LEI N. 490, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1896
Fixa a despesa e orça a receita
para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1897
O
Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso
Legislativo do Estado de São Paulo decretou, e eu promulgo a lei
seguinte:
CAPITULO I
Da Despesa
Art.
1.º - E a
despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de
1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1897, fixada na quantia
de.........................................................................47.217:914$545
Art. 2.º - Por conta da
importancia fixada no artigo antecedente, é o Governo
auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do
Interior e Instrucção Publica, a quantia
de............9.911:460$000
§ 1.º - PRESIDENCIA DO ESTADO
§ 2.º - SENADO
![](lei%20n.490,%20de%2029.12.1896_1.JPG)
§ 3.º - CAMARA DOS
DEPUTADOS
§ 4º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 5.º - BIBLIOTHECA
PUBLICA
§ 6.º - CONSELHO SUPERIOR DE INSTRUCÇÃO
PUBLICA
§ 7.º -
INSPECÇÃO DO ENSINO
§ 8.º - ESCHOLA
NORMAL DA CAPITAL E ESCHOLAS MODELOS ANNEXAS
§ 9.º - ESCHOLA
NORMAL DE ITAPETININGA E ESCHOLA MODELO ANNEXA
§ 10.º - ESCHOLAS
MODELO
§ 11.º - GRUPOS
ESCHOLARES
§ 12.º - ESCHOLAS
PUBLICAS
§ 13. - GYMNASIOS
§ 14. - ESCHOLA
POLYTECHNICA
§
15. - SEMINARIO DE EDUCANDAS
§ 16. - HOSPICIO DE
ALIENADOS
§ 17. -
REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E DO ARCHIVO DO ESTADO
§ 18. - «DIARIO
OFFICIAL»
§ 19. - MUSEU DO ESTADO
§ 20. - SERVIÇO
SANITARIO
§ 21 - SOCCORROS PUBLICOS
Para pagamentos dos inspectores
sanitarios e desinfectadores
extranumerarios, diarias, compra de drogas, apparelhos e mais objectos
de custeio e tratamento de índigenas na Capital e no interior do
Estado em epocas
epidemicas....................................................300:000$000
§ 22. - AUXILIOS E SUBVENÇÕES
§ 23. DESPESAS EVENTUAES
Para despesas não
previstas.......................................................................................................................................................................50:000$000
9.911:160$000
Art. 3.º -
Fico Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o
estabelecimento de despesa que se der nas seguintes rubricas desta
Secretaria:
No § 2.º SENADO - para
pagamentos de subsidio e serviço tachygrafico nas sessões
ordinarias, extraordinarias e prorogações.
No
§ 3.º CAMARA DOS DEPUTADOS - para pagamento de subsidio,
serviço
tachygraphicos e publicação dos debates das
sessões
ordinarias,
extraordinarias e prorogações.
No § 16. HOSPICIO DE
ALIENADOS - para pagamento do que faltar para sustento e vestuario dos
enfermos e salario a serventes.
No § 21 SOCORRO PUBLICOS -
para
pagamentos do que faltar para as despesas especificas nesta
rubrica.
Art. 4.º -
Por conta da importancia fixada no artigo 1.º é o Governo
auctorizado
a depender com os serviços a cargo da Secretaria de
Justiça e Segurança Publica a quantia de
........................11.086:538$900
§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 2.º - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 3.º - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
§ 4.º - JUSTIÇAS DE 1.ª INSTANCIA
§ 5.º - JUNTA
COMMERCIAL
§ 6.º -
REPARTIÇÃO DE POLICIA DO ESTADO
§ 7.º - CADEIAS DO
ESTADO
§ 8.º -
ADMINISTRAÇÃO DA PENITENCIARIA
§ 9.º - FORÇA
PUBLICA
§
10.º - DESPESAS EVENTUAES
Art. 5.º
- E' o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o
accrescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas desta
Secretaria:
No § 9.º - Força Publica - pelo que faltar para
pagamento das despesas com o transporte de força, armamento,
equipamento e outras com este serviço.
Art. 6.º
- Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o Governo
auctorizado a
despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publica a quantia de......................................................................................................................19:391:282$626
§ 1.º - SECRETARIA
DE ESTADO
§
2.º - SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS
§ 3.º - INSPECTORIA
DE ESTRADAS DE FERRO E NAVEGAÇÃO
§ 4.º - SERVIÇO DE TERRAS,
COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO
§ 5.º - INSTITUTO
AGRONOMICO
§ 6.º -
SERVIÇO GEOGRAPHICO E GEOLOGICO
§ 7.º - FAZENDA DE S.
