LEI N. 462, DE 5 DEZEMBRO DE 1896
Proroga por um anno o prazo
marcado á Companhia Sul Paulista de Navegação e
Mineração, constante das clausulas 3.ª e 4.ª do
contracto de 30 de Novembro de 1893.
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S.
Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo
1.º - Fica prorogado por um anno, a partir de 30 de
Maio do corrente anno, o prazo marcado á Companhia Sul Paulista
de Navegação e Mineração, constate das
clausulas 3.ª e 4.ª do contracto de 30 de Novembro de 1893,
celebrado entre a Companhia e o Governo para acquisição
de um novo vapor destinado á navegação do rio
Juquiá e para a reforma de seus vapores S. Pedro e S. Paulo,
ficando sem effeito a pena de caducidade da cláusula 17.ª,
n.1, do referido contracto, desde que estas obrigações
sejam cumpridas dentro do prazo da presente lei.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições
em contrario.
O
Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos cinco de Dezembro de mil
oitocentos e noventa e seis.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Alvaro A. da C. Carvalho
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 5 de Dezembro de 1896.