LEI N. 476, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1896

Estabelece regras para deliberar acerca dos pedidos de transferencias de terras ou bairros, districtos de paz ou policiaes e dando outras providencias identicas.

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - O desmembramento de territorios dos municípios do Estado por desannexação de fazendas, terras, bairros ou districtos de paz ou policiaes, não será em caso algum decretado pelo Congresso, sem que sejam observadas as condições da presente lei.
Artigo 2.º - São condições essenciaes para se conceder a transferencia de parte do territorio de um município para outro :
a) Não ficar o municipio do qual essa parte tiver de ser demembrada reduzido a menos de cincoenta Kilometros quadrados e de dez mil habitantes;
b) Não serem forçada em caso algum, as divisas naturaes, nem prejudicadas em sua clareza, exactidão e continuidade perimetral ;
c) Serem ouvidas as camaras municipaes e juizes de paz dos municípios interessados na transferencia;
d) Serem exhibidos dados estatísticos, plantas, memoriaes, certidões ou outros quaesquer documentos authenticos que provem os requisitos das letras a e b ;
e) Exhibir-se certidão ou conhecimento que prove estar a população do territorio a transferir quite com a administração do município de que se quer desmembrar, quanto ao pagamento de impostos a que esteja obrigado, em virtude de lançamento.
Artigo 3.º - Quando se provar que o territorio a transferir está encravado, no todo ou em parte, no municipio a que se quer annexal-o, poder-se-ão dispensar os requisitos do artigo segundo, menos os das lettras a, b e c.
Artigo 4.º - Abrangendo o territorio a tranferir um ou mais districtos de paz, deverão preceder á concessão de transferencia estudos detalhados que comprehendam todo territorio dos municipios interessados do qual se levantará mappa exacto para ser presente do Congresso depois de verificado e authênticado por engenheiro de umas repartições publicas do Estado.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e três de Dezembro de mil oitocentos e noventa e seis.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Buemo

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 23 de Dezembro de 1896.-O director, Alvaro de Toledo.