LEI N. 469, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1896
Auctoriza o pagamento da parte
dos vencimentos que os empregados da Secretaria do Tribunal de
Justiça deixaram de receber no anno financeiro de 1895.
O Presidente do Estado,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Art.
1.º - Fica o Governo auctorizado a mandar pagar, de
accôrdo com a tabella annexa á lei n. 281 de 5 de Julho do
1894, a parte dos vencimentos que, durante o anno financeiro de 1895,
deitaram de receber, por falta do verba no orçamento votado para
o mesmo anno, os empregados da Secretaria do Tribunal de
Justiça, cidadãos dr. Luiz Augusto Pereira de
Araújo, Martinho José Ribeiro, Franklin Laudelino
Espiridião, Francisco Cesario Mendes, Benedicto de Oliveira
Celestino, João José de Santa Rita e Lázaro
Zeferino Figueiredo.
§ único. - Para o fim deste artigo o Governo o
abrirá os créditos necessários.
Art. 2.º - Hevogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negócios da Justiça assim a
faça executar
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 15 de Dezembro de
1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos
Publicada na Secretariaria Justiça, aos 15 de Dezembro de
1896 - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.