LEI N. 490, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1896

Fixa a despesa e orça a receita para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1897

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou, e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I

Da Despesa


Art. 1.º -  E a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1897, fixada na quantia de.........................................................................47.217:914$545
Art. 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo antecedente, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior e Instrucção Publica, a quantia de............9.911:460$000

§ 1.º  
- PRESIDENCIA DO ESTADO


§ 2.º
- SENADO 

§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS


§ 4º - SECRETARIA DE ESTADO



§ 5.º - BIBLIOTHECA PUBLICA



§ 6.º - CONSELHO SUPERIOR DE INSTRUCÇÃO PUBLICA


§ 7.º - INSPECÇÃO DO ENSINO


§ 8.º - ESCHOLA NORMAL DA CAPITAL E ESCHOLAS MODELOS ANNEXAS


§ 9.º - ESCHOLA NORMAL DE ITAPETININGA E ESCHOLA MODELO ANNEXA


§ 10.º - ESCHOLAS MODELO


§ 11.º - GRUPOS ESCHOLARES



§ 12.º - ESCHOLAS PUBLICAS


§ 13. - GYMNASIOS


§ 14. - ESCHOLA POLYTECHNICA

§ 15. - SEMINARIO DE EDUCANDAS


§ 16. - HOSPICIO DE ALIENADOS


§ 17. - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E DO ARCHIVO DO ESTADO


§ 18. - «DIARIO OFFICIAL»


§ 19. - MUSEU DO ESTADO


§ 20. - SERVIÇO SANITARIO




§ 21 - SOCCORROS PUBLICOS

Para pagamentos dos inspectores sanitarios e desinfectadores extranumerarios, diarias, compra de drogas, apparelhos e mais objectos de custeio e tratamento de índigenas na Capital e no interior do Estado em epocas epidemicas....................................................300:000$000


§ 22. - AUXILIOS E SUBVENÇÕES


§ 23. DESPESAS EVENTUAES

Para despesas não previstas.......................................................................................................................................................................50:000$000
                                                                                                                                                                                                                    9.911:160$000

Art. 3.º - Fico Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o estabelecimento de despesa que se der nas seguintes rubricas desta Secretaria:
No § 2.º SENADO - para pagamentos de subsidio e serviço tachygrafico nas sessões ordinarias, extraordinarias e prorogações.
No § 3.º CAMARA DOS DEPUTADOS - para pagamento de subsidio, serviço tachygraphicos e publicação dos debates das sessões ordinarias, extraordinarias e prorogações.
No § 16.  HOSPICIO DE ALIENADOS - para pagamento do que faltar para sustento e vestuario dos enfermos e salario a serventes.
No § 21  SOCORRO PUBLICOS - para pagamentos do que faltar para  as despesas especificas nesta rubrica.
Art. 4.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º é o Governo auctorizado a depender com os serviços a cargo da Secretaria de Justiça e Segurança Publica a quantia de ........................11.086:538$900

§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO


§ 2.º - TRIBUNAL DE JUSTIÇA


§ 3.º - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO


§ 4.º - JUSTIÇAS DE 1.ª INSTANCIA


§ 5.º - JUNTA COMMERCIAL


§ 6.º - REPARTIÇÃO DE POLICIA DO ESTADO


§ 7.º - CADEIAS DO ESTADO


§ 8.º - ADMINISTRAÇÃO DA PENITENCIARIA


§ 9.º - FORÇA PUBLICA


§ 10.º - DESPESAS EVENTUAES


Art. 5.º - E' o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas desta Secretaria:
No § 9.º - Força Publica - pelo que faltar para pagamento das despesas com o transporte de força, armamento, equipamento e outras com este serviço.
Art. 6.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publica a quantia de......................................................................................................................19:391:282$626

§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO


§ 2.º - SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS


§ 3.º - INSPECTORIA DE ESTRADAS DE FERRO E NAVEGAÇÃO



§ 4.º - SERVIÇO DE TERRAS, COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO


