LEI N. 477, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1896
Estabelece as divisas entre os municipios de Cabreuva e Parnahyba
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S.
Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Art. 1.º - As divisas
entre os municipios de
Cabreúva e Parnahyba serão - pelo rio Tieté acima
até o Rasgão e dahi a rumo direito até á
Aberta, onde se encontram as divisas de Parnahyba e Jundiahy.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e tres de Dezembro
de mil oitocentos e noventa e seis.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 23 de Dezembro de 1896.-O director, Alvaro de Toledo.