LEI N. 477, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1896

Estabelece as divisas entre os municipios de Cabreuva e Parnahyba

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Art. 1.º - As divisas entre os municipios de Cabreúva e Parnahyba serão - pelo rio Tieté acima até o Rasgão e dahi a rumo direito até á Aberta, onde se encontram as divisas de Parnahyba e Jundiahy.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e tres de Dezembro de mil oitocentos e noventa e seis.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 23 de Dezembro de 1896.-O director, Alvaro de Toledo.