JOÃO DA MONTANHA
§ 8.º - OBRAS
PUBLICAS EM GERAL
§ 9.º - CONTRACTOS E
SUBVENÇÕES
§ 10. - SANEAMENTO DA
CAPITAL
§ 11.
- SANEAMENTO DE SANTOS, CAMPINAS E INTERIOR DO ESTADO
§ 12. -
INTRODUCÇÃO DE IMMIGRANTES
§ 13. - OBRAS EXTRAORDINARIAS
§ 14. - DESPESAS EVENTUAES
Artigo 7.º - É o
Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo
de despesas que se verificar nas seguintes rubricas desta Secretaria:
No § 1.º - Secretaria do Estado - para pagamento do pessoal
de
accordo com a reorganização que for decretada, em
execução de disposição legislativa.
No § 4.º - Serviço de Terras,
Colonização
e Immigração - para alimentação e outras
despesas nas hospedarias de Santos e da Capital.
No § 14.º - Introducção de immigrantes - para
pagamento do transporte de immigrantes nas estradas de ferro e do porto
de embarque a este Estado, dentro das auctorizações
legislativas.
Artigo 8.º - Por
conta da importancia fixada no art. 1.º, é o Governo
auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de
Fazenda
a quantia de..........................................................................6.825:638$319
§ 1.º - SECRETARIA DE
ESTADO
§ 2.º - THESOURO DO
ESTADO
§ 3.º - RECEBEDORIAS
§ 4.º -
ESTAÇÕES DE ARRECADAÇÃO
§ 5.º - EXERCICIOS
FINDOS
§
6.º -
REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES
§
7.º - REPARTIÇÃO FISCAL DE AGUAS NA CAPITAL
§
8.º - JUROS DIVERSOS
§
9.º - DIFERENÇAS DE CAMBIO
§ 10. - APOSENTADOS
§ 11.
- REFORMADOS
§ 12. - AUXILIO E
SUBVENÇÕES
![](lei%20n.490,%20de%2029.12.1896_63.JPG)
![](lei%20n.490,%20de%2029.12.1896_64.JPG)
§ 13.
- DESPESAS EVENTUAES
![](lei%20n.490,%20de%2029.12.1896_65.JPG)
Art. 9.º - É o Governo
auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo
de despesas que ser der nas seguintes rubricas desta Gecretaria:
No § 3.º - Recebedorias - para o accrescimo de porcentagem
pelo accrescimo de rendas.
No § 4.º - Estações de
arrecadação - idem, idem.
No § 5.º - Exercicios findos - para pagamento das dividas
liquidadas pelo Thesouro, excedentes á verba decretada.
No § 7.º - Repartição Fiscal de Aguas - para a
porcentagem a cobradores pela arrecadação da taxa.
No § 8.º - Juros Diversos - para pagamento dos juros e
amortização das dividas funda e fluctuante.
No § 9.º - Differenças de Cambio - para pagamento do
excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da
Secretaria da Fazenda, devendo as differenças de cambio nos
contractos ou fornecimentos a cargo das outras Secretarias correr por
conta das respectivas dotações, excepto quando ao
contracto de illuminação da Capital.
No § 10.º - Aposentados - para pagamento de vencimentos nas
aposentadorias e jubilações concedidas no
exercício desta lei.
No § 11.º - Reformados - para pagamento de vencimentos nas
reformas concedidas no exercício desta lei.
Art. 10.º - Fica o Governo
auctorizado a reorganizar a Repartição Fiscal de Aguas da
Capital, de forma a corresponder melhor ás necessidades do
serviço, podendo para isso despender até a quantia de
30:000$000 alem da verba votada no § 7.º do art. 9.º.
CAPITULO II
DA RECEITA
Art. 11.-
O Governo do Estado,
na fórma das Leis e Regulamentos em vigor, fará arrecadar
no anno financeiro de 1.º de janeiro a 31 de Dezembro de 1897, a
quantia
de.........................................................................................................................................................47.270:000$000
Renda ordinaria
Renda extraordinaria
Art. 12.º - Ficam isentos do
imposto de exportação todos os productos da industria
fabril ou manufactureira do Estado.