§ 5.º - INSTITUTO AGRONOMICO



§ 6.º - SERVIÇO GEOGRAPHICO E GEOLOGICO


§ 7.º - FAZENDA DE S. JOÃO DA MONTANHA


§ 8.º - OBRAS PUBLICAS EM GERAL


§ 9.º - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES


§ 10. - SANEAMENTO DA CAPITAL



§ 11. - SANEAMENTO DE SANTOS, CAMPINAS E INTERIOR DO ESTADO


§ 12. - INTRODUCÇÃO DE IMMIGRANTES



§ 13. - OBRAS EXTRAORDINARIAS

§ 14. - DESPESAS EVENTUAES


Artigo 7.º - É o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas desta Secretaria:
No § 1.º - Secretaria do Estado - para pagamento do pessoal de accordo com a reorganização que for decretada, em execução de disposição legislativa.
No § 4.º - Serviço de Terras, Colonização e Immigração - para alimentação e outras despesas nas hospedarias de Santos e da Capital.
No § 14.º - Introducção de immigrantes - para pagamento do transporte de immigrantes nas estradas de ferro e do porto de embarque a este Estado, dentro das auctorizações legislativas.
Artigo 8.º -  Por conta da importancia fixada no art. 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Fazenda a quantia de..........................................................................6.825:638$319

§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO



§ 2.º - THESOURO DO ESTADO



§ 3.º - RECEBEDORIAS


§ 4.º - ESTAÇÕES DE ARRECADAÇÃO


§ 5.º - EXERCICIOS FINDOS


§ 6.º - REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES


§ 7.º - REPARTIÇÃO FISCAL DE AGUAS NA CAPITAL


§ 8.º - JUROS DIVERSOS

§ 9.º - DIFERENÇAS DE CAMBIO


§ 10. - APOSENTADOS


§ 11. - REFORMADOS


§ 12. -  AUXILIO E SUBVENÇÕES




§ 13. - DESPESAS EVENTUAES


Art. 9.º - É o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que ser der nas seguintes rubricas desta Gecretaria:
No § 3.º - Recebedorias - para o accrescimo de porcentagem pelo accrescimo de rendas.
No § 4.º - Estações de arrecadação - idem, idem.
No § 5.º - Exercicios findos - para pagamento das dividas liquidadas pelo Thesouro, excedentes á verba decretada.
No § 7.º - Repartição Fiscal de Aguas - para a porcentagem a cobradores pela arrecadação da taxa.
No § 8.º - Juros Diversos - para pagamento dos juros e amortização das dividas funda e fluctuante.
No § 9.º - Differenças de Cambio - para pagamento do excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda, devendo as differenças de cambio nos contractos ou fornecimentos a cargo das outras Secretarias correr por conta das respectivas dotações, excepto quando ao contracto de illuminação da Capital.
No § 10.º - Aposentados - para pagamento de vencimentos nas aposentadorias e jubilações concedidas no exercício desta lei.
No § 11.º - Reformados - para pagamento de vencimentos nas reformas concedidas no exercício desta lei.
Art. 10.º - Fica o Governo auctorizado a reorganizar a Repartição Fiscal de Aguas da Capital, de forma a corresponder melhor ás necessidades do serviço, podendo para isso despender até a quantia de 30:000$000 alem da verba votada no § 7.º do art. 9.º.

