LEI N.  487, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1896

Cria a comarca de Bebedouro

O Presidente do Estado.
Faço saber que o Congresso Legislalivo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica criado a comarca de Bebedouro, com sede na villa do mesmo nome e comprehendendo os municipios do Pitangueiras e Bebedouro.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Dezembro de 1896.

MANOEL FERRAZ DE CAMPOS SALLES
CARLOS DE CAMPOS

Publicada na Secretaria da Justiça aos 31 de Dezembro de 1896.-O director geral.- Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.