Art. 13.º -
Continúa
em vigor a taxa addicional de dez por cento prescripta no art. 13 da
lei n. 15 de 11 de Novembro de 1891, sobre todos os impostos, com
excepção dos que referirem ao café, assucar e
sello do Estado.
Art. 14.º - Ficam
compehendidos na disposição do n. 3 do § 2.°
tabella A do regulamento annexo ao decreto n. 182 de 20 de Junho de
1893, os contractos para servir emprego em repartição
publica com vemcimentos pago pelos cofres do Estado.
Art. 15.º - O sello
das loterias do Estado será cotado á razão de 2%
sobre o capital de cada uma.
Art. 16.º - Os bilhetes de
loterias dos Estados para serem expostos á venda neste Estado,
ficam sujeitos ao sello de 3% relativamente ao capital de cada loteria.
§
unico. - É o Governo
auctorizado a, no regulamento que expedir, para o
lançamento e arrecadação desse imposto, comminar
multas até a importancia de 2:000$000 e estabelecer o processo
para a cobrança respectiva.
Art. 17.º - A
disposição do art. 11 do decreto n.355, de 14 de Abril
de 1896 é extensiva ás doações feitas a
associações ou estabelecimentos de ensino de reconhecida
utilidade.
Art. 18.º - O saldo que se
verificar, quer no anno financeiro de 1896, quer no exercicio da
presente lei, será especialmente applicado no pagamento das
despesas extraordinarias consignadas nesta e em leis especiaes, e na
amortização da divida do Estado.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art.
19. - O Governo, na liquidação do exerciciom,
poderá
ordenar a tranferencia das sobras de umas verbas para outras em que
houver deficit.
Art. 20. - Fica o Governo
auctorizado a fazer as operações de credito que forem
necessarias afim de fazer face aos serviços consignados na
presente lei em antecipação da receita propria do
exercicio.
Art. 21.º - Realizada a
operação de credito auctorizada pela lei n. 421 de 27 de
Julho de 1896, correrão por conta do respectivo producto as
despesas a que ser referem os §§ 10.º e 11.º do
art.
6.º da presente lei, ficando concedida ao Governo a faculdade de
transferir das consignações estabelecidas nesses
§§ para as dos §§ 8.º e 9.º do art.
9.º
a somma que for necessaria para o serviço da nova divida no
exercicio financeiro de 1897, e a quantia de mil contos de réis
para reforço da verba do § 8.º do art. 6.º
podendo
dar ao saldo o destino previsto no art. 13.
Art. 22.º - Fica
approvado
o decreto n. 300 de 1.º de Agosto de 1895 que poz em
execução o accordo celebrado pelo Governo deste Estado
com o de Minas Gerais para a arrecadação do imposto
de exportação de café no porto de Santos.
Art. 23.º - Fica o Governo
auctorizado a adquirir e indemnizar o terreno necessario ás
obras do Palacio, na parte em que confina com a egreja do Collegio, e
por isso abrirá o credito respectivo.
Art. 24.º - Os auxilios ou
subvenções decretadas na presente lei a
associações de caridade ou de ensino só se
tornarão effectivos depois de provarem esses institutos perante
o Governo a sua constituição juridica, de accordo com as
leis da Republica.
Art. 25.º - Os
estabelecimentos ou associações de ensino alem da
formalidade do artigo antecedente, para podetem receber quaesquer
auxilios dos cofres publicos do Estado ficam obrigados:
1) a provar o cumprimento da lei federal n. 173 de 10 de Setembro de
1893 na parte que lhes é relativa;
2) a fazer previa declaração do numero de alumnos pobres
ou orphams que se compromettem a receber gratuitamente por ordem do
Governo.
Art. 26.º - Alem
dos deveres
que lhes são impostos ficam os inspectores de districto
obrigados a remetter annualmente ao Congresso por intermedio da
Secretaria do Interior, relatorios minuciosos sobre os estabelecimentos
particulares de ensino, auxiliados ou subvencionados pelo Estado,
existentes na zona escholar respectiva.
Art. 27.º - Continuam em
vigor as disposições de leis de orçamentos
anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido
expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não
forem contrarias ás disposições desta.
Art. 28.º - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo,
aos vinte e nove de Dezembro
de mil oitocentos e noventa e seis.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Paulo de Souza Queiroz