LEI N. 485, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1896

Auctorizando o Governo a contractar no anno de 1897, a introducção de 60.000 immigrantes

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a contractar no anno de 1897, a introducção de 60.000 immigrantes destinados á lavoura.
Artigo 2.º - Nos contractos, que se celebrarem para esse fim deverão ser atendidos, tanto quanto possivel, as disposições do actual contracto e seus additamentos.
Artigo 3.º - Para attender ás despesas determinadas pela execução da presente lei, fica o Governo auctorizado á abrir no, Thezouro do Estado, os necessarios creditos.
Artigo 4.º - Revogam se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e nove de Dezembro de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Ar. Alvarova A. da C. Cavalho

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 29 de Dezembro de 1896. - Eugenio Lefevre, director geral.