LEI N. 466, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1896

Cria o districto de paz de Conchas, no municipio do Tieté

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estalo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Conchas, no municipio do Tieté, tendo por divisas as do actual districto policial.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos cinco de Dezembro de mil oitocentos e noventa e seis.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 5 de Dezembro de 1896. - O director, Alvaro de Toledo,