LEI N. 465, DE 5 DE
DEZEMBRO 1896
Concede um anno de licença ao
cidadão Olympio Catão, inspector litterario do 14.º
districto
O doutor Manoel Ferraz de Campos
Salles, Presidente do Estado de S. Paulo
Faço saber que o Congresso
Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º -
E' concedida ao cidadão Olympio Catão, inspector
litterario do 14.º districto, licença por um anno,
com
o ordenado a que tiver direito, para tratar de sua saúde,
onde lhe convier.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições
em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos cinco de Dezembro de mil oitocentos e noventa e seis.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 5 de
Dezembro de 1896 - O director, Alvaro de Toledo.