LEI N. 462, DE 5 DEZEMBRO DE 1896

Proroga por um anno o prazo marcado á Companhia Sul Paulista de Navegação e Mineração, constante das clausulas 3.ª e 4.ª do contracto de 30 de Novembro de 1893.

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica prorogado por um anno, a partir de 30 de Maio do corrente anno, o prazo marcado á Companhia Sul Paulista de Navegação e Mineração, constate das clausulas 3.ª e 4.ª do contracto de 30 de Novembro de 1893, celebrado entre a Companhia e o Governo para acquisição de um novo vapor destinado á navegação do rio Juquiá e para a reforma de seus vapores S. Pedro e S. Paulo, ficando sem effeito a pena de caducidade da cláusula 17.ª, n.1, do referido contracto, desde que estas obrigações sejam cumpridas dentro do prazo da presente lei.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos cinco de Dezembro de mil oitocentos e noventa e seis.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Alvaro A. da C. Carvalho

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 5 de Dezembro de 1896.