CAPITULO II

DA RECEITA

Art. 11.- O Governo do Estado, na fórma das Leis e Regulamentos em vigor, fará arrecadar no anno financeiro de 1.º de janeiro a 31 de Dezembro de 1897, a quantia de.........................................................................................................................................................47.270:000$000


Renda ordinaria


Renda extraordinaria



Art. 12.º - Ficam isentos do imposto de exportação todos os productos da industria fabril ou manufactureira do Estado.
Art. 13.º - Continúa em vigor a taxa addicional de dez por cento prescripta no art. 13 da lei n. 15 de 11 de Novembro de 1891, sobre todos os impostos, com excepção dos que referirem ao café, assucar e sello do Estado.
Art. 14.º - Ficam compehendidos na disposição do n. 3 do § 2.° tabella A do regulamento annexo ao decreto n. 182 de 20 de Junho de 1893, os contractos para servir emprego em repartição publica com vemcimentos pago pelos cofres do Estado.
Art. 15.º -  O sello das loterias do Estado será cotado á razão de 2% sobre o capital de cada uma.
Art. 16.º - Os bilhetes de loterias dos Estados para serem expostos á venda neste Estado, ficam sujeitos ao sello de 3% relativamente ao capital de cada loteria.
§ unico. - É o Governo auctorizado a, no regulamento que expedir, para o lançamento e arrecadação desse imposto, comminar multas até a importancia de 2:000$000 e estabelecer o processo para a cobrança respectiva.
Art. 17.º - A disposição do art. 11 do decreto n.355, de 14 de Abril de 1896 é extensiva ás doações feitas a associações ou estabelecimentos de ensino de reconhecida utilidade.
Art. 18.º - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro de 1896, quer no exercicio da presente lei, será especialmente applicado no pagamento das despesas extraordinarias consignadas nesta e em leis especiaes, e na amortização da divida do Estado.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 19. - O Governo, na liquidação do exerciciom, poderá ordenar a tranferencia das sobras de umas verbas para outras em que houver deficit.
Art. 20. - Fica o Governo auctorizado a fazer as operações de credito que forem necessarias afim de fazer face aos serviços consignados na presente lei em antecipação da receita propria do exercicio.
Art. 21.º - Realizada a operação de credito auctorizada pela lei n. 421 de 27 de Julho de 1896, correrão por conta do respectivo producto as despesas a que ser referem os §§ 10.º e 11.º do art. 6.º da presente lei, ficando concedida ao Governo a faculdade de transferir das consignações estabelecidas nesses §§ para as dos §§ 8.º e 9.º do art. 9.º a somma que for necessaria para o serviço da nova divida no exercicio financeiro de 1897, e a quantia de mil contos de réis para reforço da verba do § 8.º do art. 6.º podendo dar ao saldo o destino previsto no art. 13.
Art. 22.º - Fica approvado o decreto n. 300 de 1.º de Agosto de 1895 que poz em execução o accordo celebrado pelo Governo deste Estado com o de Minas Gerais para  a arrecadação do imposto de exportação de café no porto de Santos.
Art. 23.º - Fica o Governo auctorizado a adquirir e indemnizar o terreno necessario ás obras do Palacio, na parte em que confina com a egreja do Collegio, e por isso abrirá o credito respectivo.
Art. 24.º - Os auxilios ou subvenções decretadas na presente lei a associações de caridade ou de ensino só se tornarão effectivos depois de provarem esses institutos perante o Governo a sua constituição juridica, de accordo com as leis da Republica.
Art. 25.º - Os estabelecimentos ou associações de ensino alem da formalidade do artigo antecedente, para podetem receber quaesquer auxilios dos cofres publicos do Estado ficam obrigados:
1) a provar o cumprimento da lei federal n. 173 de 10 de Setembro de 1893 na parte que lhes é relativa;
2) a fazer previa declaração do numero de alumnos pobres ou orphams que se compromettem a receber gratuitamente por ordem do Governo.
Art. 26.º - Alem dos deveres que lhes são impostos ficam os inspectores de districto obrigados a remetter annualmente ao Congresso por intermedio da Secretaria do Interior, relatorios minuciosos sobre os estabelecimentos particulares de ensino, auxiliados ou subvencionados pelo Estado, existentes na zona escholar respectiva.
Art. 27.º - Continuam em vigor as disposições de leis de orçamentos anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não forem contrarias ás disposições desta.
Art. 28.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e nove de Dezembro de mil oitocentos e noventa e seis.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Paulo de Souza Queiroz