LEI N. 485, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1896
Auctorizando o Governo a contractar no anno de 1897, a
introducção de 60.000 immigrantes
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de
São Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo
1.º - Fica o Governo auctorizado a contractar no anno
de 1897, a introducção de 60.000 immigrantes destinados
á lavoura.
Artigo 2.º - Nos contractos, que se celebrarem para esse
fim
deverão ser atendidos, tanto quanto possivel, as
disposições do actual
contracto e seus additamentos.
Artigo 3.º - Para attender ás despesas determinadas
pela
execução da presente lei, fica o Governo auctorizado
á abrir no, Thezouro
do Estado, os necessarios creditos.
Artigo 4.º - Revogam se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e nove de
Dezembro de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Ar. Alvarova A. da C. Cavalho
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 29 de Dezembro de 1896. - Eugenio Lefevre, director geral.