LEI N. 469, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1896

Auctoriza o pagamento da parte dos vencimentos que os empregados da Secretaria do Tribunal de Justiça deixaram de receber no anno financeiro de 1895.

O Presidente do Estado,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Art. 1.º - Fica o Governo auctorizado a mandar pagar, de accôrdo com a tabella annexa á lei n. 281 de 5 de Julho do 1894, a parte dos vencimentos que, durante o anno financeiro de 1895, deitaram de receber, por falta do verba no orçamento votado para o mesmo anno, os empregados da Secretaria do Tribunal de Justiça, cidadãos dr. Luiz Augusto Pereira de Araújo, Martinho José Ribeiro, Franklin Laudelino Espiridião, Francisco Cesario Mendes, Benedicto de Oliveira Celestino, João José de Santa Rita e Lázaro Zeferino Figueiredo.
§ único. - Para o fim deste artigo o Governo o abrirá os créditos necessários.
Art. 2.º - Hevogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negócios da Justiça assim a faça executar
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 15 de Dezembro de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos

Publicada na Secretariaria Justiça, aos 15 de Dezembro de 1896 - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.