LEI N. 476, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1896
Estabelece regras para deliberar
acerca dos pedidos de transferencias de terras ou bairros, districtos
de paz ou policiaes e dando outras providencias identicas.
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S.
Paulo.
Faço saber que Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo
1.º - O desmembramento de territorios dos
municípios do Estado por desannexação de fazendas,
terras, bairros ou districtos de paz ou policiaes, não
será em caso algum decretado pelo Congresso, sem que sejam
observadas as condições da presente lei.
Artigo 2.º - São condições essenciaes
para se conceder a transferencia de parte do territorio de um
município para outro :
a) Não ficar o municipio do qual essa parte tiver de ser
demembrada reduzido a menos de cincoenta Kilometros quadrados e de dez
mil habitantes;
b) Não serem forçada em caso algum, as divisas
naturaes, nem prejudicadas em sua clareza, exactidão e
continuidade perimetral ;
c) Serem ouvidas as camaras
municipaes e juizes de paz dos municípios interessados na
transferencia;
d) Serem exhibidos dados estatísticos, plantas,
memoriaes,
certidões ou outros quaesquer documentos authenticos que provem
os requisitos das letras a e b ;
e) Exhibir-se certidão ou conhecimento que prove estar a
população do territorio a transferir quite com a
administração do município de que se quer
desmembrar, quanto ao pagamento de impostos a que esteja obrigado, em
virtude de lançamento.
Artigo 3.º - Quando se provar que o territorio a
transferir
está encravado, no todo ou em parte, no municipio a que se
quer annexal-o, poder-se-ão dispensar os requisitos do artigo
segundo, menos os das lettras a, b e
c.
Artigo 4.º - Abrangendo o territorio a tranferir um ou
mais
districtos de paz, deverão preceder á concessão de
transferencia estudos detalhados que comprehendam todo territorio dos
municipios interessados do qual se levantará mappa exacto para
ser presente do Congresso depois de verificado e authênticado por
engenheiro de umas repartições publicas do Estado.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e
três de Dezembro de mil oitocentos e noventa e seis.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Buemo
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 23 de
Dezembro de 1896.-O director, Alvaro de Toledo.