LEI N. 487, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1896
Cria a comarca de Bebedouro
O Presidente do Estado.
Faço saber que o Congresso Legislalivo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica criado
a comarca de Bebedouro, com sede
na villa do mesmo nome e comprehendendo os municipios do Pitangueiras e
Bebedouro.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Dezembro de 1896.
MANOEL FERRAZ DE CAMPOS SALLES
CARLOS DE CAMPOS
Publicada na Secretaria da Justiça aos 31 de Dezembro de 1896.-O director geral.- Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.