LEI N. 465, DE 5 DE DEZEMBRO 1896

Concede um anno de licença ao cidadão Olympio Catão, inspector litterario do 14.º districto

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º
- E' concedida ao cidadão Olympio Catão, inspector litterario do 14.º  districto, licença por um anno, com o ordenado a que tiver direito, para tratar de sua  saúde, onde lhe convier.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos cinco de Dezembro de mil oitocentos e noventa e seis.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

A. Dino Bueno.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 5 de Dezembro de 1896 - O director, Alvaro de Toledo.