencimentos do pessoal do almoxarifado serão os constantes da tabella que o Governo do Estado organisar annexa ao regulamento que será submettido á approvação do Congresso.
Artigo 66. - Os vencimentos dos officiaes e das praças serão annualmente indicados na tabella da lei de fixação de forças.
§ 1.º - Os officiaes perceberão soldo, etapa e gratificação.
§ 2.º - As praças perceberão soldo e etapa, tendo mais a titulo de gratificação, as engajadas, a decima parte do soldo da primeira praça, e ás reengajadas, a quinta parte.
Artigo 67. - As licenças aos officiaes e praças serão concedidas:
a) pelo Presidente do Estado, até um anno;
b) pelo Secretario da Justiça até seis mezes.
Artigo 68. - As dispensas de serviço ás praças serão concedidas pelo commandante da brigada policial até 8 dias, e pelos commandantes de corpos até 4 dias.
§ unico. - Os descontos a que, por motivo de licença, ficam sujeitos os officiaes e praças, serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo, que determinará as condições do registro, do pagamento do sello e das demais formalidades.
Artigo 69. - A Secretaria da Justiça será o centro de todo expediente relativo á Força Publica do Estado.
Artigo 70. - Fica revogado o art. 24 da lei n. 97 A, de 21 de Setembro de 1892.
Artigo 71. - Continuarão a ser observadas e serão extensivas aos novos corpos, creados pela presente lei, todas as disposições em vigor, e por ella não expressamente revogadas, que se refiram á Força Publica do Estado, sendo nos casos omissos applicavel a legislação federal.
Artigo 72. - Fica o Governo do Estado auctorizado a expedir o regulamento da força publica, consolidando as disposições vigentes e as da presente lei.
Artigo 73. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario dos Negocios da Justiça a assim a faça executar.

Palacio do Governo do estado de S. Paulo, 29 de Dezembro de 1896.

MANOEL FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Carlos de Campos.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de São Paulo, aos 29 de Dezembro de 1896.

O Diretor Geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho