LEI N. 466, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1896
Cria o districto de paz de Conchas, no municipio do Tieté
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S.
Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estalo decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado
o districto de paz de Conchas, no municipio do Tieté, tendo por
divisas as do actual districto policial.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos cinco de Dezembro de mil
oitocentos e noventa e seis.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 5 de
Dezembro de 1896. - O director, Alvaro de Toledo,